TJPA - 0802742-17.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:06
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802742-17.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Nome: KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL Endereço: Rua b14, 51, quadra 64, lote 40, Buriti, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-252 RÉU: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Km06,QD.27,LTS.114E53A62, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, decido: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 22:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802742-17.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Nome: KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL Endereço: Rua b14, 51, quadra 64, lote 40, Buriti, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-252 RÉU: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Prefeitura Municipal de Altamira-PA, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Km06,QD.27,LTS.114E53A62, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 DECISÃO – MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL em desfavor do M.R.S.
EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Relata a parte autora que firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, M.R.S.
EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de um terreno localizado na “Rua B14, nº 51, quadra 64, lote 40, com 200 m² de área, estabelecendo o valor de R$ 31.996,00 (trinta e um mil, novecentos e noventa e seis reais) que seriam parcelados em 200(duzentas) Parcelas de R$ 177,76(cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) mensais, das quais a Requerente efetuou o pagamento de 101 parcelas, o que totaliza R$ 23.354,44 (vinte três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos)”.
Aduz que mesmo após o pagamento das parcelas, o saldo devedor se mantém inalterado, por decorrência de diversas atualizações abusivas.
Relata, ainda, que o primeiro requerido ofertou o terreno em loteamento com rede de distribuição elétrica, com iluminação pública, rede de distribuição de água, interligado com à rede do Município, esgoto e outras obrigações.
Mas não houve a realização das obras de infraestruturas prometidas no momento da venda do imóvel.
Inconformada com a situação, teria procurado o segundo requerido, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, que lhe informou que o loteamento era irregular, por falta de cumprimento de exigências impostas pelo MUNICÍPIO.
E que como prova, é que o primeiro requerido está ofertando aos moradores o congelamento das parcelas do ano seguinte (2020), e como contrapartida, os moradores concederia o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras de infraestrutura.
Requereu a concessão de “medida liminar requerida, no sentido que seja interrompida a obrigação do pagamento das parcelas, até que seja julgado a presente ação” e de “medida liminar de obrigação de fazer, de modo a determinar-se que a Requerida cumpra as obrigações previstas contratualmente, em especial a disponibilização de água potável, a disponibilização de esgoto sanitário interligado na residência do Requerente, a manutenção do sistema de iluminação pública pertencente ao loteamento que ainda não fora entregue ao município, a manutenção dos lotes vazais de sua responsabilidade, ou a promoção de medidas obrigatórias aos lotes que por força de contrato não lhe cabem à manutenção, a manutenção da trafegabilidade das vias mediante pavimentação adequada”.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi observado que os pedidos formulados na inicial a ausência de legitimidade do requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para figurar no polo passivo, uma vez que a parte autora questiona obrigações firmadas em contrato de compra e venda de natureza privada, sem a partição desse requerido, razão que foi intimada a se manifestar.
Em resposta, afirmou que o requerido, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, foi omisso quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do loteamento, gerando, desse modo, sua responsabilidade civil.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e emenda, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 2.1.
DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Em que pese a responsabilidade do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA de fiscalizar os loteamentos aprovados em seu território, o que se extrai da presente ação é o litígio envolvendo o cumprimento de obrigações firmadas em contrato de natureza privada, sem a participação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, não sendo suficiente a afirmação de eventual omissão.
Destaca-se que a Ação Civil Pública nº 0801909-67.2020.8.14.0005, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, tem natureza de ação coletiva, visando apurar eventual responsabilidade do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA quanto ao loteamento, e diferente daquela ação, não é possível nessa ação, imputar-lhe responsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuais descumprimento e inadimplência assumidas por particular sob a égide das regras de direito privado.
Portanto, indefiro a permanência do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e julga extinto sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 2.2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
O Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Pleiteia a parte autora que a concessão de “medida liminar requerida, no sentido que seja interrompida a obrigação do pagamento das parcelas, até que seja julgado a presente ação” e de “medida liminar de obrigação de fazer, de modo a determinar-se que a Requerida cumpra as obrigações previstas contratualmente, em especial a disponibilização de água potável, a disponibilização de esgoto sanitário interligado na residência do Requerente, a manutenção do sistema de iluminação pública pertencente ao loteamento que ainda não fora entregue ao município, a manutenção dos lotes vazais de sua responsabilidade, ou a promoção de medidas obrigatórias aos lotes que por força de contrato não lhe cabem à manutenção, a manutenção da trafegabilidade das vias mediante pavimentação adequada”.
