TJPA - 0804406-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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18/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 19:48
Audiência de Una do dia 14/09/2023 09:00 cancelada.
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18/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
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11/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804406-34.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Passagem D, 27, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-220 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Intimada a emendar a exordial, a parte reclamante deixou de juntar aos autos as faturas emitidas a partir do mês 09/2022.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito não impedirá o reajuizamento da demanda e com a finalidade de evitar a perda dos atos processuais já praticados, em homenagem ao princípio da economia processual, deixo de indeferir a petição inicial.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos as faturas de consumo regular mensal emitidas a partir do mês 09/2022.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804406-34.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Passagem D, 27, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-220 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO A parte reclamante juntou aos autos procuração particular com sua digital, mas sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como determina o art. 595 do CC/2002, a seguir transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De outro lado, os documentos de ID nº 85478271 e 85478269 não permitem examinar as faturas nele colacionadas.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) Digitalização PROCURAÇÃO constante do ID nº 85478244, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. b) as FATURAS DE CONSUMO REGULAR MENSAL dos meses 07/2022 e 08/2022, que afirma estarem corretas, e as impugnadas na demanda, ou seja, aquelas emitidas a partir do mês 09/2022, pelo que se depreende da exordial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01º de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 20:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:38
Audiência Una designada para 14/09/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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