TJPA - 0805038-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PORTILHO em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805038-61.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA - OAB-PA 22.463 PACIENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PORTILHO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Cezar Augusto Lima da Silva, em favor do nacional Alexandre dos Santos Portilho, preso por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante na Id. 5295541, em suma, que: O Paciente foi preso em 10 de março de 2021 em seu carrinho de trabalho (exercesse a profissão de feirante) por policiais militares por supostamente está portando a quantidade 21,900 g (maconha) e 11,200 g (cocaína), prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 – LEI 11.343/2006).
Em 11 de março de 2021, a autoridade Coatora, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, de garantia da ordem pública, bem como, em poucas linhas indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tudo nos autos do processo de n. 0803320.11.2021.814.0006, 2ª Vara Criminal - Ananindeua/PA. (...).
Eméritos Julgadores atente-se, que não existe, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal, tendo a Autoridade Coatora se utilizado de alegações tênues e genéricas para decretar a segregação cautelar da liberdade do Paciente. (...).
Salienta-se, que no processo supra mencionado, o Impetrante utilizando-se de sua auto defesa, informou ao juízo de custodia que a pessoa que se evadiu do local ao perceber a aproximação dos policiais, certamente, deveria ser o dono da droga encontrada pelos agentes de segurança, uma vez que, nada foi encontrado na posse do Impetrante, porém os policiais resolveram imputar a ele o crime de tráfico, e que o adolescente apreendido junto com o impetrante já declinou em depoimento perante a autoridade que não foram encontradas drogas na posse do impetrante e sim em terreno px do local do fato. (...).
Por conseguinte, sustenta a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, somando-se ao fato de ser o paciente possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando que ele merece aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Por fim, requer, ipsis litteris: a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Não juntou documentos com a inicial.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Deveras, ao compulsar os autos, constata-se que o impetrante não cuidou de juntar qualquer documento necessário para comprovar suas alegações, pelo que se torna inviável à apreciação do pedido em face da ausência de prova pré-constituída.
Ora, é o habeas corpus ação constitucional que exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade, sendo-lhe estranha a figura da diligência para suprir deficiência instrutória.
Eis a jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, contra a decisão que não admite os recursos de natureza extraordinária, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COMINADA AO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
O mandamus não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, peça processual indispensável para o deslinde da controvérsia. 2.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia.
Precedentes. 3.
A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 582.042/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do presente habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 08 de junho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
08/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:52
Não conhecido o Habeas Corpus de CEZAR ALGUSTO LIMA DA SILVA - CPF: *95.***.*56-49 (IMPETRANTE) e JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA (AUTORIDADE COATORA)
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07/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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