TJPA - 0801016-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu a liminar proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela empresa CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante. (...)” – Id. 83522531 Síntese dos fatos.
A agravada aduz que tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação se submete aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
O Estado do Pará por meio do presente recurso busca a reforma da decisão a quo acima transcrita argumentando os seguintes pontos: Afirma que não obstante, muitos contribuintes entenderam que, sem Lei Complementar que a regulamentasse, havia uma ilegalidade da instituição dessa cobrança.
Observe-se, desde já, que não se tratava de obter a inconstitucionalidade do tributo em si, mas apenas da falta formal de uma lei complementar, nacional, que reproduzisse o que a Constituição já havia explicitado.
E este ponto é fundamental para discutir-se o objeto deste processo: a desnecessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal á cobrança do DIFAL em 2022.
O STF, declarou a necessidade de edição de Lei Complementar nacional para a cobrança do DIFAL prevista nas leis estaduais.
A União, então fez editar a necessária lei complementar: LC nº 190/22.
A Lei Complementar nº 190/2022 teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), o qual teve sua tramitação concluída pelo Congresso Nacional em 20/12/2021, restando aprovada pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial, esta efetivada em 04/01/2022.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do e.
STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Convém rememorar os fundamentos lançados pelo e.
Ministro Dias Toffoli em sua proposta de modulação na ADI nº 5.469/DF.
Em 24/02/2021, foi concluído o julgamento e, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), restou proferida a seguinte decisão, registrada na mesma data no sítio eletrônico da Excelsa Corte: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ao final pugnou a concessão inaudita altera pars, por decisão monocrática do Relator, o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.
Requisite as informações do juízo singular e as contrarrazões do agravado.
Ouvido o órgão ministerial, se for o caso, dê provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, cassando a liminar concedida.
Em decisão monocrática (Id. 12528600), DEFERI o pedido de efeito suspensivo.
A CONNECTPARTS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A. apresentou suas contrarrazões (Id. 12777887), refutando os argumentos do agravante, pleiteando a revogação do efeito suspensivo conferido ao agravo e a improcedência do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso. (Id. 14073193). É o relatório.
DECIDO Após consultar o PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº 0839251-29.2022.8.14.0301, no qual o magistrado a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Determino a revogação da Liminar de Id. 12528600 Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:22
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:18
Juntada de Sentença
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23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:13
Conclusos ao relator
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23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801016-86.2023.8.14.0000 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu a liminar proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela empresa CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante. (...)” – Id. 83522531 Síntese dos fatos.
A agravada aduz que tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação se submete aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
O Estado do Pará por meio do presente recurso busca a reforma da decisão a quo acima transcrita argumentando os seguintes pontos: Afirma que não obstante, muitos contribuintes entenderam que, sem Lei Complementar que a regulamentasse, havia uma ilegalidade da instituição dessa cobrança.
Observe-se, desde já, que não se tratava de obter a inconstitucionalidade do tributo em si, mas apenas da falta formal de uma lei complementar, nacional, que reproduzisse o que a Constituição já havia explicitado.
E este ponto é fundamental para discutir-se o objeto deste processo: a desnecessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal á cobrança do DIFAL em 2022.
O STF, declarou a necessidade de edição de Lei Complementar nacional para a cobrança do DIFAL prevista nas leis estaduais.
A União, então fez editar a necessária lei complementar: LC nº 190/22.
A Lei Complementar nº 190/2022 teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), o qual teve sua tramitação concluída pelo Congresso Nacional em 20/12/2021, restando aprovada pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial, esta efetivada em 04/01/2022.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do e.
STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Convém rememorar os fundamentos lançados pelo e.
Ministro Dias Toffoli em sua proposta de modulação na ADI nº 5.469/DF.
Em 24/02/2021, foi concluído o julgamento e, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), restou proferida a seguinte decisão, registrada na mesma data no sítio eletrônico da Excelsa Corte: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ao final pugnou a concessão inaudita altera pars, por decisão monocrática do Relator, o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.
Requisite as informações do juízo singular e as contrarrazões do agravado.
Ouvido o órgão ministerial, se for o caso, dê provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, cassando a liminar concedida. É o relatório.
