TJPA - 0834892-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:24
Juntada de Alvará
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02/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇAO CIVIL - ANAC em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:16
Juntada de Ofício
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21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:46
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:00
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:58
Juntada de Ofício
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28/07/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:03
Juntada de Alvará
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26/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº:0834892-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO Endereço: Rua Bernal do Couto, 420, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, EDIF: VILLAGE OFFICE; SALA: 1308;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: Nome: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO 1.
Proceda-se a 3ªUPJ a juntada do extrato da subconta.
Custas pela executada. 2.
Considerando a apresentação de embargos de declaração, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº:0834892-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO Endereço: Rua Bernal do Couto, 420, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, EDIF: VILLAGE OFFICE; SALA: 1308;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: Nome: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da satisfação da execução, nos termos do art. 487, III, b c/c 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará da quantia transferida para subconta na proporção de 50% para a parte exequente ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO e 50% para CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA.
Custas pelos exequentes.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se provisoriamente até o pagamento total das parcelas estabelecidas no acordo.
Após o pagamento de todas as parcelas, deve o exequente informar nos autos para fins de arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:17
Homologada a Transação
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13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:36
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:24
Juntada de Relatório
-
13/07/2023 10:21
Juntada de Relatório
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:00
Juntada de Relatório
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11/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº: 0834892-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO Endereço: Rua Bernal do Couto, 420, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, EDIF: VILLAGE OFFICE; SALA: 1308;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: Nome: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO A priori, junto mais um relatório do SISBAJUD da quantia de R$13.732,44 bloqueada em 27/06/2023.
Para que haja a penhora de percentual de faturamento de empresa, faz-se necessária a obediência aos requisitos indicados no Tema Repetitivo nº 769 do STJ, quais sejam: necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e não caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, já foram realizadas várias tentativas de penhoras de outros bens e, inclusive, as partes firmaram acordo, que, novamente, vem sendo descumprido pelo executado, na tentativa de se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Em resposta a decisão proferida no id. 95673787, a parte executada Oncológica Brasil S/S LTDA – EPP procedeu a juntada de documento denominado “RELATÓRIO TÉCNICO-FINANCEIRO DO CICLO OPERACIONAL”.
Em que pese o referido documento possuir caráter unilateral e privado, elaborado por contador contratado pela empresa executada, em atenção ao princípio da boa-fé, passo a considerá-lo para fins de análise da limitação do bloqueio em conta realizado por este juízo.
Nos termos do art. 866, do CPC, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa que, conforme a jurisprudência pacífica, é considerando como receita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem acentuou que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outros bens para garantir a execução, bem como já foram realizadas pesquisas de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, mostrando-se infrutíferas as tentativas de bloqueios, não tendo a executada, por sua vez, oferecido bens à penhora. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1664898 SP 2020/0036517-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO PARA 30%.
VIABILIDADE PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENHORA DE 9% PARA 15% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO SEM PREJUDICAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, CONFORME LAUDO DO ADMINISTRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046139-28.2019.8.16.0000).
Usando o documento, como já disse, unilateral e privado, apresentado pela própria executada, verifica-se que o faturamento médio referente aos últimos seis meses, é de R$ 4.128.673,68.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero o percentual de 20% sobre o faturamento médio retro indicado como suficiente para satisfazer os interesses do exequente sem obstar a continuidade da atividade empresarial.
Determino, pois, que seja realizado o bloqueio online mensal via SISBAJUD em nome da executada Oncológica Brasil S/S LTDA – EPP de 20% sobre o seu faturamento médio, até a satisfação do débito (a partir do mês de julho).
Ressalto que, quanto ao executado Luís Eduardo Werneck De Carvalho, não existem quaisquer limitações para fins de realização do bloqueio via SISBAJUD, permanecendo, portanto, em vigor a ordem de bloqueio.
Quanto aos valores bloqueados nos autos, determino que sejam transferidos para subconta vinculada a este feito, eis que, no que tange a executada Oncológica Brasil S/S LTDA – EPP, a quantia não ultrapassa o percentual de 20% sobre o faturamento mensal médio (considero a limitação para manter esse valor bloqueado o mês de junho).
