TJPA - 0804139-28.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 13:05
Juntada de Informações
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23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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22/07/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804139-28.2022.8.14.0065.
DESPACHO Considerando a certidão ID 146164155 que informa que o réu THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA manifestou interesse recursal, DETERMINO: 01.
VISTA dos autos para Defensoria Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias corridos; 02.
Após, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 17 de junho de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:11
Juntada de Informações
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03/10/2024 08:15
Juntada de Informações
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18/09/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 09:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 19:54
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804139-28.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO a presente apelação apenas no seu efeito devolutivo; 02.
Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03.
Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara (PA), 11 de janeiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:06
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804139-28.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos, como incurso na pena do o art. 157, §2°, inc.
II e V, §2°-A, inc.
I, art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 244-B do Estatuto da criança e adolescente (ECA): roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID. 84017180): Consta dos autos que no dia 16 de novembro de 2022, por volta das 18 horas, na residência situada na Rua Quintino Francisco Matarazo, em Xinguara – PA, os denunciados MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, junto ao adolescente G.F.B, associaram-se, com fins ilícitos, e, mediante ameaça empreendida com arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram 01 (um) celular da marca POSITIVO, 01 (um) celular da marca SAMGUNG GALAXY A1 CORE, 01 (um) veículo Celta prata, 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa QDB-4439, 01 (uma) televisão da marca SEMP TOSHIBA de 42 polegadas, 01 (uma) balança, 01 (um) cofre de madeira contendo moedas, 01 (uma) caixa de som da marca Bombox, 01 (um) botijão de gás, 01 (um) fone de ouvido e joias, pertencentes aos ofendidos Ranicley Gonçalves, Luzia Nascimento Barbosa, Lucilene da Rocha e Nascimento, conforme termo de exibição e apreensão de objeto (f.04, ID 82051391) e auto de entrega (f.14, ID 82051391).
Na data e horário dos fatos, os denunciados e o adolescente estavam na cidade de Xinguara – PA com o fim de subtrair um veículo, quando, avistaram as vítimas dentro de uma residência e um carro na garagem, razão pela qual resolveram invadir a casa para praticar a infração penal imputada.
Na ocasião, o ofendido Rany estava em sua residência na companhia da vítima Lucilene, ora sua esposa, e da vítima Luzia, ora enteada, quando estes foram surpreendidos com a invasão do denunciado Magno ao domicílio mirando uma arma rumo aos ofendidos e, na sequência, adentraram o adolescente Gabriel e o denunciado Thiago.
Na oportunidade, os autores determinaram que as vítimas permanecessem de cabeça baixa, enquanto que o adolescente Gabriel subtraiu os objetos supramencionados.
Após a subtração, os autores mantiveram as vítimas trancadas dentro do quarto da residência, colocaram os objetos dentro do carro CELTA, ANO/MOD. 2011/2012, cor prata, de propriedade do ofendido Rany e empreenderam fuga.
Em seguida, a vítima Luzia ligou para o irmão Elismar com seu celular que estava dentro da sua bolsa no quarto, o qual comunicou os fatos aos Policiais Militares, sendo que após uns 20 (vinte) minutos o irmão da vítima Eliza chegou ao local e abriu a porta do quarto em que os ofendidos estavam.
Em diligências, a Polícia Militar tomou conhecimento de que os autores estavam seguindo rumo ao município de Sapucaia – PA, razão pela qual se deslocaram para a cidade e avistaram o veículo da vítima, sendo que após uma perseguição pelas ruas da cidade a equipe policial conseguiu abordar o carro, no qual estavam os denunciados e o adolescente Gabriel, bem como os objetos subtraídos na residência das vítimas O flagrante foi homologado, tendo sido convertida a prisão em preventiva (ID. 81954907).
Em decisão datada de 01.02.2023 (ID.85835783), houve o recebimento da denúncia.
Nos Ids. 87484688 e 89196904, vieram aos autos as respostas à acusação.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 24.05.2023 (ID. 93502781), oportunidade em que houve a oitiva de três testemunhas de acusação.
Audiência em continuação realizada em 08.08.2023 (ID. 98394781), houve a oitiva de duas vítimas e passou-se ao interrogatório dos réus.
As alegações finais do parquet e da defesa foram apresentadas por memoriais (Ids. 98876031, 99124314 e 99859240, respectivamente).
Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada nos Ids. 103468272 e 103468274 Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de roubo majorado.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no art. 157, §2°, inc.
II e V, §2°-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro foram inequivocamente comprovadas e enseja a condenação dos acusados MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA.
Todavia, não há elementos necessários para um decreto condenatório para os delitos previstos no artigo 288, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), conforme será exposto adiante nesta sentença.
Por conseguinte, observo que, no processo, não há nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE A.1.
