TJPA - 0800610-50.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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16/03/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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04/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA XAVIER em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:05
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ASSUNTO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] PROCESSO:0800610-50.2022.8.14.0081 AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA XAVIER Nome: MARIA CONCEICAO DE LIMA XAVIER Endereço: Rua General Gurjão, 32, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAY BORGES PEREIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, através da decisão ID nº. 80257158, este Juízo determinou fosse apresentado, pela autora, no prazo de quinze dias, comprovante de residência em nome próprio atualizado ou outro documento apto a comprovação do endereço domiciliar, em atenção ao disposto no art. 319, II do CPC.
Através da petição ID nº. 82855720, a autora pediu dilação de prazo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A decisão que imputou à parte requerente o dever de demonstrar a comprovação de endereço atualizado (no mínimo dois meses pretéritos) contemplou as seguintes providências: “ Comprovante de residência em nome do autor da ação podendo ser conta de agua, luz, telefone, cartão de crédito, ou qualquer documento oficial encaminhado por instituição pública (como documento encaminhado ao aposentado pelo INSS) e, na impossibilidade de cumprimento, quando apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração desta de que o autor reside no imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação (RG ou CNH), constando expressamente na declaração o tempo de residência, a relação de parentesco ou não com o autor, a informação de que se responsabiliza pelas informações prestadas”.
A decisão que determinou a emenda da inicial é de 25.10.2022.
A petição da autora pedindo dilação de prazo é de 01.12.2022.
Verifica-se portanto entre o dia da decisão e o ingresso da petição, de quase dois meses, para que a autora colaciona-se um simples comprovante de residência.
Ademais, no momento que ora se sentencia, já se chega há mais de três meses sem cumprimento da determinação.
Portanto, não há necessidade alguma de se oportunizar ainda mais prazo quando é claro que já fora dado o suficiente para que se cumprisse a emenda.
Por esses motivos, entendo ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319, II, do CPC) a extinção é medida que se impõe.
ISSO POSTO, INDEFIRO A INCIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320, 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora.
P.R.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru(PA), 26 de dezembro de 2022 André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
03/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/12/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA XAVIER em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA XAVIER em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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