Os pedidos de levantamento de valores serão analisados quando findadas as diligências de penhora.
Intme-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº: 0834892-07.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO Endereço: Rua Bernal do Couto, 420, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, EDIF: VILLAGE OFFICE; SALA: 1308;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: Nome: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO 1.
Do pedido de expedição de novo ofício à ANAC.
Nos termos da decisão de id. 87730173, indeferi o pedido de reversão da clausula penal constante no acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo e determinei a expedição de ofício à ANAC para fins de retirada das averbações/penhoras existentes nas aeronaves de propriedade dos executados, o que foi devidamente cumprido.
Novamente, os executados formulam pedido afirmando que as averbações ainda constam, defiro o pedido, desde recolhidas as custas necessárias para tanto. 2.
Do pedido de realização de penhora online formulado pelos exequentes e do pedido de limitação ao faturamento da empresa formulado pelos executados.
Defiro os pedidos de penhora online formulados pelo exequente (id. 89209943 - R$ 1.042.804,98) e pelo patrono YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - OAB PA14597, a título de honorários (id. 89614036 - R$570.000,00).
Em razão de tal, realizei o referido bloqueio na monta de R$1.612.804,98 sob a modalidade da “teimosinha” no SISBAJUD, sendo bloqueada a quantia de R$753.996,94, conforme relatórios em anexo.
Os executados formularam pedido de suspensão do bloqueio em comento, sob o fundamento de que a ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA – EPP é um hospital que trata pacientes com câncer, pugnando pelo bloqueio de 20% do saldo bloqueado.
Pois bem.
Na petição em comento, os executados trazem à tona a previsão constante no art. 866, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa, todavia, formulam requerimento de limitação de 20% do valor bloqueado no SISBAJUD.
Ora, o dispositivo legal supra se refere à limitação do faturamento da empresa, e, não há nos autos informações capazes de identificá-lo.
Logo, por cautela, suspendi a ordem de bloqueio apenas em face da pessoa jurídica ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA – EPP, mantendo bloqueado o valor de R$753.996,94, e, por meio da publicação presente decisão, intime-se a executada para comprovar nos autos o faturamento auferido nos últimos 6 meses, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2023 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇAO CIVIL - ANAC em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:25
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº:0834892-07.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO, CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA REQUERIDO: Nome: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de acordo homologado em sede de execução de título extrajudicial, conforme sentença de Id. 39274978.
Em petição de Id. 60259878, o executado informa que permanecem as averbações premonitórias realizadas pelo exequente sobre imóvel (terreno agrícola, parte das terras Bom Jesus, situado no lugar denominado Aura, em Ananindeua-PA, com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua-PA, Cartório Faria Neto, Matrícula 3468, livro 02, ficha 001) e sobre as aeronaves (CESSNA AIRCRAFT CITATION, MATRÍCULA PR-CAN, CIRRUS DESIGN SR-22, MATRÍCULA PR-TJV).
Requer a reversão da aplicação da cláusula penal para que o exequente realize o pagamento do valor de R$78.000,00 e para que seja determinada a suspensão do acordo até a comprovação da baixa nas referidas averbações.
Por meio das petições de Id. 66840358 e 66840361, o exequente requer a expedição de ofício à ANC para proceder o levantamento das averbações nas aeronaves indicadas pelo executado e realiza a comprovação da baixa da averbação da penhora no imóvel retroindicado.
Em decisão de Id. 67044719, determinei a expedição de ofício à ANAC para baixa da penhora da Aeronave CIRRUS DESIGN, modelo SR-22, marca: PR-GRY, número de série 4091, em nome de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA e indeferi os pedidos de suspensão do acordo firmado.
O executado opôs embargos de declaração (Id. 72581180) afirmando que este juízo incorreu em omissão por não ter analisado o pedido referente à retirada das averbações premonitórias inseridas nas aeronaves CIRRUS DESIGN, SR-22, MATRÍCULA PR-GRY e CESSNA AIRCRAFT CITATION, MATRÍCULA PR-CAN, e do pedido de reversão da aplicação da cláusula penal.
