TJPA - 0805029-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805029-02.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: JOÃO FLÁVIO DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: JULIANNE ESPIRITO SANTO MACÊDO – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Julianne Espiro Santo Macêdo, em favor do nacional JOÃO FLÁVIO DA SILVA SANTOS, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Combate a Violência Doméstica contra a Mulher. Relata a impetrante que o paciente é investigador da Policia Civil do Estado do Pará e teve contra si imposição de medidas protetivas, deferidas em favor de sua ex- companheira, também investigadora de Polícia, THAIS LIMA DOS SANTOS, em decisão proferida nos autos do processo de nº 0802058-05.2021.8.14.0401, dentre as quais a proibição do uso de arma de fogo fora de seu local de trabalho. Alega houve a interposição de recurso e por entender que a medida que restringiu o uso de arma de fogo pelo paciente o coloca em perigo de vida, por ser policial, busca, através desta via mandamental, a concessão de medida liminar para revogá-la, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos. Relatei.
Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. A presente impetração tem como escopo a revogação de medida protetiva que restringiu o uso de arma de fogo pelo paciente fora de seu ambiente de trabalho ou em razão dele. Como exposto na impetração, Id 5294869 – Pág. 2, houve a interposição de recurso contra o ato judicial, que se encontra pendente de manifestação. Data venia, no presente caso, utiliza-se do remédio constitucional como substitutivo recursal, o que impede sua análise, ressaltando-se, inclusive, que já se encontra em tramitação o provimento adequado ao caso, como informado na impetração. Sobre o assunto, junta-se: “Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. (Processo HC 593087/SP HABEAS CORPUS 2020/0156957-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Publicação/Fonte DJe 24/08/2020)" “Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (Processo HC 576876/SC HABEAS CORPUS 2020/0098233-8 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Publicação/Fonte DJe 24/08/2020)” Por necessário, sustento que o ato impugnado juntado com a impetração, Id 5294876, não pode ser analisado de oficio, eis que revestido de legalidade e sem qualquer mácula teratológica, sendo prudente que se aguarde a manifestação do juízo quanto ao recurso interposto. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 08 de junho de 2021. Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
08/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:20
Não conhecido o Habeas Corpus de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (AUTORIDADE COATORA), JOAO FLAVIO DA SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*31-91 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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03/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
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03/06/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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