TJPA - 0897693-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
13/07/2025 04:50
Decorrido prazo de LUANA CARLA LIMA BARATA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0897693-85.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUANA CARLA LIMA BARATA RIBEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Q3, LT26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, do 1 ao 15 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e, em seguida, o mérito.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Sob a alegação de perda superveniente no de interesse de agir, uma vez que a conta da reclamante no Instagram já se encontra reativada e sem qualquer restrição, o que tornaria desnecessária a intervenção judicial, entendo que assiste razão à reclamada.
Isso porque, não subsiste a necessidade de provimento judicial quando já houve a satisfação do pedido.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de perda de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Passo ao mérito.
Antes de analisar especificamente o pedido, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante frente à empresa, rede social que faz parte de um conglomerado de tecnologia e mídia social que possui melhor condição de estar em juízo.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral nas relações de consumo: a ação ou omissão do fornecedor, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro requisito, reconheço que houve ação da reclamada, que procedeu à exclusão do perfil empresarial da parte autora sem fornecer informação clara, específica ou acessível quanto ao motivo da penalidade aplicada, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no que tange ao segundo requisito, entendo não caracterizado o dano, pois a reclamante exerce atividade empresarial tal como firma individual de fato, porque realiza venda de produtos e se utiliza da rede social como ferramenta de divulgação e comercialização de deles.
Nessa condição, a configuração do dano moral exige a demonstração de abalo à honra objetiva, tal como à reputação ou à imagem comercial daquela perante o mercado e o público consumidor, notadamente pelo fato de não ostentar em sua natureza a honra subjetiva.
Sendo que, essa prova não se encontra nos autos e cuja produção competia à própria reclamante - art. 373, inciso I, do CPC.
Destaco que, a alegada perda de vendas configura prejuízo de natureza patrimonial, mais especificamente lucros cessantes, hipótese em que a parte poderia pleitear compensação por aquilo que razoavelmente deixou de auferir em virtude da interrupção canal de vendas.
Assim, o pedido indenizatório se confunde, na essência, com pretensão de indenização material não postulada de forma autônoma e que, mesmo se o fosse, careceria de prova mínima, já que não trazido aos autos nenhuma informação e comprovação de média de vendas.
Pelo nexo causal, pelas razões mencionadas, não verifico o liame entre a omissão da reclamada e o dano alegado, motivo pelo qual rechaço o pedido indenizatório.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório moral.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Considerando a informação de que a reclamante exerce atividade empresarial com habitualidade, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado para ciência dos fatos e providências que entender cabíveis.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112914114130800000078634290 2.
PROCURAÇÃO - LUANA CARLA LIMA BARATA RIBEIRO Instrumento de Procuração 22112914114187900000078634294 3.
CNH Documento de Identificação 22112914114239300000078634298 4.
Comprovante Documento de Comprovação 22112914114288300000078634299 doc 1 Documento de Comprovação 22112914114326400000078634300 doc 2 Documento de Comprovação 22112914114382200000078634301 doc 3 Documento de Comprovação 22112914114423500000078634302 doc 4 Documento de Comprovação 22112914114461000000078634304 doc 5 Documento de Comprovação 22112914114526400000078634306 Decisão Decisão 23020314101206200000081139291 Habilitação nos autos Petição 23022421275301400000082836956 1.
Contestação Contestação 23022421275320500000082836957 2.
Reduzido_jogo documentos procuratórios FB BR 12 Alteração do contrato social Instrumento de Procuração 23022421275358900000082836958 Pet. e-mail audiência Petição 23042620340711300000086875097 Certidão Certidão 23042709111661800000086891039 Petição Petição 23042818321797100000087025427 1.
Pet juntada audiência Petição 23042818321814100000087025428 2.
Carta de Preposição Documento de Identificação 23042818321847600000087027329 3.
Substabelecimento Substabelecimento 23042818321878900000087027330 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050213073781700000087117716 LUANA X FACEBOOK Termo de Audiência 23050213073797600000087117718 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0897693-85.2022.8.14.0301 A -20230502_105232-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23050213073838200000087117720 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0897693-85.2022.8.14.0301 B -20230502_110100-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23050213074181600000087117721 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0897693-85.2022.8.14.0301 B -20230502_110100-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23050213074566700000087117722 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0897693-85.2022.8.14.0301 B -20230502_110100-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23050213074942400000087117723 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0897693-85.2022.8.14.0301 B -20230502_110100-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23050213075292400000087117725 Petição - impulso ao feito Petição 24082220174967000000116007045 -
13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 08:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:04
Audiência Una realizada para 02/05/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0897693-85.2022.8.14.0301 Requerente: LUANA CARLA LIMA BARATA RIBEIRO Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, n. 700, 1º a 15º andares, na cidade de São Paulo - SP, CEP 04542-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a reativação de sua conta profissional em rede social.
Aduz a parte autora que, em 11/2022, a empresa ré suspendeu seu perfil profissional no aplicativo Instagram, uma vez que a requerente não estaria seguindo as regras e diretrizes estabelecidas pela plataforma. É o breve relatório.
Decido.
Não é possível a concessão da tutela pleiteada na fase em que o processo se encontra, uma vez que não há como saber se a violação das diretrizes alegadas, de fato, ocorreu, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 02/05/2023, às 10h30min, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112914114130800000078634290 2.
PROCURAÇÃO - LUANA CARLA LIMA BARATA RIBEIRO Procuração 22112914114187900000078634294 3.
CNH Documento de Identificação 22112914114239300000078634298 4.
Comprovante Documento de Comprovação 22112914114288300000078634299 doc 1 Documento de Comprovação 22112914114326400000078634300 doc 2 Documento de Comprovação 22112914114382200000078634301 doc 3 Documento de Comprovação 22112914114423500000078634302 doc 4 Documento de Comprovação 22112914114461000000078634304 doc 5 Documento de Comprovação 22112914114526400000078634306 -
03/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:15
Audiência Una designada para 02/05/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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