Recolhimento das custas intermediárias referentes à expedição de ofício para retirada da averbação a aeronave CIRRUS DESIGN, modelo SR-22, marca: PR-GRY. número de série 4091 (Id. 74901928).
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 74901928, em que o exequente afirma que não há previsão de suspensão no acordo em razão do ocorrido.
Pedido de cumprimento do acordo a título de honorários advocatícios em favor de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA. É o relatório.
Decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
No caso dos autos, verifico que este juízo incorreu em omissão ao não ter analisado os pedidos de retirada das averbações premonitórias inseridas nas aeronaves CIRRUS DESIGN, SR-22, MATRÍCULA PR-GRY e CESSNA AIRCRAFT CITATION, MATRÍCULA PR-CAN, e do pedido de reversão da aplicação da cláusula penal.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo executado e passo a analisar os pedidos retroindicados a seguir. 2.
DO PEDIDO DE REVERSÃO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC PARA RETIRADA DE AVERBAÇÃO/PENHORA. À vista dos autos, verifico que, no acordo formulado entre as partes e devidamente homologado por este juízo, não há previsão de aplicação de multa pelo suposto atraso no cumprimento da baixa na averbação do imóvel rural e das aeronaves indicadas, não sendo possível nem razoável a reversão da aplicação da referida multa.
Ainda, em que pese o referido atraso, verifico que o exequente já realizou e comprovou a baixa na averbação do imóvel rural e que este juízo já determinou à expedição de ofício à ANAC para retirada da averbação/penhora da aeronave CIRRUS DESIGN, SR-22, MATRÍCULA PR-GRY.
Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à ANAC para a retirada de averbação/penhora também da aeronave CESSNA AIRCRAFT CITATION, MATRÍCULA PR-CAN.
Determino que a 3ªUPJ, no mesmo ofício de retirada da averbação/penhora da aeronave CIRRUS DESIGN, SR-22, MATRÍCULA PR-GRY (decisão de Id. 67044719 e recolhimento das custas intermediárias no Id. 74901928), faça constar também a presente determinação de retirada de averbação/penhora da aeronave CESSNA AIRCRAFT CITATION, MATRÍCULA PR-CAN.
Anoto que o pagamento das parcelas do acordo firmado e devidamente homologado deve ser realizado, conforme consta no referido termo homologado, sob pena de prosseguimento da execução. 3.
DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE E ALIENAÇÃO DE AERONAVE RELACIONADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cadastrei CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA, escritório de advocacia registrado com o CNPJ n. 14.***.***/0001-17, sediado na Av.
Gov.
José Malcher, n. 1077, Centro Empresarial Acrópole, Salas 1107 e 1108, Nazaré, CEP 66055-260, Belém/PA como exequentes na presente demanda, em razão do pedido de Id. 85855761.
Intime-se o executado para realizar a devida comprovação do pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo homologado por este juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução em relação à referida verba.