ROUBO MAJORADO Sobre a autoria e materialidade do crime em questão, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A testemunha de acusação SD/PM WESLLEN LEAL DE MORAES relata que tomou conhecimento de um assalto na cidade de Xinguara-PA, em que os acusados estavam em fuga na direção do município de Sapucaia-PA.
Eles montaram uma barreira na entrada de cidade.
Ao avistarem o veículo, que os acusados estavam, deram ordem de parada, mas eles empreenderam fuga pelas ruas de Sapucaia.
Conseguiram apreender os acusados e com eles foram encontrados os objetos do roubo.
Não sabe informar quem estava armado. b) A testemunha de acusação SGT/PM JOSEILSON TEIXEIRA MATO afirma que receberam a informação de um roubo na cidade de Xinguara-PA, em que família ficou presa e os assaltantes haviam levado um veículo, marca Celta, e alguns pertences.
Os acusados se deslocaram para cidade de Sapucaia-PA.
Foi montada um barreira, mas eles empreenderem fuga pelas ruas da cidade.
Em certo momento, dispararam contra a viatura e o soldado Moraes disparou contra o pneu do veículo.
Eles perderam o controle do veículo e no pátio do Posto Diesel foi efetuada a prisão, sendo os indivíduos conduzidos para Delegacia de Xinguara.
Não sabe apontar quem estava armado, tampouco quem conduzia o veículo. c) A testemunha de acusação SGT/PM PAULO MARCELO LIMA PANTOJA ratificou os depoimentos das testemunhas anteriores. d) A vítima LUCILENE DA ROCHA E NASCIMENTO afirma que, por volta das 18h30, um dos indivíduos entrou armado na sua residênciae pediu que ficassem quietos.
Logo em seguida, entraram mais dois indivíduos.
Eles pegaram os objetos, colocaram dentro do carro e trancaram a vítima com sua família no quatro.
Confirma que eram os acusados que realizaram o crime.
O indivíduo de cor morena entrou com a arma, mas eles revezavam.
A ação durou cerca de 10 minutos.
A sua filha ficou com o celular e conseguiu entrar em contato com o seu outro filho, que os tirou do quatro e acionou a policia.
Após o crime ficou muita assustada, tem receio de deixar a porta de casa aberta.
A família ainda está muito abalada. e) A vítima RANICLEY GONÇALVES nara que, por volta adas 18h30, estava na sua residência com a esposa e a enteada, quando se deparou com um cidadão entrando e apontando uma arma para ele.
No primeiro momento, o indivíduo não falou nada, em seguida, entraram mais duas pessoas.
Eles fecharam a porta e disseram que era um assalto.
Logo depois pegaram os pertences e trancaram as vítimas dentro do quarto.
Eles revezavam a arma de fogo.
O primeiro que entrou estava com a arma, mas depois o outro indivíduo pegou.
Houve várias ameaças, principalmente feitas pelo menor de idade.
Recuperaram os pertences, mas teve um prejuízo de R$15.000,00 (quinze mil) reais, vez que a maioria dos objetos estavam destruídos.
A sua família teve um abalo psicológico, principalmente a sua enteada. f) Em seu interrogatório, o acusado MAGNO DOS SANTOS DIAS confessa a prática delitiva, alegando que entrou com a arma de fogo na residência, mas o menor de idade pegou a arma dele.
Afirma que não tinha conhecimento que o outro indivíduo era menor de idade, só ficou sabendo quando chegou na Delegacia. g) Em seu interrogatório, o acusado THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA confessa a prática delitiva.
Relata que estava com Magno e Rafael, mas a intenção era levar apenas o carro.
Ele não estava com a arma, não pegou os objetos e não fez ameaças às vítimas, ficou apenas aguardando os ouros indivíduos.
Assevera que não tinha conhecimento que Rafael era menor de idade.
Joeirando os autos, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agente, privação da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, bem como não deixam dúvidas acerca da autoria atribuída aos acusados, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e a própria confissão dos acusados em juízo e perante autoridade policial que passam a firmeza e a exatidão de que os fatos são verdadeiros.
Deveras, os próprios elementos de informação colhidos perante autoridade policial ratificam o que se confirmou em juízo.
Desta forma, a autoria e materialidade dos fatos delituosos em julgamento restaram comprovadas suficientemente, autorizando o decreto condenatório por este juízo.
A.2.
DAS MAJORANTES: CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO Três são as causas especiais de aumento de pena imputadas aos réu MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, quais sejam: a) concurso de agentes, b) manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; c) emprego de arma de fogo.
No que tange a majorante do concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, extrai-se claramente da prova oral colhida, não restando dúvidas de que os réus agiram conjuntamente para a prática do crime de roubo.
No mais, consoante elucidativo julgado: TACRSP: “Ao reconhecimento da coautoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas” (RJDTACRIM 18/134).
