TJPA - 0904712-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 09:55
Processo Reativado
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13/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Autor: ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO ANTONIO ESTANDILAU DIAS TAVARES ajuíza pedido de obrigação de fazer/não fazer/pagar em face de ESTADO DO PARÁ.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:28
Declarada incompetência
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17/12/2022 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 02:05
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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