TJPA - 0802739-57.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:34
Decorrido prazo de FABRICIO DIAS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802739-57.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, Nº291, n. 291, logradouro na Praça São Paulo, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Parte(s) ré(s): Nome: FABRICIO DIAS DOS SANTOS Endereço: RUA CASSITERITA, 222, 222A, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Verifica-se do extrato anexo, que da ordem de bloqueio na quantia de R$ 21.860,16, foram encontrados e bloqueados apenas R$ 451,37.
Serve extrato como termo de penhora.
Intime-se a parte ré e a parte autora para se manifestarem no prazo legal. -
28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802739-57.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, Nº291, n. 291, logradouro na Praça São Paulo, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Parte(s) ré(s): Nome: FABRICIO DIAS DOS SANTOS Endereço: RUA CASSITERITA, 222, 222A, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Bloqueio de valores via SISBAJUD determinado na data de hoje, conforme extrato anexo.
Aguarde-se resposta das instituições financeiras. -
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
0802739-57.2022.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, condicionado ao pagamento das custas, se pendentes.
Promova-se o bloqueio eletrônico, aguardando as respostas das instituições.
Canaã dos Carajás, 23 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
24/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:07
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
09/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802739-57.2022.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de dezembro de 2023 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:11
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça sob ID 86373780.
Publique-se.
Canaã dos Carajás (PA), 28 de fevereiro de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802739-57.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, alterado pela Lei 10931/04, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Atualmente o STJ fixou entendimento de que a parte devedora só poderá ficar com o bem se pagar a integralidade da dívida, conforme julgado abaixo realizado nos termos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) – unificando assim a jurisprudência.
Não é mais válida, portanto, a purgação da mora das parcelas vincendas nos termos da redação original do Decreto e da Súm. 284 do STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe P27/05/2014) Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. 2.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para: 2.1.
No prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.2.
No prazo de 15(quinze) dias: contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se referem os arts. 336 e 3441 do NCPC. 3.
Conste-se do mandado que a autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo, observando a legislação para alienação do bem. 4.
Intime-se a parte autora.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ BUSCA E APREENSÃO, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
02/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019060-02.1999.8.14.0301
Banco da Amazonia S.A. - Basa
Jean Paul Fournier
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/1999 06:15
Processo nº 0000023-61.2007.8.14.0057
Banco Triangulo S/A
Francisco das Chagas Barbosa
Advogado: Richel Sousa e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 09:35
Processo nº 0854602-42.2022.8.14.0301
Cristina Maria da Silva Mata
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silvanir Lebrego da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:14
Processo nº 0812045-48.2021.8.14.0051
Leticia Tosetto de Souza
Joel Ferreira Junior 02778159240
Advogado: Panysa Sasha Monteiro Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:45
Processo nº 0008898-37.2016.8.14.0014
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Maria Josineide de Brito Alves
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 11:58