TJPA - 0814876-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:20
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:30
Negado seguimento ao recurso
-
31/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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06/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a Agravante EDUARDO JOAO LEANDRO BURCAOS não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos; Contracheques e extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses e; outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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