TJPA - 0800837-42.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 09:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
- 
                                            11/08/2025 00:02 Publicado Despacho em 11/08/2025. 
- 
                                            10/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800837-42.2021.8.14.0124 AGRAVANTE: ANTONIA PINTO BEZERRA ADVOGADO: MURILO ALVES RODRIGUES-OAB/PA 31.221 AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI-OAB/BA 16.330 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
 
 O Agravo Interno é tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo recursal; 2.
 
 Apresentadas contrarrazões (Id. 14510468); 3.
 
 Mantenho a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; 4.
 
 Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
- 
                                            07/08/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 23:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/08/2024 14:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2024 14:40 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            19/07/2024 00:16 Decorrido prazo de ANTONIA PINTO BEZERRA em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 00:07 Publicado Despacho em 27/06/2024. 
- 
                                            28/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Intimação Apelação n.º 0800837-42.2021.8.14.0124 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
- 
                                            25/06/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2024 10:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2024 10:22 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/10/2023 23:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP) 
- 
                                            02/10/2023 06:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP) 
- 
                                            27/09/2023 17:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
- 
                                            08/06/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            07/06/2023 20:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/05/2023 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/05/2023 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023. 
- 
                                            17/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
- 
                                            16/05/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 15 de maio de 2023
- 
                                            15/05/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/04/2023 00:01 Publicado Sentença em 20/04/2023. 
- 
                                            20/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800837-42.2021.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELANTE: ANTONIA PINTO BEZERRA (ADV.
 
 ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA E MURILO ALVES RODRIGUES) APELADO: BANCO BRADESCO S/A. (ADV.
 
 LARISSA SENTO SE ROSSI) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PINTO BEZERRA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da Vara única da Comarca de São Domingos do Araguaia que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, em que litiga com BANCO BRADESCO S/A.– extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Em suas razões recursais (PJe ID nº 13575505), esclarece o Apelante, em resumo: “A sentença ora recorrida peca ao extinguir a ação sem resolução do mérito por questões periféricas e ainda por cima condenar em litigância de má-fé os causídicos, mesmo com procuração na inicial, sendo mister a cassação da sentença.
 
 Ademais, é trazida procuração pública para reforçar os poderes advocatícios. ........................................................................................................
 
 Em sentença, o magistrado argumentou que a parte estava litigando de má-fé, todavia, conforme se observará, a requerente não incorreu em nenhuma dessas hipóteses. ........................................................................................................ (...) cumpre repisar que nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé foram preenchidas, seja porque não existem nos autos nenhum elemento que comprove efetivamente a má-fé da parte requerente, seja porque em nenhum momento fora oportunizado o contraditório à parte requerente a fim de que esta se manifeste previamente à condenação, conforme previsão expressa do art. 9° e 10° do CPC, motivo pelo qual requer-se a reforma da sentença de modo a afastar referida sanção processual. ........................................................................................................
 
 O que se observa no despacho, e na sentença ora recorrida é que há um claro interesse em afastar do controle jurisdicional a apreciação do mérito, na medida em que, das exigências elencadas no referido despacho nenhuma delas possui amparo nos arts. 319 e 320, Código de Processo Civil de 2015.
 
 Com os questionamentos elencados pelo juízo primário há insinuação de que os causídicos signatários da petição inicial estariam cometendo irregularidades ou fraudes, que não teriam de fato sido contratados pelo cliente para pleitearem o objeto da ação. ........................................................................................................
 
 Cumpre esclarecer, que as petições possuem similitude nos fatos, porque as fraudes perpetradas pelos bancos seguem uma mesma dinâmica, devendo este causídico, por uma questão legal e ética relatar os fatos como ocorreram, não cabendo a este causídico inventar fatos, alterando a verdade, motivo pelo qual, as petições são semelhantes, pois o fatos ilícitos foram semelhantes, fato este que será comprovado durante a instrução processual e se for o caso, através do procedimento aberto por Vossa Excelência junto a outros órgãos responsáveis. É necessário esclarecer que a procuração outorgada pela parte autora a este patrono se dá para fins de prestação de serviço que se pauta na relação de confiança para postular judicialmente direitos do outorgante.
 
