TJPA - 0807113-84.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA PINTO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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29/03/2023 05:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807113-84.2020.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: IRISMAR DE SOUSA PINTO Endereço: RUA SÃO PAULO, 477, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 85925644.
Não havendo interposição de recurso, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Deixo de analisar a petição de ID 86000206, pois apresentada após prolação da sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2023 02:20
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA PINTO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807113-84.2020.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: IRISMAR DE SOUSA PINTO Endereço: RUA SÃO PAULO, 477, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de pedido de pagamento de parcelas de beneficio por incapacidade temporária entre 20.11.2018 a 22.07.2019, período no qual a autora alude que reunia os requisitos para recebimento do benefício indeferido.
Resumidamente, narra a exordial, que a autora requereu beneficio temporário em 20.11.2018, indeferido, sob o argumento de que a autora não teria comparecido à perícia médica agendada registrando-se novo pedido com DER em 03.04.2019, também indeferido, sob o argumento de que não havia incapacidade laboral.
Aduz, ainda, que pelas patologias que a acomete (síndrome do túnel do carpo), a autora seria passível de aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, como a autora tem beneficio temporário ativo, atualmente, limita o pedido ao período supracitado, como se extrai do trecho recortado da inicial a seguir: “Entretanto, considerando que existe benefício temporário ativo, protesta-se apenas pela concessão do auxílio por incapacidade temporária relativo ao período imprescrito e indeferido pela autarquia”.
Por fim, requer seja deferida a tutela de urgência por ocasião da sentença e, no mérito, seja a Autarquia condenada ao pagamento das parcelas vindicadas com seus consectários legais.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, incluindo, comunicados que demonstram os indeferimentos nos dois primeiros requerimentos e uma prorrogação requerida em 19.10.202.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme o art. 17 do CPC, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
O interesse de agir se materializa quando a parte necessitar da intervenção do judiciário, como único remédio, para evitar prejuízo à parte.
Compulsando os autos, verifico que a autora carece de interesse de ação.
Vejamos: A parte argumenta que teve o beneficio temporário, com DER em 20.11.2018, indeferido sob alegação de ausência à perícia, unicamente, por culpa da Autarquia que teria impedido a autora de adentrar no prédio, na data agendada, em razão de reformas.
Somando-se a isso, diz que o Instituto teria protocolado novo pedido à autora, sem contudo retroagir a DER, fixando-a, então em 03.04.2019.
Anote-se que o novo requerimento também foi indeferido, dessa feita, sob alegação de não constatação da incapacidade.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte, esta não junta qualquer documento que sustente seu relato.
Ademais, em que pese requerer pagamento de parcelas até 22.07.2019, também não demonstra a DIB do beneficio que recebe atualmente, limitando-se a juntar comunicação de prorrogação, já em 19.10.2020, quando poderia ter trazido todo o histórico do benefício recebido, inclusive, o HISCRE correspondente.
Sendo assim, conforme pacificada jurisprudência (STF, RE 631240), quando a parte não diligência para proporcionar a correta averiguação dos requisitos necessários ao pleito, assemelha-se, mesmo, à ausência de requerimento administrativo, implicando falta de interesse processual.
Por todas essas razões, considero ausente, no presente feito, o interesse de agir da autora em relação aos pedidos ventilados.
Com efeito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, CPC.
Condeno a autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais, no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:59
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2021 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 13:57
Declarada incompetência
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09/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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