Não havendo a comprovação no referido prazo, desde já, fica intimado o exequente para proceder o recolhimento das custas intermediárias referentes à solicitação de bloqueio online, no prazo sucessivo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061200275205700000016802812 Petição Inicial - EXECUÇÃO DE CONTRATO - Alfredo x Luis Eduardo e Oncológica Petição 20061200275213900000016802813 ID Alfredo Documento de Identificação 20061200275230000000016802814 Doc 02.2 - 1º aditivo ao contrato de mútuo Documento de Comprovação 20061200275243500000016802815 CNPJ Oncologica Procuração 20061200275249400000016802746 Doc 02.1 - Contrato de mútuo Documento de Comprovação 20061200275265100000016802817 Doc 03 - Cheques Garantia-1-17 Documento de Comprovação 20061200275339200000016802819 Doc 04.1 - Notificação Oncológica - Thalita Documento de Comprovação 20061200275369300000016802827 Doc 03 - Cheques Garantia-36-56 Documento de Comprovação 20061200275501600000016802828 Doc 03 - Cheques Garantia-18-35 Documento de Comprovação 20061200275621600000016802979 Doc 03 - Cheques Garantia-57-70 Documento de Comprovação 20061200275663300000016802980 Doc 04.2 - AR Notificação Documento de Comprovação 20061200275786200000016802825 Doc 06 - planilha cálculo juros Maio.2019 Documento de Comprovação 20061200275793700000016802826 Doc 05 - Planilha de débitos judiciais - Alfredo Gantus x Luis Eduardo e Oncológica - maio Documento de Comprovação 20061200275807500000016802981 Doc 08 - planilha Cálculo juros mês jul.2019 Documento de Comprovação 20061200275813600000016802982 Doc 07 - planilha Cálculo juros mês jun.2019 Documento de Comprovação 20061200275821500000016802983 Doc 10 - MERCEDES GLC 43 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 20061200275828200000016802984 Doc 09 - AUDI Q5 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 20061200275834800000016802985 Doc 12 - MERCEDES - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA (n ta no nome dele) Documento de Comprovação 20061200275840700000016802986 Doc 11 - MERCEDES C300 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 20061200275846300000016802991 Doc 14 - Certidão de propriedade imóvel - Terreno Aurá Documento de Comprovação 20061200275852100000016802990 Doc 13 - Aeronave Cirrus Documento de Comprovação 20061200275859000000016802988 Doc 16 - CAPE SAÚDE - CONTRATO Documento de Comprovação 20061200275873700000016802995 DOC 15 - Conv.
BRADESCO SAÚDE - CONTRATO Documento de Comprovação 20061200275964800000016802996 Doc 20 - HOSPITAL NAVAL - TERMO DE CREDENCIAMENTO - 19.07.2013 Documento de Comprovação 20061200280014100000016802997 Doc 17 - FUNSA - CONTRATO - 15.04.2015 Documento de Comprovação 20061200280083400000016802998 Doc 18 - FUSEX - CONTRATO - 15.03.2012 Documento de Comprovação 20061200280124400000016802999 Doc 19 - GEAP - CONTRATO - 01.10.2015 Documento de Comprovação 20061200280194000000016803000 Doc 22 - SAÚDE CAIXA - CONTRATO - 13.11.2015 Documento de Comprovação 20061200280265100000016803001 Doc 21 - IASEP - CONTRATO 021.2016 - 04.01.2016 Documento de Comprovação 20061200280290100000016803002 DOC 01 -procuração Alfredo Gantuss Procuração 20061200280323900000016803003 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061214413212600000016812441 contaProcesso Documento de Comprovação 20061214413220400000016812453 boletoCusta 1ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061214413224500000016812455 comprovante pgto 1 PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061214413227700000016812457 Certidão Certidão 20062311542091800000016983521 Decisão Decisão 20062321060095400000016985850 Decisão Decisão 20062321060095400000016985850 MANDADO Ato Ordinatório 20072712411017200000017439088 Certidão de custas Certidão de custas 20073010220386300000017667521 BOL 0834892-07.2020.8.14.0301 Boleto de custas 20073010220396700000017667526 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20080513132701700000017782905 boletoCusta - 3 parcela Documento de Comprovação 20080513132721100000017782910 Comprovante - 3ª parcela Documento de Comprovação 20080513132739900000017782912 MANDADO MANDADO 20082018164194500000018089858 MANDADO MANDADO 20090210423069400000018321032 MANDADO MANDADO 20091112584581400000018439658 MANDADO MANDADO 20091112584581400000018439658 MANDADO MANDADO 20092911585916200000018829043 MANDADO MANDADO 20092911585916200000018829043 oncologica contrafé - 0834892-07.