TJPA - 0834445-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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11/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834445-48.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando a Petição, Id 112335934, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível de Trânsito - 
                                            
09/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 08:47
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
05/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 10:00
Juntada de
 - 
                                            
01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 08:45
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 08:26
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 10:59
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 10:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 08:54
Juntada de
 - 
                                            
26/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
 - 
                                            
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0834445-48.2022.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o anteriormente determinado quanto ao alvará.
Belém, 22 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 
                                            
22/02/2024 12:19
Juntada de
 - 
                                            
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/02/2024 08:33
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 19:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 19:30
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
08/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.542,91, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Autora, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição.
Renove-se o bloqueio quanto ao saldo remanescente.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 13 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/12/2023 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/12/2023 09:28
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/11/2023 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834445-48.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - PENHORA ON LINE PROCEDO à intimação do executado RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS , por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestação sobre a penhora on line via sisbajud, anexos ao Id 102531386 , no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
19/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2023 13:55
Expedição de .
 - 
                                            
17/10/2023 11:45
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 07:49
Juntada de
 - 
                                            
29/09/2023 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 06:18
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
24/09/2023 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de alvará
 - 
                                            
15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/09/2023 09:34
Juntada de
 - 
                                            
13/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
 - 
                                            
13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, ao analisar a ordem de bloqueio e transferência de valores, em anexo, esta informa que houve um equívoco por parte da instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, pois diante do bloqueio total de R$ 2.663,71, foi requerido pelo juízo o desbloqueio de apenas R$ 1.114,60, porém, o referido banco bloqueou a totalidade do valor, resultando em valores bloqueados apenas na quantia de R$ 1.114,60 na conta bancária vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S/A.
Deste modo, diante do referido bloqueio e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.114,60, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono da Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 100256736, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Renove-se o bloqueio de valores.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
11/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834445-48.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - PENHORA ON LINE PROCEDO à intimação do executado RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS, por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestação sobre a penhora on line via sisbajud do Id 97926967, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:24
Expedição de .
 - 
                                            
01/08/2023 12:35
Juntada de Informações
 - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular - 
                                            
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 10:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 17:21
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 16:23
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 08344454820228140301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS - CPF: *51.***.*74-15, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. - 
                                            
10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 11:01
Expedição de .
 - 
                                            
05/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
04/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O artigo 42 da Lei n° 9.099/95, enuncia que: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que a ciência da sentença que apreciou os Embargos de Declaração se deu no dia 03/04/2023.
Todavia, o Recurso Inominado foi interposto, nos presentes autos, somente no dia 23/04/2023, portanto, claramente INTEMPESTIVO.
Sendo assim, diante da manifesta intempestividade do recurso, nego seguimento ao mesmo, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.
Belém, 28 de Abril de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular - 
                                            
02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 09:50
Não recebido o recurso de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS - CPF: *51.***.*74-15 (AUTORIDADE).
 - 
                                            
26/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado, no qual arguiu a ocorrência de contradição e omissão na sentença, no que se refere aos fatos e fundamentos que embasaram o pedido de indenização por danos morais e a respectiva condenação em sentença. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
O que se evidencia é o objetivo do Embargante em reapreciar fatos e provas dos autos, o que se mostra impróprio por meio de Embargos de Declaração, haja vista a existência de recurso próprio para tal objetivo.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 23 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
23/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
05/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 23:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 23:27
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 14:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834445-48.2022.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) LUCIANA FIEL DE LIMA, por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. - 
                                            
07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 19:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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19/01/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/09/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:17
Audiência Una realizada para 19/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/09/2022 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
01/09/2022 11:51
Juntada de
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01/09/2022 11:30
Audiência Una designada para 19/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/09/2022 11:30
Audiência Una realizada para 01/09/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/09/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FIDELIS em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:01
Juntada de
 - 
                                            
26/07/2022 15:37
Juntada de
 - 
                                            
26/07/2022 11:44
Audiência Una designada para 01/09/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/07/2022 11:43
Audiência Una realizada para 26/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA FIEL DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 10:22
Expedição de .
 - 
                                            
23/06/2022 10:21
Audiência Una redesignada para 26/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
23/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/05/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/05/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 12:30
Juntada de
 - 
                                            
03/05/2022 10:20
Juntada de
 - 
                                            
03/05/2022 10:05
Audiência Una designada para 04/07/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
03/05/2022 10:04
Audiência Una realizada para 03/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
03/05/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2022 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/03/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/03/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2022 12:26
Audiência Una designada para 03/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
30/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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