TJPA - 0800020-51.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800020-51.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio (art. 371 do CPC), julgo o feito antecipadamente nos termos dos artigos 355, I, e 489 do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Ministro Maurício Corrêa).
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista, uma vez que a parte reclamante, no mínimo, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Desta forma, impõe-se a aplicação do diploma consumerista à lide.
A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão que concedeu a liminar pleiteada (id. 85117164), apesar de possivelmente desnecessária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que restou comprovada a negativação, cabendo à parte reclamada a prova de regularidade de seu crédito.
Pois bem.
Trata-se de ação na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte reclamada, com base em débito no valor de Re R$ 4.541,39 (quatro mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 8042003611469619, lançado em 23/12/2019.
Afirma que tal negativação seria indevida, uma vez que desconhece o débito cobrado, pois jamais manteve relação contratual com a parte reclamada.
Postula declaração da inexistência do débito e a condenação da parte reclamada a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e pagar-lhe de indenização por danos morais pela negativação indevida.
Em contestação, a parte reclamada alega que o débito objeto da demanda lhe foi repassado por meio de cessão de crédito e que teria agido no exercício regular de seu direito de credora.
A parte ré juntou aos autos instrumento particular de contrato crédito do qual teria se originado o débito que serve de lastro à negativação impugnada, negócio jurídico entabulado entre a parte reclamante e o Banco Losango, o qual foi registrado em cartório (ids. 93846105 e 93846107), bem como termo de autorização de cobrança assinado pela autora contraindo a dívida originariamente (ids. 93846108, 93846109 e 93846110).
Não juntou, todavia, comprovante de notificação da reclamante no que diz respeito à cessão de crédito.
Em réplica, a parte autora não impugna a existência de tal contrato, tão pouco o débito dele oriundo, restringindo-se a alegar que a ré não teria feito prova da cessão de crédito nos termos por ela apontados.
Dessa forma, incontroversa a existência do débito que serve de lastro à negativação impugnada, o que torna o presente caso completamente diferente daqueles normalmente submetidos à apreciação deste Juízo, nos quais os autores alegam não terem aderido aos contratos originários do crédito objeto de cessão.
Para resolver a lide, começo com a questão da prova de que a negativação impugnada seja referente a um CDC (Crédito Direto ao Consumidor), que é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços, realizado no lojista CREDFACIL MOV ELETRODOMESTICOS no dia 6/04/18, aderindo ao plano de 12x R$ 405,32, em que o credor originário era o Banco Losango (cessionário).
A requerida juntou aos autos certidão comprobatória de cessão de crédito que faz expressa menção ao débito em lide.
Assim, entendo provado que o débito que serviu de lastro à negativação impugnada é referente ao contrato de CDC não rejeitado pela parte autora.
Quando à regularidade da cessão, não obstante não ter sido apontado pela autora, observo, que a ré não juntou comprovante de notificação.
No que concerne à notificação acerca da cessão de crédito, dispõe o art. 290 do CC/2002: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Com efeito, a notificação não objetiva a obtenção do consentimento do devedor, mas o simples conhecimento, pois ele sofrerá os efeitos do negócio jurídico.
A notificação vincula o devedor cedido ao cessionário, impedindo, assim, que pague ao credor primitivo.
Se assim o fizer após a ciência da cessão, pagará mal e, portanto, duas vezes.
Nada obstante, efetuado o pagamento ao cedente pelo fato de não ter se providenciado a notificação do cedido, poderá o devedor de boa-fé obter eficácia liberatória (art. 292, CC), restando ao cessionário apenas o direito de regresso em face do cedente para evitar o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 876 do Código Civil.
Convém lembrar que tal requisito formal é de responsabilidade única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do C.
STJ a seguir transcrita: Súmula nº 359/STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, quando inadimplente, apenas dispensa o devedor que tenha a tenha quitado diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABUSIVIDADE DE CLAUSULA.
SÚMULA N. 5/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1234069/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, para não incorrer em decisão extra petita, ressalto que o pleito foi fundamentado na suposta inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e não na ausência de notificação acerca da cessão de crédito.
Todavia, conforme acima explanado, o crédito é regular.
Aponte-se que, como já exposto anteriormente, que a ausência de notificação acerca da cessão de crédito não impede a negativação do devedor, quando inadimplente, como ocorreu no caso dos autos, de modo que deve ser reconhecido que a parte reclamada agiu no exercício regular de seu direito de credora.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Por consequência, não comprovada prática de ato ilícito pela parte reclamada, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPRODECENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 11:00 Vara Única de Anajás.
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04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SONIA BEZERRA DOS REIS em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:45
Decorrido prazo de SONIA BEZERRA DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2023 11:00 Vara Única de Anajás.
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29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:30 Vara Única de Anajás.
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13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:42
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800020-51.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: SONIA BEZERRA DOS REIS Endereço: Mário Barros, S/N, Fazedão, S/N, fazedão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA OAB: PA28882-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294- 18 ANDAR, 18 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória de danos morais com pedido liminar entre as partes em epígrafe.
Em apertada síntese, a parte autora argumenta que não celebrou nenhum contrato com a parte ré e, inesperadamente, ao procurar realizar compras no comércio local foi surpreendida com o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por uma suposta dívida.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, ainda que à luz de um juízo perfunctório, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora, consumidora, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida que alega desconher.
O periculum in mora resta evidente, diante das consequências decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cuja restrição impede o consumidor de celebrar contratos, realizar financiamentos, compras a prazo etc. além de macular a imagem do consumidor no mercado e no convívio social.
Ademais, é despiciendo rememorar que em eventual improcedência da demanda, as partes retornarão ao status quo ante, não havendo, portanto, prejuízo à instituição financeira.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na Exordial para que a parte requerida promova, no prazo de 5 dias, a suspensão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e de qualquer outra forma de cobrança do suposto débito até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte requerida traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade do débito.
Cite-se a parte requerida para a audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de direito substituto -
03/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA BEZERRA DOS REIS - CPF: *91.***.*60-04 (AUTOR).
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20/01/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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