TJPA - 0808611-89.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES SERATO em 12/05/2023 23:59.
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05/06/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 21:00
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES SERATO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:29
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0808611-89.2021.8.14.0006 Requente: VALDIRENE GUIMARAES SERATO Requerida: Operadora CLARO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia[1] Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, a demanda é IMPROCEDENTE.
Explico.
A parte autora alega que sofreu cobranças indevidas tendo em vista débitos inexistentes com a parte ré.
Com efeito, afirmou que possuía relação jurídica com a requerida mas cancelou o referido contrato de prestação de serviços em novembro de 2020, sendo cobrado uma fatura posterior à este fato.
Alega também que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, não acostou qualquer documento que corroborasse com suas alegações, apenas reclamação no PROCON, uma conta contestada e documentos que comprovam tão somente a reclamação administrativa referente à débito anterior com as requeridas, que também não foram especificados de maneira clara à este juízo.
Com efeito, a documentação apresentada pela requerida revela que houve o cobrança e pagamento do débito de R$ 30,47.
Entretanto, a cobrança é referente à débitos anteriores ao cancelamento realizado pela consumidora.
Ademais, percebe-se que, conforme extraído de processo administrativo realizado pelo PROCON, a cobrança ocorreu em decorrência de um débito, no valor de R$87,78.
Entretanto, as partes realizaram um acordo para resolver as pendências perante a empresa, no valor de R$ 30,47.
Vale dizer, o demandado apresentou documentos apontando que tal débito remanescente é referente ao usufruto de serviços anteriores ao cancelamento realizado pela consumidora.
Assim, não houve sequer inscrição do nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo, não sendo demonstrado nenhum dano reparável sofrido apto à ensejar a referida tutela jurisdicional.
O que resta comprovado é que, após a reclamação administrativa no PROCON, a requerida excluiu a cobrança do débito guerreado, não causando, aparentemente, nenhum prejuízo à consumidora.
Destaco, por oportuno, que, em audiência, foi concedida à parte autora oportunidade para informar se teria alguma outra prova a ser produzida, tendo a mesma reiterado os termos da inicial.
A demandada, portanto, desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando a efetiva exclusão da cobrança do débito guerreado, bem como a origem do valor cobrado anteriormente; ao passo que a requerente não logrou êxito em comprovar quais os danos havia sofrido.
Ao deixar de juntar provas constitutivas de seu direito, que demonstrassem o dano sofrido, a parte autora fez entender que não havia qualquer documento fora dos autos a ser valorado.
Não é porque a ação versa sobre direito do consumidor que cabe à parte adversa, exclusivamente, a produção de provas.
O teor da matéria discutida em juízo, ou, até mesmo, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não importa em desonerar a autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Novamente, a parte autora não conseguiu demonstrar os danos sofridos, senão por suas meras alegações.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Nesse sentido, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed, p. 105).
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constante na inicial.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) [1] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157. -
06/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 13:29
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2021 01:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2021 02:09
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/10/2021 23:59.
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27/09/2021 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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