TJPA - 0805412-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EUCLEIA DE OLIVEIRA EVARISTO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA EVARISTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA EVARISTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EUCLEIA DE OLIVEIRA EVARISTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA EVARISTO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0805412-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
EDNA DE OLIVEIRA EVARISTO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo de cujus.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar de alertados de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, cumpriram parcialmente o determinado. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente esclarecimento acerca da ausência de informação sobre a sra.
ELISABETE, irmã do de cujus conforme se depreende da Certidão de óbito do pai do extinto em id. 85766852, devidamente intimadas as autoras não cumpriram a determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, esclarecendo que os autoress podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:42
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA EVARISTO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que as requerentes: a) aos autos certidão de dependentes habilitados no INSS pelo de cujus; b) Declaração assinada de próprio cunho, cientes das consequências legais, firmada pelas requerentes, de que o de cujus não deixou outros bens a inventariar; c) que as requerentes esclareçam, a partir da certidão de óbito do genitor do de cujus, a existência de outros herdeiros (irmãos). 3.
Acaso não cumprida a emenda no prazo legal, a exordial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito.
Belém, 02 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
02/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 22:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:11
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805412-76.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: EDNA DE OLIVEIRA EVARISTO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2549, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: EUCLEIA DE OLIVEIRA EVARISTO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2549, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: EDSON DE OLIVEIRA EVARISTO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2549, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 DECISÃO Trata-se de processo em que se objetiva o levantamento de valores não levantados em vida, previstos na Lei 6.858/1980.
Sendo assim, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital com competência privativa em matéria de sucessão.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013118411457600000081498528 certidão de óbito leon Documento de Comprovação 23013118411471100000081499537 certidão de óbito nadir Documento de Comprovação 23013118411506400000081499538 certidão de óbito sr edson Documento de Comprovação 23013118411545700000081499540 certidão nascimento senhor edson Documento de Comprovação 23013118411586100000081499541 comprovante residencial Documento de Comprovação 23013118411629700000081499542 identificação edson Documento de Identificação 23013118411666600000081499543 rg e cpf edna Documento de Identificação 23013118411707600000081499544 rg e cpf nadileia Documento de Identificação 23013118411743900000081499545 rg e cpf senhora eucleia Documento de Identificação 23013118411786700000081499546 -
03/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:23
Declarada incompetência
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02/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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