TJPA - 0859107-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:18
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, poderá ser expedida certidão de crédito, caso haja interesse do exequente, e o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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