TJPA - 0801234-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:08
Decorrido prazo de KLEBER DE BRITO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de KLEBER DE BRITO CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801234-96.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Kleber de Brito Cardoso Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguary, Bloco B12 Apto. 12, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Valor do débito reclamado: R$ 2.517,49 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015832-48.2001.8.14.0301
Paulo Cordeiro Giroux
Posto Senador Lemos LTDA.
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2001 05:02
Processo nº 0803690-07.2023.8.14.0301
4 Vara Civel da Comarca de Boa Vista/Rr
Vara de Cartas Precatorias Civeis de Bel...
Advogado: Marcelo Bruno Gentil Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 13:49
Processo nº 0800178-18.2023.8.14.0074
Sintia Ferreira Pinheiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 14:56
Processo nº 0856798-82.2022.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Roseli Dias Feliz
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:44
Processo nº 0886372-53.2022.8.14.0301
Glaucia Rodrigues Brasil Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luiz Henrique dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 15:45