TJPA - 0831943-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO ajuizada por DIONE DOS SANTOS SILVA, MARIA JÚLIA SILVA CONCEIÇÃO, menor de idade, representada por sua genitora supracitada, BRENDA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, menor de idade, representada por sua genitora KELLEM AMARAL DO NASCIMENTO, em razão do falecimento de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO.
Juntaram documentos.
Certidão de Óbito ID Num. 27894314.
Despacho inicial de IDNum. 28504093).
Foi nomeada inventariante a Sra.
DIONE DOS SANTOS SILVA (ID Num. 28504093).
A inventariante prestou o compromisso(ID Num. 60995472) e primeiras e declarações (ID Num. 29738268).
Ouvida a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, não houve impugnação.
Em petição de ID Num. 78852226 - Pág. 1, as herdeiras informam que nada tem a opor quanto as primeiras declarações apresentadas pela inventariante.
Parecer do Ministério Público do Estado (ID Num. 93762932) requerendo a pesquisa no sistema Bacenjud a fim de verificar a existência de valores de titularidade do de cujus.
Deferida a Justiça Gratuita em despacho de ID Num. 99178887.
Resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID Num. 99509131), cujo resultado encontrado foi um valor irrisório. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, expressamente, o instituto do inventário negativo.
Todavia, esta construção doutrinária e jurisprudencial passou a ser admitida, uma vez que, em determinados casos, é de grande utilidade aos herdeiros do de cujus afastar qualquer dúvida e estabelecer que o/a inventariado(a) não deixou bens a inventariar.
Assim é que, com fundamento nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de provimento jurisdicional que reconheça o inventário negativo, conforme suscitado.
Neste sentido, leciona Silvio Rodrigues: Se o requerente apresenta fato concreto e objetivo que justifique o interesse processual de promover o inventário negativo, deve ser atendido.
No inventário negativo não se vão arrolar bens, se, justamente, não há bens.
Não se inventaria o nada.
O que se procura é obter uma sentença que diga, exatamente, que não há o que inventariar. (Rodrigues, Silvio.
Direito Civil – Sucessões, ed.
Cit., vol. 7, § 170, p. 290) Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos da legislação processual civil, especialmente no que pertine à comprovação da ausência de bens a inventariar .
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de bens a serem inventariados em nome de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO.
Intime-se o Ministério Público do Estado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as certidões necessárias.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita .
Após as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO ajuizada por DIONE DOS SANTOS SILVA, MARIA JÚLIA SILVA CONCEIÇÃO, menor de idade, representada por sua genitora supracitada, BRENDA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, menor de idade, representada por sua genitora KELLEM AMARAL DO NASCIMENTO, em razão do falecimento de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO.
Juntaram documentos.
Certidão de Óbito ID Num. 27894314.
Despacho inicial de IDNum. 28504093).
Foi nomeada inventariante a Sra.
DIONE DOS SANTOS SILVA (ID Num. 28504093).
A inventariante prestou o compromisso(ID Num. 60995472) e primeiras e declarações (ID Num. 29738268).
Ouvida a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, não houve impugnação.
Em petição de ID Num. 78852226 - Pág. 1, as herdeiras informam que nada tem a opor quanto as primeiras declarações apresentadas pela inventariante.
Parecer do Ministério Público do Estado (ID Num. 93762932) requerendo a pesquisa no sistema Bacenjud a fim de verificar a existência de valores de titularidade do de cujus.
Deferida a Justiça Gratuita em despacho de ID Num. 99178887.
Resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID Num. 99509131), cujo resultado encontrado foi um valor irrisório. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, expressamente, o instituto do inventário negativo.
Todavia, esta construção doutrinária e jurisprudencial passou a ser admitida, uma vez que, em determinados casos, é de grande utilidade aos herdeiros do de cujus afastar qualquer dúvida e estabelecer que o/a inventariado(a) não deixou bens a inventariar.
Assim é que, com fundamento nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de provimento jurisdicional que reconheça o inventário negativo, conforme suscitado.
Neste sentido, leciona Silvio Rodrigues: Se o requerente apresenta fato concreto e objetivo que justifique o interesse processual de promover o inventário negativo, deve ser atendido.
No inventário negativo não se vão arrolar bens, se, justamente, não há bens.
Não se inventaria o nada.
O que se procura é obter uma sentença que diga, exatamente, que não há o que inventariar. (Rodrigues, Silvio.
Direito Civil – Sucessões, ed.
Cit., vol. 7, § 170, p. 290) Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos da legislação processual civil, especialmente no que pertine à comprovação da ausência de bens a inventariar .
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de bens a serem inventariados em nome de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO.
Intime-se o Ministério Público do Estado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as certidões necessárias.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita .
Após as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO DESPACHO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Defiro o requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em parecer de ID Num. 93762932 .
Proceda-se à pesquisa online via SISBAJUD de valores existentes em nome do de cujos .
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:34
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO DESPACHO
Vistos.
Encaminhe-se o processo ao Ministério Público do Estado.
P.R.I.
Belém, 28 de abril de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:01
Juntada de Carta
-
24/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CONCEICAO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DIONE DOS SANTOS SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BRENDHA RAFAELLY DO NASCIMENTO CONCEICAO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA CONCEICAO em 06/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO DESPACHO
Vistos.
Nomeio inventariante a requerente DIONE DOS SANTOS SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2021.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831943-73.2021.8.14.0301 AUTOR: DIONE DOS SANTOS SILVA, M.
J.
S.
C., B.
R.
D.
N.
C.
INVENTARIADO: RAFAEL DA SILVA CONCEICAO D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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