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 20112518000403300000020229357 CERTIDÃO PROCESSO N 0834892-07.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 20112518000535600000020229354 e-mail encaminhado pela oficial de justiça Documento de Comprovação 20112518000610600000020229351 Certidão Certidão 20112518000673500000020229348 Petição Petição 20112612515733400000020254449 ComprovanteBB - 2020-11-25-112729 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20112612515748500000020254452 contaProcesso - Alfredo Gantuss Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20112612515755600000020254454 Petição Petição 20120318220946100000020450992 Petição de Atos Executórios - Alfredo Gantuss Petição 20120318220961400000020450993 ComprovanteBB - 2020-12-03-174449 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20120318220968400000020450994 Certidão Certidão 20120915585363500000020558329 Petição Petição 21012615362490400000021412230 cutas SISBAJUD Documento de Comprovação 21012615362499800000021412264 boletoCusta Documento de Comprovação 21012615362504900000021412265 ComprovanteBB - 2021-01-26-152204 Documento de Comprovação 21012615362509800000021412266 CERTIDÃO TERRENO AURÁ - ONCOLOGICA Documento de Comprovação 21012615362513700000021412278 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21020917510359400000021831319 AVERBAÇÃO AUTOMÓVEIS DETRAN-PA - ALFREDO GANTUSS Documento de Comprovação 21020917510371500000021834552 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - R ROVER Documento de Comprovação 21020917510380300000021834553 Petição Petição 21030116435126700000022397560 Certidao_5363507_PR_TJV___Certidao Documento de Comprovação 21030116435131900000022397570 Certidao_5363509_PR_CAN___Certidao Documento de Comprovação 21030116435138500000022397571 Certidao_5363528_PR_GRY___Certidao Documento de Comprovação 21030116435145000000022397572 Certidao_5366278_PR_VAS___Certidao Documento de Comprovação 21030116435150200000022397573 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Mercedes Bens C300 Documento de Comprovação 21060814183553500000026026837 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Reboque Korg Documento de Comprovação 21060814183580400000026026838 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo RRover Vogue Documento de Comprovação 21060814183603700000026026839 b80bfa23-5798-4b76-b13f-af9fb77ac31f.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021 Documento de Comprovação 21060814183628000000026025628 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Audi Q5 Documento de Comprovação 21060814183648900000026026829 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Fiat Palio Documento de Comprovação 21060814183671900000026026830 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Fiat Palio2 Documento de Comprovação 21060814183694100000026026831 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Fiat Siena Documento de Comprovação 21060814183714900000026026832 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Hyundai Tucson Documento de Comprovação 21060814183754400000026026833 RENAJUD. 1.
Autos n. 0834892-07.2020.
Protocolo dia 08.06.2021.
Veículo Mercedes Bens AMG GLC Documento de Comprovação 21060814183778600000026026834 Decisão Decisão 21060814183801100000026025626 Pedido de levantamento de bloqueios - Oncológica Petição 21060921420962100000026105158 Pedido de levantamento dos bloqueios - Oncológica Petição 21060921420977700000026105159 DOC. 01 - Jurisprudencia STJ Documento de Comprovação 21060921420987400000026105160 DOC. 03 -Óbitos por câncer aumentam em até 13% a cada mês de atraso no tratamento - PEBMED Documento de Comprovação 21060921421018100000026105163 DOC. 04 -Estudo mostra que atraso de um mês no tratamento de câncer eleva risco de morte em 10% - In Documento de Comprovação 21060921421029300000026105164 DOC. 05 - STJ decisao monocrática Documento de Comprovação 21060921421039800000026105165 DOC. 06 - Certidão inteiro teor - imovel Documento de Comprovação 21060921421046700000026105167 Doc. 07 - Laudo de avaliação do imóvel P01 Documento de Comprovação 21060921421091900000026105168 Doc. 07 - Laudo de avaliação do imóvel P02 Documento de Comprovação 21060921421179500000026105169 Doc. 07 - Laudo de