TJPA - 0859534-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859534-10.2021.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
VISTOS.
Através da petição de id.
Num. 66915014 - Pág. 1, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Fazendo-se necessário, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor da parte, observadas as cautelas de praxe e desde que previamente recolhidas as custas pertinentes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Saliente-se que, conforme acordo firmado, as partes desistiram do prazo recursal, viabilizando a imediata baixa do processo.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:31
Homologada a Transação
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01/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:06
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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