TJPA - 0805686-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 04:20 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:20 Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:20 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:20 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:15 Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:15 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:15 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 13:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2023 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 04:52 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 01/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 04:52 Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 01/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 04:51 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 01/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 21:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2023 17:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 16:47 Publicado Despacho em 03/02/2023. 
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                                            09/02/2023 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROCESSO Nº 0805686-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME FERREIRA GOMES e ROSILENE PANTOJA GOMES REQUERIDOS: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB Recebido no Plantão Judiciário.
 
 Vistos etc.
 
 Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAIME FERREIRA GOMES e ROSILENE PANTOJA GOMES, ambos já devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB, também já qualificado, informando que a requerida não autorizou a utilização dos materiais necessários para realização de sua cirurgia, pois foi diagnosticada com aneurisma sacular da artéria carótida interna direita, segmento C5, pelos fatos a seguir expostos.
 
 Alega a autora que para a realização da cirurgia, o médico Thiago Dantas S.
 
 Brandão – CRM9880, solicitou: um agulha de punção 18 GA, um introdutor femoral 6F, um fio guia hidrofílico 0,035x180, um fio guia teflonado 0,035x260, um fio guia hidrofílico stiff 0,035x260, um introdutor longo speed cross 6F, cateter guia fargomax 6F, dois conectores em Y, um conector em Y valvulado easycath, um micro cateter vasco 21, dois microguia hybrid 1214, um Stent redirecionador de fluxo silk+ 4,5x20, um selante de punção angio seal 8F, uma torneira 01 via e um extensor de bomba de infusão.
 
 Contudo, afirma que os materiais citados acima, não foram autorizados pela parte requerida, o que prejudicou a realização de sua cirurgia.
 
 Assim, requer em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, que a requerida disponibilize os materiais solicitados pelo médico da para a realização da cirurgia.
 
 Juntou documentação comprobatória e laudo médico.
 
 Em suma é o necessário a relatar.
 
 DECIDO Defiro a Gratuidade Processual.
 
 Analisando os autos, denota-se que a Autor, diante de seu quadro clínico devidamente comprovado nos autos, necessita, com urgência, da cirurgia visando evitar que seu quadro de saúde fique ainda mais debilitado, o que evidencia sua necessidade emergencial de saúde, sendo, portanto, caso de apreciação por este Plantão Cível.
 
 Vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
 
 O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
 
 Assim, é certo que a inviolabilidade ao bem da vida é um dos patrimônios protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), que garante o direito à vida a todo o cidadão, devendo este ser protegido.
 
 No presente caso, observo que a petição inicial e os documentos nela acostados PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Clara está a probabilidade do direito do autor quanto à necessidade da realização da cirurgia, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF).
 
 O perigo de dano é manifesto, uma vez que cirurgia da autora é de urgência e a enfermidade a ser tratada é de natureza grave, razão pela qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar sério dano à saúde da requerente ou, mesmo, colocá-la em risco de morte.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu providencie os materiais necessários para a realização da cirurgia da autora, quais sejam: uma agulha de punção 18 GA, um introdutor femoral 6F, um fio guia hidrofílico 0,035x180, um fio guia teflonado 0,035x260, um fio guia hidrofílico stiff 0,035x260, um introdutor longo speed cross 6F, cateter guia fargomax 6F, dois conectores em Y, um conector em Y valvulado easycath, um micro cateter vasco 21, dois microguia hybrid 1214, um Stent redirecionador de fluxo silk+ 4,5x20, um selante de punção angio seal 8F, uma torneira 01 via e um extensor de bomba de infusão.
 
 Registre-se que, em caso de descumprimento, o réu ficará sujeito à aplicação de multa diária para impelir ao cumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis pertinentes.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Os demais pedidos formulados serão apreciados pela Vara competente.
 
 Esta decisão servirá de MANDADO.
 
 Cumpra-se em regime de plantão, remetendo-se a distribuição no primeiro dia útil.
 
 Belém, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Plantonista Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116541614600000081574168 1.
 
 Laudo Rosilene Documento de Comprovação 23020116541638500000081574170 2.
 
 RG ROSILENE Documento de Identificação 23020116541660600000081574171 3.
 
 PROCURAÇÃO ROSILENE Procuração 23020116541679100000081574173 4.
 
 PROCURAÇÃO JAIME Procuração 23020116541698300000081574175 5.
 
 CARTEIRINHA ROSILENE Documento de Comprovação 23020116541720600000081574177 6.
 
 CARTEIRINHA JAIME Documento de Comprovação 23020116541740200000081574979 7.
 
 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020116541762500000081574982 8.
 
 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23020116541791400000081574985 9.
 
 ANGIOGRAFIA CEREBRAL Documento de Comprovação 23020116541821200000081574987 10.
 
 RESSONÂNCIA CRÂNIO Documento de Comprovação 23020116541841600000081574988 11.
 
 ANGIO-RM INTRACRANIANA Documento de Comprovação 23020116541865800000081574989 12.
 
 AVALIAÇÃO ANESTÉSICA Documento de Comprovação 23020116541917500000081574992 13.
 
 QUESTIONÁRIO ANESTÉSICO-1 Documento de Comprovação 23020116541957900000081574996 14.
 
 RISCO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 23020116541982300000081574998 15.
 
 RECEITUÁRIO Documento de Comprovação 23020116542002800000081575001 16.
 
 REQUISIÇÃO MATERIAIS Documento de Comprovação 23020116542031400000081575002 17.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICO Documento de Comprovação 23020116542061100000081575003 18.
 
 GDOC Documento de Comprovação 23020116542099300000081575004 19.
 
 AUTORIZAÇÃO IASB Documento de Comprovação 23020116542138200000081575005 20.
 
 GUIA INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23020116542172300000081575006
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                                            01/02/2023 22:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/02/2023 22:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 19:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/02/2023 19:19 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 16:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/02/2023 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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