 Desta maneira, o Código Civil em seu art. 595 dispõe que: ‘No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’, desta maneira, o instrumento procuratório anexo à petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no dispositivo supramencionado, isto é, a procuração autoral contém assinatura a rogo da digital do outorgante. ........................................................................................................
 
 Desta maneira, a procuração outorgada é dotada de fé pública, presume-se válido o instrumento conferido ao procurador, constituindo óbice ao acesso à justiça, vez que se presta a perseguir os direitos desta em relação de prestação de serviços, ajustando-se ao dispositivo legal acima elencado.
 
 E ainda, deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte que esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa –fé processual.
 
 Portanto, requer seja que seja cassada a sentença ora recorrida, considerando o princípio processual da busca pela primazia do mérito e dignidade da pessoa humana”.
 
 Nesses termos, postula, o conhecimento e provimento do apelo, com vistas a “cassar a sentença guerreada e retirar a multa por litigância de má-fé, e assim como resultado da mais lídima justiça, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento à ação; A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”.
 
 Foram apresentadas contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da r. sentença. É o essencial relatório.
 
 Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
 
 Defiro a gratuidade recursal ao apelante.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo indispensável uma breve exposição dos fatos.
 
 Narra o recorrente, em sua exordial, em resumo, que: “A parte requerente é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.
 
 Inicialmente, assim como prevê a legislação, possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
 
 Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora.
 
 Conforme se depreende do extrato anexo, o banco Requerido vem debitando da conta da parte autora uma parcela mensal no valor de R$ 31.09, desde a abertura da conta, ou seja, desde 20/07/1993, perfazendo o total de R$10508,42, descontados indevidamente, os quais deve ser devolvidos em dobro”.
 
 O d.
 
 Juízo a quo determinou a emenda à inicial, com vistas a comprovação de domicílio da comarca, tendo a parte autora esclarecido que o comprovante anexo pertencia a sua inquilina, contudo, sequer apresentou contrato de aluguel firmado entre as partes.
 
 Por conseguinte, o d.
 
 Juízo, verificando indícios de lide predatória nos autos, decidiu (PJe ID nº 13.574.782): “De início, saliento a grande quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelo causídico André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
 
 Pela forma de distribuição dessas ações, percebo que seu aforamento se faz "em lote" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
 
 Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
 
 Assim, as considerações e determinações que serão doravante fundamentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
 
 O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
 
 Com essa perspectiva, primeiro vejo que, como regra, a prévia provocação administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, como consequência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
 
 Contudo, demandar de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, ainda mais quando não se tenta previamente uma solução administrativa, constitui abuso do direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015). ........................................................................................................
 
 Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deva ser adotada por este Juízo uma postura de maior cautela antes do processamento do feito.
 
 Portanto, determino a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor(a) conhece o advogado André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
 
 Ao final, tudo deverá ser certificado pelo Senhor Oficial de Justiça.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para análise”.
 
 Com efeito, cumprida a diligência, foi certificado nos autos (PJe ID nº 13.574.786): “Certifico que, em cumprimento à decisão/ mandado retro, dirigi-me ao mencionado endereço e, aí estando, procedi, à intimação da Sra.
 
 ANTÔNIA PINTO BEZERRA, a qual, inquirida acerca dos 5 quesitos constantes do mandado, forneceu as respostas seguintes: 1) Que não conhece o Advogado ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA e que não lembra de haver colocado a digital na procuração; 2) Que foi procurada para ajuizar a ação; 3) Que não sabe como obtiveram os seus dados pessoais e que não forneceu documentos pessoais; 4) que foi procurada, pessoalmente, pelo Sr. "Joaquim Preto", que trabalha na prefeitura de São João do Araguaia/PA e por 2 homens que acredita serem advogados; 5) Que não sabe quantas ações formam ingressadas em seu nome.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 São Domingos do Araguaia/PA, 14 de outubro de 2022.”.
 