DECIDO À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Antes de examinar a liminar de efeito suspensivo é necessário esclarecer que a maioria dos Estados passou a criticar essa regra de recolhimento do ICMS, sob o argumento de que ela era injusta e contribuía para o aumento das desigualdades regionais, pois quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados nas regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo.
Os Estados situados nas demais regiões, em especial, no Norte e no Nordeste, possuem, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas.
Os Estado consumidores afirmavam que a regra constitucional do ICMS era injusta porque acabavam excluídos da arrecadação desse imposto, o qual ficava com os Estados produtores, que já eram mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficavam ainda mais ricos.
Em razão desse cenário, foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 87/2015, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, instituindo a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, nos seguintes termos: “Art. 155 (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (...)” Destaco que logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, os Estados e o Distrito Federal, buscando disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, firmaram entre si o Convênio ICMS nº. 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, com fundamento nos arts. 102 e 105 do Código Tributário Nacional.
Além disso, alguns Estados-membros editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL.
No caso do Pará, foi editada a Lei Estadual nº. 8.315/15.
Todavia, os contribuintes passaram a questionar a cobrança do DIFAL, sob o argumento de que tal exação só poderia ser instituída e regulamentada por meio de Lei Complementar editada pela União.
Tais questionamentos foram levados ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), cujos julgamentos foram concluídos de forma conjunta em 24/02/2021.
Conforme se verifica na ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal: 1) Declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15; 2) Decidiu que a cobrança do DIFAL/ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; 3) Modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, de modo que a necessária lei complementar fosse exigível apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 continuou sendo válida até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança do DIFAL em relação a microempresas e empresas de pequeno porte e estava com a eficácia suspensa, por decisão liminar, desde fevereiro de 2016; 4) Decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS.
No entanto, o STF estabeleceu que, apesar de válidas, tais leis não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Após os referidos julgados, houve a edição da Lei Complementar nº. 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Kandir (LC nº. 87/96) para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Lei Complementar nº. 190/2022 “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
O art. 150, III, alínea c, da CF/88, mencionado no dispositivo acima, trata do princípio da anterioridade tributária: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Diante disso, diversos contribuintes do ICMS ajuizaram diversas ações judiciais pugnando a suspensão da cobrança do DIFAL, alegando que o Diferencial de alíquota do ICMS só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 5/1/2022.
Pois bem.
Após essa breve explicação, é necessário destacar que nesse momento processual deve ser apreciado apenas o pleito suspensivo, as questões de mérito devem ser apenas tangenciadas, de forma suficiente para averiguar a plausibilidade da tese suspensiva, a qual deve demonstrar a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora que corresponda a um risco de risco de grave lesão a direitos difusos e ao interesse público primário.
Nota-se que no dia 17/5/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADI’s 7066, 7070 e 7078, proferiu decisão única, extinguindo a ADI 7075, por ilegitimidade ativa do SINDISIDER, e indeferindo as medidas cautelares pleiteadas nas ADI’s 7066, 7070 e 7078.
O Ministro em sua decisão consignou fundamentos que corroboram as razões acima elencadas, bem como o fumus boni juris da tese apresentada, conforme se observa pelos excertos a seguir: (...) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (Grifo nosso).
O periculum in mora, restou configurado por meio das tutelas provisórias combatidas que representam um verdadeiro risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão da possibilidade de redução significativa e abrupta na arrecadação do ICMS, sobretudo considerando a notória multiplicação das demandas aqui tratadas.
Ressalto que na hipótese de um vultoso e repentino impacto negativo na arrecadação de ICMS, haverá uma drástica redução na disponibilidade de recursos imprescindíveis ao custeio e à ampliação de serviços e de políticas públicas essenciais à população local.
Além disso, destaco o grande risco de irreversibilidade das liminares, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência das demandas de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário, sobretudo considerando o tempo de tramitação dos processos judiciais e as constantes instabilidades econômicas no mundo.
Com essas ponderações, entendo a plausível a tese suspensiva, diante da presença do fumus boni juris e do risco de grave lesão à economia pública, sendo necessário neste momento processual a concessão do efeito suspensivo formulado pelo Estado do Pará.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido para afastar a obrigação consignada na decisão recorrida em relação ao ora agravante.
Intime-se o agravado para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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