TJPA - 0810039-45.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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23/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:15
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de HARPIA DISTRIBUIDORA - PECA NORTE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 23:09
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810039-45.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 Exequente: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: MAURITI, 2299, : ALTOS;, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Executado: HARPIA DISTRIBUIDORA - PECA NORTE LTDA Endereço: AVE PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 809, CRISTO REDENTOR, SAUDADE I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, RECEBO a inicial em todos os seus termos. 1.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos.
FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa.
Caso haja o integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC). 2.
Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), que serão distribuídos por dependência, em autuados em apartado.
CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 3.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao (à) executado (a) acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes.
Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge/companheiro(a) (artigo 842 do CPC). 4.
O(a) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1° do CPC).
Saliente-se que, uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Não sendo encontrados bens para constrição, INTIME-SE a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar manifestação, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 7.
Caso a parte executada não seja encontrada, ou não seja encontrado bem suscetível de penhora, SUSPENDA-SE a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (artigo 921, inciso III, § 2º do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, 2 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
02/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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