 Nesses termos, o processo foi extinto sem resolução do mérito (PJe ID nº 13.574.788), nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de consentimento válido na outorga da procuração, pelo que destaco os seguintes excertos, os quais evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
 
 O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
 
 O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
 
 Outros Tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo Notas Técnicas e realizando estudos.
 
 Feita essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
 
 Com efeito, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) descrição genérica da causa de pedir; b) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; c) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; d) inúmeras ações patrocinadas pela mesma advogada, relativas à impugnação de empréstimos consignados e contratos bancários, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; e) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações.
 
 Diante dos fatos e circunstâncias narradas, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor conhece o advogado André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
 
 O fato foi certificado pelo Oficial de Justiça. .......................................................................................................
 
 Portanto, considerando que a parte autora afirmou que NÃO conhece o Advogado indicado na procuração registrada no evento Id 38328677 e considerando que o caráter personalíssimo do contrato de mandato indica que o negócio jurídico estampado na procuração juntada aos autos é inexistente, não há parte contratual legitimamente constituída.
 
 Com efeito, tratando-se a representação jurídica um negócio jurídico consensual, a outorga da procuração deve atender aos requisitos de validade e existência de todo e qualquer negócio jurídico, além de observar os elementos especiais previstos nas normas que regem a atuação do Advogado.
 
 Não bastassem as regras do Código Civil que evidenciam que o contrato de mandato é pessoal, o Código de Ética e disciplina deixa claro que se trata de relação Advogado/Cliente: "Art. 9º - O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda...".
 
 Assim, o consentimento válido é aquele manifestado de forma livre e consciente, não podendo ser obtido mediante fraude, dissimulação.
 
 Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
 
 No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
 
 Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 Assim, a simples juntada de procuração/declaração em nada contribui para a confirmação do consentimento livre e informado da parte autora, requisito de validade que busca ser identificado nas demandas dessa natureza.
 
 Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito”.
 
 Pois bem.
 
 Assento, de plano, que, as razões de decidir da r. sentença não versa sobre demanda predatória, mas sim fruto do reflexo do exercício do poder geral de cautela que o magistrado, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deve adotar, tendo sido demonstrada a necessidade do crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial.
 
 Digo mais, na presente lide, as razões de decidir do d. magistrado fundaram-se na ausência e vício de consentimento na representação processual, entendimento escorreito e que merece ser mantido.
 
 No particular, reforço que a capacidade postulatória constitui a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral.
 
 Assim dispõe o art. 105 do CPC/15 que somente os advogados que detém procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a sua falta provoca a ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º do CPC/15).
 
 Partindo dessas premissas, a regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo.
 
 Acerca do mandado judicial é cediço que, nos termos do art. 692 do CC, "fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código".
 
 Segundo Cláudio Luiz Bueno de Godoy, o mandado judicial "cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia) (...), envolve-se aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário.
 
 Por isso mesmo, necessária a apresentação de procuração, instrumento escrito, ressalvada, todavia, a possibilidade de prática de ato urgentes, sem a sua juntada, que, entretanto, deverá ser providenciada no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, sob pena de inexistência dos atos praticados e composição de perdas e danos. (...) o mandato é contrato, portanto negócio jurídico bilateral a regrar as relações internas entre mandante e mandatário, que pressupõe aceitação" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. - 8. ed. ver. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2014, p. 645 e 679).
 
 Nesses termos, como espécie de ato jurídico, submete-se aos pressupostos de existência inerentes aos negócios jurídicos em geral.
 
