TJPA - 0819204-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:17
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819204-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS em face da decisão interlocutória (id. 11962219) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, determinou a realização de perícia grafotécnica a ser suportada pelo autor/requerente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0800629-52.2020.8.14.0008 proposta em desfavor de BANCO BMG S/A.
Transcrevo trecho do interlocutório guerreado (id. 11962219): “...
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação do autor contida na inicial, eis que a instituição financeira demandada juntou documentos aptos a demonstrar, a princípio, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2- Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica solicitada pelo autor, para tanto nomeio a perito judicial ARIADNE RAUCCI VENTURA para atuar no processo (arts. 156, § 1º e 465 do CPC/2015); 2.1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso ( art. 465, § 1°, CPC); 3.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o autor a fim de que apresente endereço eletrônico para fins de intimação para, no prazo de 05 dias, apresentar: 3.1. proposta de honorários; 3.2. currículo, com comprovação de especialização; 3.3.contatos profissionais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 3.4. consignar na intimação do perito que: 3.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la; 4.
Caso aceito o encargo, intime-se a parte requerente para realizar o depósito da verba honorária, em caso de concordância (art. 95, caput do CPC/2015). ...” Em suas razões recursais (id. 11962164), o agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento do feito, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Sustenta ainda que embora tenha sido deferida à justiça gratuita ao autor/agravante, o Douto Juízo a quo determinou que este arcasse com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo ora agravado.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário do autor, bem como afastar a cobrança do pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica deferida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ao id. 12572127, deferi o pedido de efeito ativo para determinar (I) a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo bancário efetuado pelo recorrido no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e (II) a realização de prova pericial grafotécnica a cargo/custeio do banco agravado.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 12838167.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O agravante pretende modificação da decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o indeferiu o pedido liminar para suspensão dos descontos no benefício previdenciária do Agravante, bem como consignou o pagamento dos honorários para realização da perícia grafotécnica relativo a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, desconsiderando a gratuidade de justiça na qual o autor do pleito fora agraciado,.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência a determinar ao agravado que suspenda os descontos/cobranças efetuados sobre o benefício previdenciário recebido pelo agravante, além de que custeie, acaso seja de seu interesse, o pagamento dos honorários relativos à eventual pericia grafotécnica a ser realizada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.
Sobre dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência dispõe o art. 300 do mencionado diploma processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado da requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem a dívida cobrada pelo Banco, pelo que a manutenção dos descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário pode vir a comprometer sua subsistência e de sua família, em frontal mácula à sua dignidade.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Deste modo, considerando que não se pode exigir ao autor a produção de prova negativa – ausência de contratação-, incumbe ao Banco agravado demonstrar elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do requerente e comprovar que o agravante efetivamente contraiu o empréstimo consignado e que os descontos efetuados em seus proventos são revestidos de legalidade, pelo que deferi o pedido de efeito ativo ao presente recurso, consoante decisão de id. 12572127.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Além disso constata-se que até o presente momento a comprovação de tal contratação ainda não ocorreu, tanto assim o é que o feito aguarda a realização de perícia grafotécnica na origem.
Afigura-se, portanto, necessária e adequada a tutela deferida, podendo esta ser revertida a qualquer momento diante de posterior modificação das circunstâncias fáticas autorizadoras da medida aquando da instrução processual pelo Juízo originário.
Além disso, no que tange à produção da perícia grafotécnica incide, no caso, a regra do art. 429, II do CPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
E entende-se por “parte que produziu o documento” aquela que o trouxe aos autos, no caso, o banco agravado.
Nesse sentido, o C.
STJ já sedimentou entendimento através do Tema 1061, in verbis: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita importando concluir que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas aos honorários periciais.
Porém, é de se ver que "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial" (REsp 1355519/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013), salvo na hipótese de ele ser parte no processo, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é cediço que o banco agravado detém, inegavelmente, maiores condições técnicas e econômicas de arcar com o custo da prova pericial a ser produzida em Juízo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROVA PERICIAL – DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR – ATRIBUIÇÃO AO RÉU – DETENÇÃO DE MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E ECONÔMICAS PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS RESPECTIVAS, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14060548920208120000 MS 1406054-89.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, a parte autora ingressou com ação declaratória em desfavor da Casa Bancária requerida alegando não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, cujo custeio dos honorários do experto restaria à cargo do Estado do Tocantins/agravante, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A inversão do mencionado ônus não implica a responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada, mas significa tão somente que não mais cabe à autora a produção desta prova.
Mas, optando a parte ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora.
Precedentes. 3.
Em recente julgamento de recurso paradigma sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II. ( REsp 1.846.649)". 4.
Mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo Estado do Tocantins, porquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela instituição financeira demandada. (Agravo de Instrumento 0004773-46.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 17:11:52) (TJ-TO - AI: 00047734620228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, ante a hipossuficiência do autor, bem como por se tratar de relação consumerista, o custeio da prova pericial deverá ficar à cargo do banco agravado.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido do Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar (I) a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo bancário efetuado pelo recorrido no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e (II) a realização de prova pericial grafotécnica a cargo/custeio do banco agravado, acaso seja de seu interesse, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:36
Conhecido o recurso de CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS - CPF: *32.***.*93-15 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819204-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO BRUNO RODRIGUES SANTOS em face da decisão interlocutória (id. 11962219) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, determinou a realização de perícia grafotécnica a ser suportada pelo autor/requerente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0800629-52.2020.8.14.0008 proposta em desfavor de BANCO BMG S/A.
Transcrevo trecho do interlocutório guerreado (id. 11962219): “...
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação do autor contida na inicial, eis que a instituição financeira demandada juntou documentos aptos a demonstrar, a princípio, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2- Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica solicitada pelo autor, para tanto nomeio a perito judicial ARIADNE RAUCCI VENTURA para atuar no processo (arts. 156, § 1º e 465 do CPC/2015); 2.1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso ( art. 465, § 1°, CPC); 3.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o autor a fim de que apresente endereço eletrônico para fins de intimação para, no prazo de 05 dias, apresentar: 3.1. proposta de honorários; 3.2. currículo, com comprovação de especialização; 3.3.contatos profissionais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 3.4. consignar na intimação do perito que: 3.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la; 4.
Caso aceito o encargo, intime-se a parte requerente para realizar o depósito da verba honorária, em caso de concordância (art. 95, caput do CPC/2015). ...” Em suas razões recursais (id. 11962164), o agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento do feito, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Sustenta ainda que embora tenha sido deferida à justiça gratuita ao autor/agravante, o Douto Juízo a quo determinou que este arcasse com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo ora agravado.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário do autor, bem como afastar a cobrança do pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica deferida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do NCPC.
Ressalte-se ainda que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado da requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem a dívida cobrada pelo Banco.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Deste modo, considerando que não se pode exigir ao autor a produção de prova negativa – ausência de contratação-, incumbe ao Banco agravado demonstrar elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do requerente e comprovar que o agravante efetivamente contraiu o empréstimo consignado e que os descontos efetuados em seus proventos são revestidos de legalidade.
No entanto, até o presente momento a comprovação de tal contratação ainda não ocorreu, tanto assim o é que o feito aguarda a realização de perícia grafotécnica na origem.
Portanto, em análise dos autos neste momento processual, sopesando a relação consumerista entre as partes, observa-se que a probabilidade do direito milita em favor do agravante.
Ainda, quanto ao perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação, ele está evidente, isto porque, em razão da natureza alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria, a parte autora sofre inúmeros transtornos, além do risco de ter o seu sustento e de sua família comprometidos mês a mês, o que fere sua dignidade.
Desta feita, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, o decisum combatido (id. 11962219) merece reforma.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) No que tange à produção da perícia grafotécnica incide, no caso, a regra do art. 429, II do CPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
E entende-se por “parte que produziu o documento” aquela que o trouxe aos autos, no caso o banco agravado.
Nesse sentido, o C.
STJ já sedimentou entendimento através do Tema 1061, in verbis: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita importando concluir que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas aos honorários periciais.
Porém, é de se ver que "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial" (REsp 1355519/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013), salvo na hipótese de ele ser parte no processo, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é cediço que o banco agravado detém, inegavelmente, maiores condições técnicas e econômicas de arcar com o custo da prova pericial a ser produzida em Juízo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROVA PERICIAL – DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR – ATRIBUIÇÃO AO RÉU – DETENÇÃO DE MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E ECONÔMICAS PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS RESPECTIVAS, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14060548920208120000 MS 1406054-89.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, a parte autora ingressou com ação declaratória em desfavor da Casa Bancária requerida alegando não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, cujo custeio dos honorários do experto restaria à cargo do Estado do Tocantins/agravante, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A inversão do mencionado ônus não implica a responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada, mas significa tão somente que não mais cabe à autora a produção desta prova.
Mas, optando a parte ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora.
Precedentes. 3.
Em recente julgamento de recurso paradigma sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II. ( REsp 1.846.649)". 4.
Mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo Estado do Tocantins, porquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela instituição financeira demandada. (Agravo de Instrumento 0004773-46.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 17:11:52) (TJ-TO - AI: 00047734620228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, ante a hipossuficiência do autor, bem como por se tratar de relação consumerista, o custeio da prova pericial deverá ficar à cargo do banco agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo para determinar (I) a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo bancário efetuado pelo recorrido no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e (II) a realização de prova pericial grafotécnica a cargo/custeio do banco agravado.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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