TJPA - 0843249-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:54
Decorrido prazo de MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:54
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 06:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0843249-05.2022.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS Nome: MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS Endereço: Rua Dois de Junho, 28, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 REQUERIDO: MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS Nome: MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS Endereço: Rua Dois de Junho, 28, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO Chamo o feito a ordem para retificar o nome da curadora, na sentença, vide Id. 108801494, nos seguintes termos: Onde se lê: "MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS" Leia-se: "MARCIA GIZELE OLIVEIRA DOMINGOS" No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051209554103700000058051691 PETIÇÃO INICIAL Petição 22051209554123100000058051702 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22051209554207000000058051703 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22051209554260600000058051705 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051209554340600000058051706 Despacho Despacho 22051711115239500000058436892 Despacho Despacho 22051711115239500000058436892 Citação Citação 22051711115239500000058436892 Petição Petição 22051915114613800000058996792 Parecer Parecer 22052518594363400000059119569 DILIGÊNCIA Diligência 22070811373383300000065806674 61968503 Devolução de Mandado 22070811373396500000065806677 LINK CRIADO Certidão 23020216264059500000081649281 Certidão Certidão 23020216294141600000081649293 Decisão Decisão 23020610413456100000081664937 Petição Petição 23021522083170900000082426242 Petição Petição 23021522250554600000082425971 Petição Petição 23030420015360300000082793830 Proc 0843249-05.2022.8.14.0301-20230313_104817-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 23031412000346600000084121280 Proc 0843249-05.2022.8.14.0301-20230313_104817-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 23031412000449500000084121279 Despacho Despacho 23031412000637400000084119675 Termo de Curatela Termo de Curatela 23031413453469700000084213172 Despacho Despacho 23031412000637400000084119675 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041917353740800000086490538 Certidão Certidão 23071214074152200000091309830 Despacho Despacho 23031412000637400000084119675 Contestação Contestação 23081010251400000000092916601 Contestação Contestação 23081010251400000000092916601 Petição Petição 23090617522998300000094507511 Despacho Despacho 23031412000637400000084119675 Petição Petição 23110614495356100000097591848 Despacho Despacho 23121110404564700000099536588 Petição Petição 23121819075024100000099637364 Laudo Médico MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS (1) Petição 23121819075041500000099637366 Termo de Ciência Termo de Ciência 24010812224807400000100014122 Despacho Despacho 23121110404564700000099536588 Parecer Parecer 24020716262702200000102125725 Sentença Sentença 24022211003854300000102225085 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022611175479000000102986016 Petição (ciência) Petição 24030719435440200000103159913 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031412030979000000104274620 Termo de Ciência Termo de Ciência 24032517001970900000105081603 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24042410491551000000106963876 Termo de Curatela Termo de Curatela 24042412390065200000106985437 Mandado Mandado 24042419473985500000107025453 EDITAL EDITAL 24022211003854300000102225085 Certidão Certidão 24042419510019900000107025458 Certidão Certidão 24060509571602900000109578210 -
05/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:47
Processo Reativado
-
18/05/2024 05:53
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Publicado EDITAL em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843249-05.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS, também qualificada(o).
Laudo médico atestando a incapacidade alegada no ID 105929949; Curatela provisória deferida no ID 85953496; Realização da audiência prevista no art. 751, CPC no ID 88657182; Contestação no ID 98466525; Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 108695846; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MÁRCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
24/04/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:43
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843249-05.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS, também qualificada(o).
Laudo médico atestando a incapacidade alegada no ID 105929949; Curatela provisória deferida no ID 85953496; Realização da audiência prevista no art. 751, CPC no ID 88657182; Contestação no ID 98466525; Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 108695846; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MÁRCIA GISELE OLIVEIRA DOMINGOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, laudo médico conforme requerido pelo Ministério Público em ID nº 100237526, dentro do prazo de 30(trinta) dias.
Encaminhe-se parecer ministerial juntamente com a carta de intimação.
Cumprida a diligência, retorne os autos ao MP.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
11/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/03/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0843249-05.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:59
Decorrido prazo de MICHELLI OLIVEIRA DOMINGOS em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:59
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/03/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808012-75.2020.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Alessandra Michelle Monteiro Maia
Advogado: Alexandre Augusto da Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 12:43
Processo nº 0824314-05.2022.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Thaynara Gomes Alentejo
Advogado: Paula Susana de Carvalho Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 07:45
Processo nº 0846744-57.2022.8.14.0301
Camila Oliveira Nascimento Veloso
Agricola Leao Feio
Advogado: Yudice Randol Andrade Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:57
Processo nº 0002373-67.2010.8.14.0008
Banco Gmac S.A.
Bruno Marcelino Pinheiro Furtado
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2010 11:26
Processo nº 0002373-67.2010.8.14.0008
Bruno Marcelino Pinheiro Furtado
Banco Gmac S.A.
Advogado: Brenda Fernandes Barra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46