 Dito isso, entendo, tal como esposado na r. sentença, que o mandato judicial é inexistente, por flagrante vício em seu consentimento, considerando que não foi ratificado seus poderes em Juízo.
 
 Isso, porque, o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade livre e consciente do autor, logo, inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico.
 
 Por oportuno, registro que, a tentativa de referendar os poderes conferidos nos autos, sob a alegação de que o causídico que tratou com a parte foi o Dr.
 
 Murilo, em nada influencia no entendimento ora firmado, sobretudo considerando que confirmou não ter procurado os serviços de advocatícia, além de ter afirmado não se lembrar de ter subscrito a procuração, desconhecendo quantas ações foram ajuizadas em seu nome.
 
 Reforço, ainda, o zelo do magistrado ao apurar os indícios de fraude em relação à outorga do mandato, tendo tido o cuidado de designar o cumprimento in loco de mandado de intimação pelo oficial de justiça, com fé pública, para fazer os questionamentos à parte, ocasião em que, repito, a parte demonstrou total desconhecimento do pleiteado nos autos, digo mais, ratificou a captação indevida de clientela, uma vez que não buscou o serviço do patrono habilitado, sequer confirmou conhecê-lo, refletindo, à evidência, uma lide simulada.
 
 Chama atenção, ainda, a falta de recenticidade da procuração outorgada, datada de julho/2021, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em outubro/2021.
 
 Ante todas as considerações, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a r. sentença é escorreita e está em consonância com a legislação pátria, razão pela qual, impõe-se sua manutenção.
 
 Cito, ilustrativamente, os seguintes julgados pátrios: “Apelação Cível.
 
 Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
 
 Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
 
 Advocacia predatória.
 
 Inconformismo.
 
 Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações.
 
 Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada.
 
 Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé.
 
 Sentença de extinção mantida.
 
 Majoração da verba honorária.
 
 Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
 
 Recurso não provido. (TJSP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691-55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). ........................................................................................................“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, inexistindo a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134436-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) ........................................................................................................“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante.
 
 Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
 
 Irregularidade na representação processual constatada.
 
 Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 IV, do NCPC.
 
 Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
 
 Determinação mantida.
 
 Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
 
 Ausência de previsão legal.
 
 Afastamento.
 
 Sentença reformada apenas neste ponto.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). ........................................................................................................“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC.
 
 Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes.
 
 Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074464-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/0020, publicação da sumula em 09/10/2020).
 
 Por derradeiro, no tocante à condenação do causídico às penas de multa por litigância de má-fé, entendo que no direito processual civil brasileiro, os advogados não são os destinatários das normas que preveem a litigância de má-fé, uma vez carece ao patrono a condição de parte.
 
 O que não significa dizer que estará isento de responsabilização, uma vez que não se exime do processo disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
 
 Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, apenas para afastar a multa imposta ao advogado por litigância de má-fé, mantida a r. sentença em seus demais termos.
 
 Determino a expedição de ofício e o envio de cópia desta decisão ao CIJEPA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará e à OAB, mantidas as demais determinações constantes da r. sentença, que devem ser cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
 
 Belém, 17 de abril de 2023.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
- 
                                            18/04/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2023 11:00 Conhecido o recurso de ANTONIA PINTO BEZERRA - CPF: *49.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            18/04/2023 10:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/04/2023 10:25 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/04/2023 22:56 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2023 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805686-40.2023.8.14.0301
Rosilene Pantoja Gomes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Geison Pantoja de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:54
Processo nº 0005745-80.2017.8.14.0007
Maria de Fatima de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2017 12:34
Processo nº 0810240-86.2021.8.14.0301
Denilson da Silva Alves
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Lilia Vania Peniche do Rosario
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 12:15
Processo nº 0028055-81.2011.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Jose de Souza Machado
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2011 08:51
Processo nº 0800837-42.2021.8.14.0124
Antonia Pinto Bezerra
Advogado: Murilo Alves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 09:02