Em análise inicial dos autos, bem como por ser fato público e notório os problemas enfrentados pela população referente ao serviço de abastecimento de água, que em tese, parte desse problema foi decorrente de atraso de obras de infraestruturas prometidas pelos loteadores no momento da venda dos lotes, razão que entendo presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para determinar ao requerido o fornecimento de água potável a requerente.
Conforme relatos da parte autora, o referido problema permanece, causando transtornos que afetam a condição essencial de qualidade de vida da parte autora e seus familiares. É cediço que o direito subjetivo de cada cidadão à saúde, também está constitucionalmente garantido, no art. 196, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, passando pelo acesso a água com qualidade.
Pontuo que o contrato é regido pelo princípio do pacto sunt servanda, sendo obrigação a sua obrigação realizada sem nenhum vício de consentimento, deverá o requerido promover o cumprimento do contrato na sua integralidade, arcando com eventuais inadimplementos ou atrasos de suas responsabilidades.
Nesse sentido, deve-se frisar a essencialidade do serviço adequado de fornecimento de água foi reconhecida no art. 10, inc.
I da Lei n° 7.783/89, in verbis: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, nos seus arts. 12 e 14, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial, ainda que parcialmente em relação aos pedidos formulados na inicial, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas junto à exordial e pelo ordenamento pátrio, a obrigatoriedade na regularização do serviço de abastecimento de água encanada na residência da parte autora.
Por fim, importa ressaltar que além dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, se exigem ainda a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que a presente decisão possui natureza precária e não faz coisa julgada material, podendo a matéria ser novamente apreciada a qualquer tempo em caso de mudança fático jurídica com a integração do requerido a lide.
No que tange os demais pedidos feitos cautelarmente na inicial, estes demandam maior dilação probatória, considerando que eventualmente podem demandar de obras de infraestrutura e disposição de conexão com concessionárias de serviços públicos diversas e não relacionadas nesses autos, demonstrando serem temerárias a imposição de obrigações dessa natureza sem o substrato viabilidade daqueles serviços públicos. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, nos termos do art. 330, inc.
II e art. 485, inc.
IV, ambos do CPC, uma vez que ele é ilegítimo para figurar no polo passivo de demanda que envolvem litígios decorrentes de contratos privados que ele não tenha participado.
Transitada em julgado a presente decisão, intime o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para ciência, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Ato contínuo, considerando que estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela urgência pleiteada, a suspensão do contrato de compra e venda do terreno localizado na quadra nº 101, lote/terreno 05, Avenida dos Ipês, sendo por consequência, suspensa a exigibilidade das parcelas mensais do financiamento, bem como para determinar que o requerido, M.R.S.
EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento de água potável a residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o descumprindo da presente tutela de urgência[2].
Na impossibilidade de fornecer através do Sistema de Saneamento Básico do Município, deverá o requerido promover o cumprimento da tutela através de carros-pipas.
Faculto a parte autora a promover o depósito judicial, em conta judicial vinculado a esse processo, no tange as parcelas mensais, visando elidir eventual mora em decorrência da revogação ou julgamento desfavorável do presente processo.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que o autor se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também se enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Designo audiência de conciliação, que ocorrerá no dia 17 de abril de 2023, às 11 horas, que nos termos da Portaria nº 3229/2022-GP, as audiências serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFiZGI1YzgtMDcyNi00OGI2LTk1OGQtMWVjY2RjNzgyMDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d.
ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima informado na presente decisão, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO os patronos das partes que deverão informar o endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência, ou ainda informar a necessidade de oitiva de forma presencial.
ADVIRTO o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que no momento da intimação, deve colher junto ao intimado seu endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência (audiência de conciliação), que também poderá ser acessada através do link: anteriormente mencionado, ou ainda, a necessidade de realização de forma presencial.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ.
ADVIRTO às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98251-1125, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Devem as partes informar, até a data da audiência, endereço de e-mail ou número de telefone celular com aplicativo de Whatsapp, para envio do link, caso necessário.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensor.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou do(a) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que observe as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumpra a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se o requerido, intimando-o da audiência de conciliação acima designada, esclarecendo que não havendo audiência ou autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 25 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] STJ.
Súmula n. 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
02/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA MESQUITA GENTIL em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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