TJPA - 0802075-98.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de RAFAEL MESCOUTO CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802075-98.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA Endereço: Nome: FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA Endereço: Passagem dos Inocentes II, 38, FUNDOS,, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-800 Advogado: RAFAEL MESCOUTO CABRAL OAB: PA21178 Endereço: ROD AUGUSTO MONTE NEGRO RES RIO DOURO, 0, BL 02 SETOR II 207, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 97457263.
A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados (ID Num. 129666939), sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada.
Ademais, o advogado do autor não se manfestoou em face do pedido de ID Num. 129666939.
Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Verifica-se nos autos que foi oportunizado prazo para manifestação do advogado do autor, conforme despacho anterior (ID Num. 132661039), contudo, o referido prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Portanto, deve ser deferido o levantamento dos valores depositados em conta judicial na parte relativa ao promovente (ID Num. 133885404), permanecendo depositados em juízo a verba honorária pertencente ao advogado do demandante.
Diante do exposto, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial à conta bancária indicada pelo autor no ID Num. 129666939, descontando-se previamente o montante referente à verba de sucumbência, que deverá permanecer retido em favor do advogado do postulante.
Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:39
Decorrido prazo de RAFAEL MESCOUTO CABRAL em 23/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802075-98.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA Endereço: Passagem dos Inocentes II, 38, FUNDOS,, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-800 Advogado: RAFAEL MESCOUTO CABRAL OAB: PA21178 Endereço: ROD AUGUSTO MONTE NEGRO RES RIO DOURO, 0, BL 02 SETOR II 207, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358 Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ATO ORDINATÓRIO De ordem (Despacho iD. 132661039), Mediante este ato ordinatório, fica o advogado RAFAEL MESCOUTO CABRAL OAB/PA 21178 para manifestar-se quanto a petição de ID 129666939, no prazo de 03 dias.
Ressalta-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância ao pedido.
Belém-PA, 17 de dezembro de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:58
Processo Reativado
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09/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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23/04/2024 11:23
Extinto o processo por negligência das partes
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23/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/04/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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11/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2023 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2021 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 08:13
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2019 00:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BARRETO DA COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 10:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2018 13:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2018 13:31
Audiência una realizada para 23/10/2018 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/10/2018 13:28
Juntada de Outros documentos
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24/10/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2018 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2018 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 11:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 11:31
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2018 11:30
Audiência una redesignada para 23/10/2018 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/10/2017 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2017 10:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2017 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2017 10:39
Conclusos para decisão
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24/07/2017 10:39
Audiência una designada para 16/05/2019 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/07/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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