avaliação do imóvel P03 Documento de Comprovação 21060921421259500000026105171 Doc. 07 - Laudo de avaliação do imóvel P04 Documento de Comprovação 21060921421357200000026105172 Decisão Decisão 21060814183801100000026025626 SISBAJUD Documento de Comprovação 21061109135453800000026168015 Decisão Decisão 21061109135583500000026167282 Certidão Certidão 21061112090422300000026187723 Decisão Decisão 21061411250427400000026190705 Pedido de cumprimento de decisão Petição 21061414515603700000026268246 Petição Petição 21061506551059100000026287949 manifestação Alfredo Gantuss - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO TOTAL Petição 21061506551066600000026287950 DOC 01 - Execução BASA - proc. 0843891-80.2019.8.14.0301-1-75 Documento de Comprovação 21061506551077300000026287954 DOC 01 - Execução BASA - proc. 0843891-80.2019.8.14.0301-76-154 Documento de Comprovação 21061506551136400000026287955 DOC 02 - Execução Rodrigo Stork - 0830665-71.2020.8.14.0301_-1-100 Documento de Comprovação 21061506551185900000026287956 DOC 02 - Execução Rodrigo Stork - 0830665-71.2020.8.14.0301_-101-200 Documento de Comprovação 21061506551221200000026287957 DOC 02 - Execução Rodrigo Stork - 0830665-71.2020.8.14.0301_-201-304 Documento de Comprovação 21061506551266500000026287958 DOC 03 - Execução Rodrigo Stork - despacho indeferindo o imóvel e aceitando penhora on line Documento de Comprovação 21061506551321100000026287951 DOC 04 - RENAJUD - proc. n. 0830665-71.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21061506551332100000026287952 DOC 05 - Execução RLG proc n. 0850896-90.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 21061506551344300000026287961 Decisão Decisão 21061411250427400000026190705 Decisão Decisão 21061109135583500000026167282 Certidão Certidão 21061509214120100000026293332 Petição Petição 21061815213575800000026503275 MANIFESTACAO ADJUDICAÇÃO RROVER - Oncologica x Gantuss Petição 21061815213581100000026504287 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062311210567100000026678693 SISBAJUD.
Desbloqueio 2.
Alfredo x Oncologica e Luiz Documento de Comprovação 21062311210574700000026678696 Petição Audiência de Conciliação Petição 21070810033208400000027400163 Petição Petição 21070821301647500000027448103 Petição Petição 21073009431554200000028521570 Oferta de aeronave em outra execução - Termo de quitação anexo Documento de Comprovação 21073009431559800000028525470 procedimento penhora aeronaves - ANAC Documento de Comprovação 21073009431590000000028525474 Decisão Decisão 21073013114922100000028533449 Decisão Decisão 21073013114922100000028533449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073013425505900000028559510 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080210571616100000028654413 RELATÓRIO ALFREDO Documento de Comprovação 21080210571622300000028654426 BOLETO ALFREDO Documento de Comprovação 21080210571629300000028654427 comp. pagto custas ofício penhora Documento de Comprovação 21080210571637100000028654428 Ofício Ofício 21080611243167900000028896484 Ofício Ofício 21080611243167900000028896484 Petição Petição 21081310072113400000029135586 PETIÇÃO EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Petição 21081310072130000000029574900 TERMO DE ACORDO ONCOLOGICA E GANTUSS Documento de Comprovação 21081310072156000000029577938 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 PARCELA Documento de Comprovação 21081310072195400000029577940 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081610381510500000029781972 LISTA 4318 Documento de Comprovação 21081610381516600000029781973 AR Identificação de AR 21090408050119600000031696018 AR Identificação de AR 21090408050124400000031696019 Ofício Ofício 21091708505732800000032729868 INFORMAÇÕES ANAC Ofício 21091708505740400000032729872 Expedição de Ofício DETRAN Petição 21092316023755000000033362758 petição ofício detran- Oncológica x Gantuss Petição 21092316023760400000033362766 Pagamento 1 parcela acordo Petição 21100621410235000000034860917 PAGAMENTO 1 PARCELA Documento de Comprovação 21100621410247400000034860919 Identificação de AR Identificação de AR 21102208383173500000036416640 DEVOL.
DE AR PROC. 0834892-07.2020.8.14.0301-BZ720082541BR Identificação de AR 21102208383192500000036416642 Sentença Sentença 21110312234861400000037081237 retirada. renajud. 08348920720208140301.