Relativamente à restrição da liberdade, verifica-se incontestável tal causa de aumento para o crime de roubo em comento, pois se comprovou que os réus deixaram as vítimas LUCILENE DA ROCHA E NASCIMENTO, RANICLEY GONÇALVES e a filha da primeira vítima Luzia Nascimento Barbosa, trancados no quarto, com o intuito de obter êxito na prática delituosa.
Segundo a vítima Lucilene da Rocha Nascimento, a privação da liberdade durou cerca de 10 minutos, só cessando porque sua filha permaneceu com o celular e ligou para o seu outro filho, que os liberaram.
Os acusados não negam os fatos narrados na denúncia.
Por fim, quanto a alegação do acusado THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA de que não estava na posse da arma de fogo, cumpre ressaltar que as vítimas afirmaram em juízo que houve um revezamento do uso da arma entre os indivíduos.
Assim, incabível o afastamento da majorante.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo Majorado (artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal).
Sentença Condenatória.
Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas.
Credibilidade dos relatos das vítimas e testemunhas.
Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório.
Condenação mantida.
Dosimetria.
Reconhecimento das causas de aumento de pena pela restrição de liberdade das vítimas, concurso de agentes, emprego de faca e de arma de fogo.
Necessária a cumulação das causas de aumento.
Reconhecido o concurso formal de delitos.
Necessária readequação da fração em razão do número de vítimas.
Réus portadores de maus antecedentes e réu Rodrigo reincidente.
Regime inicial fechado mantido.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APR: 15331389320218260050 SP 1533138-93.2021.8.26.0050, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) B.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No que tange ao delito de associação criminosa (artigo 288 do CPB), é caso de absolvição.
Nos autos, a acusação não conseguiu demonstrar de forma irrefutável a estabilidade, a permanência, tampouco o ajuste prévio entre os elementos com o fim de cometer crimes diversos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC 374.515/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA DELITIVA PROVADA.
Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a autoria de agentes que, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram coisa alheia móvel, de rigor a manutenção do decreto condenatório.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS ACUSADOS – ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
DOSIMETRIA – CRIME DE FURTO - INAPLICABILIDADE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO – TEMA REPETITIVO 1087 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – NECESSIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - APR: 15001292320208260165 Dois Córregos, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 17/08/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, observo que não há nos autos elementos seguros que demonstrem de forma inconteste que os acusados criaram, de forma espontânea, um vínculo associativo estável e permanente para o fim específico de cometer crimes.
Logo, não vejo como condenar os acusados MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA por este delito.
C.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES No que tange ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), entendo que a tipificação deste delito demanda, em que pese entendimento jurisprudencial contrário, a comprovação de efetiva corrupção do menor ou sua idoneidade moral anterior.
No presente caso, fica evidente que o menor não foi corrompido.
Muito pelo contrário, era um autor dos fatos em par de igualdade com os demais acusados.
Logo, acerca deste delito, a absolvição também é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o(s) acusado(s)MAGNO DOS SANTOS DIAS e THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2°, inc.
II e V, §2°-A, ido Código Penal Brasileiro (roubo majorado).
Por conseguinte, ABSOLVO os acusados, já mencionados acima e qualificados nos autos, dos delitos previstos no art. 288, do Código Penal Brasileiro (CPB) e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nos termos do inciso V, artigo 386, Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
ACUSADO: MAGNO DOS SANTOS DIAS Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são as seguintes: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro, pois deixo a condenação existente em desfavor do acusado será considerada na fase seguinte da dosimetria (ID. 98482483 – verbetes nº 241 e 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ); 03.
Conduta Social: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 04.
Personalidade: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 05.
Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento negativo, pois a conduta delitiva do acusado gerou grande abalo psicológico nas vítimas.
Além disso, houve um prejuízo de aproximadamente R$15.000 (quinze mil) reais, em decorrência da deterioração dos objetos roubados. 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três dias) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante prevista no art.65, inc.
III, “d”, do CP, bem como a agravante da reincidência (art. 61, Inciso I do CP).
Assim, reconheço a preponderância da agravante de reincidência, considerando que o é multirreincidente (HC 346.941/SP, DJe 27.09.2017, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas – STJ), e aumento a pena em 1/6 a pena-base e fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa de 61 (sessenta e um) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, três causas de aumento de pena especiais elencadas na denúncia: concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2°, inc.
II, do CPB), com aumento em 1/3 (um terço) e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2-A, inciso I, do CPB) com aumento de 2/3 (dois terços).
Adoto a previsão do artigo 68, parágrafo único, do CPB, ou seja, aplico apenas a maior nesta fase da dosimetria da pena do acusado.
Isto posto, aumento em dois terços (2/3) e fixo a PENA DEFINITIVA em 09 (NOVE) ANOS, 03 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 101 (CENTO E UM) dias-multa (MÍNIMOS). 4.2.
