TJPA - 0813091-76.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
13/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREA LAELIA PERES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813091-76.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Andréa Laelia Peres Pereira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:22
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREA LAELIA PERES PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:14
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813091-76.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Andréa Laelia Peres Pereira Vistos, etc., Colhe-se dos autos que a citação da executada foi realizada por via postal.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a correspondência citatória, no entanto, está incompleto, uma vez que não se divisa naquele documento o número do apartamento e a torre em que a citanda reside.
Estando o endereço da executada incompleto não se tem como aferir, com a segurança necessária, se a correspondência citatória foi entregue a sua destinatária, razão pela qual a convocação da executada para a causa não pode ser reputada válida.
Para além disso, o demonstrativo atualizado do débito reclamado apresentado pelo exequente no dia 31.01.2023 não guarda correspondência com o documento por si anexado sob o Id nº 69922593, já que nele se divisa a inclusão de taxas condominiais as quais não foram incluídas no momento da propositura da causa.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da executada, bem como determino que o exequente apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, excluindo as taxas condominiais não incluídas na planilha de cálculo carreada aos autos por ocasião da propositura da ação, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, a Secretaria Judicial deve renovar o chamamento da devedora para o presente processo, observando que a correspondência respectiva deve conter o endereço da citanda em sua integralidade.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA LAELIA PERES PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:26
Decorrido prazo de ANDREA LAELIA PERES PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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