Documento de Comprovação 21110312322730100000037081242 Sentença Sentença 21110312234861400000037081237 Petição de Juntada Petição 21110815490290500000038279321 Peticao de Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas - Oncologica de Luiz Eduardo Petição 21110815490304300000038281154 relatorio Documento de Comprovação 21110815490321000000038281157 boleto Documento de Comprovação 21110815490338400000038281150 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21110815490359200000038282741 Petição de juntada de comprovante Petição 21111015444764600000038565033 Luis Eduardo Werneck X Alfredo Gantuss - juntada de comprovante Petição 21111015444781800000038565038 relatório custas - Oncológica - Expedição de Ofício Documento de Comprovação 21111015444815300000038565039 boleto custas - Oncológica - Expedição de Ofício Documento de Comprovação 21111015444846700000038565040 gantussi Documento de Comprovação 21111015444896600000038565041 Sentença Sentença 21110312234861400000037081237 AR Identificação de AR 21112908152245100000040941573 AR Identificação de AR 21112908152250600000040941574 Certidão Certidão 21120610591320000000041781808 pedido de transferência ao CDJ via email Documento de Comprovação 21120610591341700000041781819 ComprovanteAbertura2021028229001_06_12_2021.pdf Documento de Comprovação 21120610591393800000041781821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120709150081100000041891663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120709150081100000041891663 Petição Petição 21120916352939200000042179746 Procuracao Luis Eduardo Atualizada Procuração 21120916352964700000042179757 Procuracao Oncologica Atualizada Documento de Comprovação 21120916353024000000042179758 Certidão Certidão 21121008221293200000042228300 Extrato_2021028229_10-12-2021 Documento de Comprovação 21121008221371600000042228302 Alvará Alvará 21121410421474500000042668474 Alvara_2021028229703841 Alvará 21121410421506100000042668476 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012609352504900000045725370 Certidão Certidão 22032511285956600000052677538 PROCESSO 0834892-07.2020.814.0301 - OF. 2413-2021-GTRAB-SAR-ANAC Documento de Comprovação 22032511285974300000052677540 Habilitação em processo Petição 22050517491021400000057320806 Habilitaçao de Advogado - Oncológica Petição 22050517491040200000057320810 Doc. 01 - Procuração Luis Eduardo Werneck Procuração 22050517491074700000057320807 Doc. 01 - Procuração Oncológica Procuração 22050517491120700000057320808 Manifestação - Oncologica x Gantuss Petição 22050517514451800000057320813 Manifestação - Oncologica x Gantuss Petição 22050517514469700000057320814 Doc . 01 - Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 22050517514515200000057320815 Doc. 02 - Certidões de Inteiro Teor ANAC Documento de Comprovação 22050517514571300000057320816 Doc. 03 - Certidão de Matrícula do Imovel Documento de Comprovação 22050517514613300000057320817 Pedido de desarquivamento - Oncológica x Gantuss Petição 22052311141523600000059389475 Pedido de desarquivamento - Oncologica x Gantuss Petição 22052311141543900000059391532 Doc. 01 - pagamento desarquivamento Documento de Comprovação 22052311141574200000059391535 Nova manifestação - Oncologica x Gantuss Petição 22060611543657300000061395509 Nova manifestação - Oncologica x Gantuss Petição 22060611543674900000061395514 Doc. 01 - Certidoes de inteiro teor atualizadas 06-06-2022 Documento de Comprovação 22060611543741600000061395515 Habilitação em processo Petição 22062009361433700000063353360 Peticao habilitacao Alfredo Gantuss Petição 22062009361449600000063353365 Procuracao assinada Alfredo Gantuss Procuração 22062009361489900000063353367 Petição Petição 22062014275570100000063420716 Peticao Incidental Alfredo Gantuss Petição 22062014275591400000063420720 Petição Petição 22062211294689300000063697609 Peticao baixa da averbacao premonitoria Petição 22062211294718200000063697612 Terreno OBJETO DA ACAO - BAIXA DA AVERBACAO PREMONITORIA Documento de Comprovação 22062211294758800000063697616 Decisão Decisão 22062312461426400000063892265 Decisão Decisão 22062312461426400000063892265 Embargos de Declaração Petição 22072816485869800000069238677 Petição informando recolhimento de custas Petição 22081816482963200000071437089 Doc. 01 - boleto - custas oficio ANAC Documento de Comprovação 22081816483000900000071437090 Doc. 02 - COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS ANAC Documento de Comprovação 22081816483031200000071437091 Certidão Certidão 22090110131359700000072627695 Despacho Despacho 22090914075832100000073251710 Despacho Despacho 22090914075832100000073251710 Petição de expedição de oficio Petição 22092116544695100000074218075 Petição Petição 22092313550277900000074374048 Certidão Certidão 22102010373486900000076024895 Nova manifestação - Baixa de averbações e aplicação de multa Petição 22111011554157100000077505740 Certidao - PRCAN Documento de Comprovação 22111011554201100000077505741 Certidão - PRGRY Documento de Comprovação 22111011554248400000077505742 Certidão - PRTJV Documento de Comprovação 22111011554286800000077505743 Petição Petição 22111117202526500000077615304 Petição Petição 23020118220864300000081577427 CNPJ QSA - CJP 2023 Documento de Identificação 23020118220889000000081579364 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/03/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:23
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 23:39
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 09:35
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
17/12/2021 01:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇAO CIVIL - ANAC em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:42
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte EXECUTADA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários aptos a viabilizar a efetivação do item 5 do (ID 39274978), o qual transcrevo para que seja retamente observado: “(...) 5.