ACUSADO: THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são as seguintes: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro, pois deixo a condenação existente em desfavor do acusado será considerada na fase seguinte da dosimetria (ID. 98482483 – verbetes nº 241 e 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ); 03.
Conduta Social: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 04.
Personalidade: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 05.
Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento negativo, pois a conduta delitiva do acusado gerou grande abalo psicológico nas vítimas.
Além disso, houve um prejuízo de aproximadamente R$15.000 (quinze mil) reais, em decorrência da deterioração dos objetos roubados. 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três dias) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante a atenuante prevista no art.65, inc.
III, “d”, do CP, bem como a agravante da reincidência (art. 61, Inciso I do CP).
Assim, reconheço a preponderância da agravante de reincidência, considerando que o é multirreincidente (HC 346.941/SP, DJe 27.09.2017, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas – STJ), e aumento a pena em 1/6 a pena-base e fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa de 61 (sessenta e um) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, há duas causas de aumento de pena especiais elencadas na denúncia: concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2°, inc.
II, do CPB), com aumento em 1/3 (um terço) ate metade e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2-A, inciso I, do CPB) com aumento de 2/3 (dois terços).
Adoto a previsão do artigo 68, parágrafo único, do CPB, ou seja, aplico apenas a maior nesta fase da dosimetria da pena do acusado.
Isto posto, aumento em dois terços (2/3) e fixo a PENA DEFINITIVA em 09 (NOVE) ANOS, 03 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 101 (CENTO E UM) dias-multa (MÍNIMOS).
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; Detração Penal: deixo de realizar o determinado no §2º, artigo 387, do CPP, por entender que é inconstitucional tal dispositivo, uma vez que viola o princípio da individualização da pena, o princípio do juiz natural e o princípio da isonomia. É sabido que individualização da pena (inciso XLVI, artigo 5º, da CR/88) ocorre em três etapas, são elas: a) legislativa (lei determina de modo proporcional a espécie de pena em abstrato, que integra o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente); b) a judicial (competindo ao juiz de conhecimento realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecendo o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa); c) enfim, a executória (com regras previstas tanto no Código Penal quanto na Lei das Execuções Penais, garantindo o caráter ressocializador da pena aplicada em sede de sentença).
Logo, entendo não ser competente para realizar a detração penal dos réus.
Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): FECHADO; Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): NEGO aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) já decretada nestes autos (ID. 81954907). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ressalvado o item 03 abaixo, após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: Lance-se o nome do (s) acusado(s) no Rol dos Culpados; 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do(a) acusado(a), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, parágrafo §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição de 1988; 03.
EXPEÇA-SE a guia provisória (antes do trânsito em julgado) e a definitiva (após o trânsito em julgado), conforme o momento processual; 04.
Proceda-se a unificação das penas do(a) acusado(a), observando outras condenações já existentes ou posteriores; 05.
CIÊNCIA ao parquet e a Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído). 06.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema Pje; 07. servirá a presente sentença como mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 1 de novembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE XINGUARA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n° 006/2006-CJRMB/TJE-PA, ratificado pelo provimento 006/2009-CJCI/TJE-PA, faço VISTAS dos presente autos a DEFESA do Acusado THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, para apresentação das Alegações Finais.
Xinguara-PA, 2023-08-23 .
ALZIRA LOPES CARDOSO DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário - Mat. 13528 Assinado nos termos do provimento 009/2006 c/c 008/2014 -
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
27/07/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 19:08
Decorrido prazo de LUCILENE DA ROCHA NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de RANY CLEY GONCALVES FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RANY CLEY GONCALVES FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Xinguara Processo nº 0804139-28.2022.8.14.0065 Polo ativo: Polo passivo: Nome: THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: FL 08 QD 10 LT 17, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: Nome: MAGNO DOS SANTOS DIAS Endereço: BR-155, CADEIA PÚBLICA DE REDENÇÃO, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 DECISÃO/DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
Os acusados regularmente citados, foram assistidos pela DPE e apresentaram resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/05/2023, com previsão de início às 11h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1679676897228?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa nos endereços informados.
Requisite-se a presença do acusado junto a unidade prisional, caso ainda esteja custodiado, o qual será interrogado por videoconferência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 24 de Março de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juíz de Direito Titular Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA PORTARIA Nº 1166/2023-GP -
03/05/2023 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
03/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:41
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:30
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:28
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2023 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:06
Recebida a denúncia contra THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*68-84 (AUTOR DO FATO)
-
20/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:04
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:34
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:34
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Mandado de prisão
-
18/11/2022 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2022 12:09
Audiência Custódia realizada para 18/11/2022 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/11/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 13:44
Audiência Custódia designada para 18/11/2022 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
17/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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