Quanto aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL da subconta vinculada aos autos, a fim de que o executado faça o levantamento do valor depositado em juízo, podendo ser realizado por transferência bancária, em nome de advogado habilitado, desde que haja outorga expressa de poderes específicos para esse fim, bem como procuração atualizada juntada aos autos, certificando-se nos autos a localização do referido instrumento. (...)”.
Belém-PA, 07/12/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
07/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:55
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:23
Homologada a Transação
-
22/10/2021 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:50
Juntada de Informações
-
09/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2021 10:38
Juntada de Informações
-
13/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº:0834892-07.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO EXECUTADO: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Apenas em relação ao ID 30475207.
Tendo em vista que a execução ainda não foi totalmente satisfeita, DEFIRO o pedido de ID 30475207 e determino: 1.
Expeça-se mandado de penhora dos bens indicados pelo Exequente, nos termos dos arts. 829, §2º, 838 e 839, CPC, atentando-se para eventuais restrições já existentes em alguns destes bens, quais sejam: (i) aeronave CIRRUS DESIGN, modelo: SR-22, marca: PR-TJV. número de série 3787, em nome de LUIS EDUARDO WERNECK; (ii) Aeronave CESSNA AIRCRAFT, modelo 525, marca: PR-CAN. número de série 525-0233, em nome de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA; (iii) Aeronave CIRRUS DESIGN, modelo SR-22, marca: PR-GRY. número de série 4091, em nome de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA; (iv) Aeronave ROBINSON HELICOPTER, modelo R66, marca: PR-VAS. número de série 0165, em nome de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA.
Oficie-se a Agência Nacional de Aviação (ANAC), situada no Setor Comercial Sul - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate - Torre A (1º ao 7º andar) Brasília - DF – CEP: 70.308-200, para fins de ciência e registro, inclusive no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Para tanto, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC.
Intime-se ainda o cônjuge do executado, no tocante à penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, nos termos do art. 842, CPC, devendo a parte exequente apresentar a referida qualificação e endereço. 2.
Nomeio o executado LUIS EDUARDO WERNECK como fiel depositário dos referidos bens. 3.
Após o cumprimento integral, volvam-me conclusos.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 01/02 -
30/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 07/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque, Compra e Venda, Mútuo] PROCESSO Nº:0834892-07.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO EXECUTADO: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Endereço: Condomínio Cristalville, casa 48, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, sede da Empresa, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, exclusivamente para aqueles documentos relacionados aos dados e prontuários dos pacientes, os quais poderão ser visualizados unicamente pelas partes e advogados habilitados no processo.
Quanto aos demais documentos, considerando que não há motivos para tanto, retirei o referido sigilo do sistema.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:00
Juntada de Mandado
-
16/10/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/07/2020 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO JACOB GANTUSS FILHO em 21/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:06
Outras Decisões
-
23/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2020 14:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/06/2020 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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