TJPA - 0800628-13.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800628-13.2020.8.14.0123 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, representando pelo seu presidente IVANILDO DA SILVA NASCIMENTOO, já qualificado na inicial, em face de atos realizados pelo Prefeito Municipal DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL.
Em síntese da exordial, aduziu que os docentes da rede municipal de ensino recebiam gratificações pela função de mediadores referente à docência junto aos alunos com necessidades especiais, garantidas pela Lei Municipal nº 119/98, em seus artigos 20, inciso III e 23.
Sustentou que desde o mês de maio e junho de 2020, os servidores foram surpreendidos com descontos em suas folhas de pagamento, sem qualquer aviso prévio ou justificativa legal do gestor municipal, o qual reduziu a gratificação de todos os referidos servidores, efetuando cortes de 50% e até 100%, causando grande prejuízo e transtorno aos referidos servidores.
Alegou a violação aos princípios constitucionais de irredutibilidade salarial e ao direito adquirido, bem como ao art.20, III e 23 da Lei Municipal 119/98.
Requereu o cumprimento da legislação municipal, a fim de se garantir o reembolso dos valores descontados de todos os servidores que tiveram seus vencimentos reduzidos, bem como a concessão da segurança.
Juntou os documentos de id 18198195 e anexos.
Em decisão de ID n. 18218773, este Juízo indeferiu o pedido liminar, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações pelo Município de Novo Repartimento, aduziu, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que em razão da situação atípica ocasionada pela pandemia da COVID-19, foram realizadas adequações de modo a garantir a continuidade da efetiva prestação de serviços públicos essenciais.
Defendeu que a gratificação não incorpora aos vencimentos do servidor, de maneia que não deve se falar em violação ao direito adquirido ao regime jurídico. (id. 21655538 Pág. 01 a 10).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, afirmando que o writ carece de prova pré-constituída, ante a ausência de documentos que demonstrem quais funcionários públicos fazem jus ao direito pleiteado (22903644 - Pág. 1 a 4).
Vieram aos autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES 1) a) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em razão da presente preliminar se ensejar a análise do mérito, deixo para apreciá-la quando da referida análise. 2) b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade coatora (Prefeito Municipal) alega que o ato combatido foi promovido pelo Secretário da pasta, inexistindo indícios de sua competência para dispor concretamente sobre o desconto em folha de valores pagos a maior.
Defende a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, afirmando que a parte autora não demonstrou o cometimento do ato pelo requerido.
Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ).
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em ação mandamental, indicando ser possível apenas quando presentes os seguintes requisitos: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro DJe 30/11/2016; AgInt no RMS 42.563/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
De acordo com a referida hipótese, ainda que haja indicação equivocada da autoridade coatora, estando presentes determinadas condições, a ilegitimidade passiva originária pode ser suprimida, e o feito ter prosseguimento, em observância à celeridade e à economia processual.
O reconhecimento de que o ato fora praticado pelo Secretário da pasta, e não pelo Prefeito municipal não importa a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, na medida em que sua atuação decorre logicamente da aquiescência de seu superior, outrossim a autoridade municipal máxima defendeu a regularidade do ato impugnado. .
Dito isso, rejeito a preliminar apontada, haja vista o presente madamus preenche os requisitos apontados pelo STJ.
III - DO MÉRITO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
O mandado de Segurança Coletivo busca a preservação ou a reparação de interesses transindividuais, se configurando assim, como preventivo ou repressivo, amparando interesses transindividuais homogêneos (individuais ou coletivos).
Entende-se por interesses individuais homogêneos, aqueles decorrentes de uma situação comum de vários associados ou membros, de modo que tal relação de congruência é meramente casual.
Já a legitimidade ativa se encontra amparada no inciso LXX da CF.
O Supremo Tribunal Federal consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam.
Ademais, por orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de segurança coletivo alcança os servidores sindicalizados e a todos integrantes da respectiva categoria representada pelo sindicato impetrante, independente de filiação.
Com efeito, entendo que entidade sindical autora é parte legítima para a impetração do presente Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/09.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente da supressão do pagamento das gratificações pela função de mediadores, referente à docência junto aos alunos com necessidades especiais.
Dito isso, compulsando o corrente caderno processual, observo que a legislação do Município de Novo Repartimento concede a gratificação por docência em classe especial aos professores que atuam em escola ou classe de alunos especiais.
Assim dispõe os artigos 20, inciso III e 23, da Lei Municipal nº.119/98, a seguir transcritos: Art. 20 – As vantagens, exclusivas dos cargos de provimento efetivo, são as seguintes: III – Gratificação pelo exercício da docência em Unidades Especializadas, ou em classes especiais de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
Art. 23 – A gratificação prevista no inciso III é fixada no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento base.
Conforme garante a mencionada lei, os professores ocupantes de cargos de provimento efetivo possuem direito à gratificação fixada no valor de 30% do vencimento base pelo exercício da docência em classes especiais de alunos com deficiência.
No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo amparado pela lei municipal em destaque.
Faltam provas aptas a demonstrar se os impetrantes se encontram em sala de aula para aferirem direito ao recebimento da referida gratificação, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam quais funcionários públicos lecionam em classe integrada por um ou mais alunos com deficiência.
Assim, como não é possível aferir nos presentes autos a existência do direito líquido e certo, sem a realização de dilação probatória, a única alternativa é a denegação da ordem, por não ser caso de mandado de segurança, sendo inadequada a via eleita, razão pela qual os impetrantes são carecedores de ação, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, podendo, entretanto, valerem-se das vias ordinárias, uma vez que não se está a encerar a discussão quanto a questão de fundo, em especial pelo ajuizamento de lides individuais onde pode haver a demonstração efetiva e pormenorizada do preenchimento dos requisitos legais, desde que esgotada a via administrativa.
Com relação ao pedido de reembolso dos valores descontados de todos os professores mediadores, o entendimento sumulado do STF (271), disciplina que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Posto isso, acompanhando o parecer do RMP, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, a teor do artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009 e extingo o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias.
Sem condenação em custas e honorários.
Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença.
Parte autora intimada via sistema.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:57
Decorrido prazo de DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO REPARTIMENTO (SSPMNR) em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO REPARTIMENTO (SSPMNR) em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:58
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800628-13.2020.8.14.0123 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, representando pelo seu presidente IVANILDO DA SILVA NASCIMENTOO, já qualificado na inicial, em face de atos realizados pelo Prefeito Municipal DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL.
Em síntese da exordial, aduziu que os docentes da rede municipal de ensino recebiam gratificações pela função de mediadores referente à docência junto aos alunos com necessidades especiais, garantidas pela Lei Municipal nº 119/98, em seus artigos 20, inciso III e 23.
Sustentou que desde o mês de maio e junho de 2020, os servidores foram surpreendidos com descontos em suas folhas de pagamento, sem qualquer aviso prévio ou justificativa legal do gestor municipal, o qual reduziu a gratificação de todos os referidos servidores, efetuando cortes de 50% e até 100%, causando grande prejuízo e transtorno aos referidos servidores.
Alegou a violação aos princípios constitucionais de irredutibilidade salarial e ao direito adquirido, bem como ao art.20, III e 23 da Lei Municipal 119/98.
Requereu o cumprimento da legislação municipal, a fim de se garantir o reembolso dos valores descontados de todos os servidores que tiveram seus vencimentos reduzidos, bem como a concessão da segurança.
Juntou os documentos de id 18198195 e anexos.
Em decisão de ID n. 18218773, este Juízo indeferiu o pedido liminar, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações pelo Município de Novo Repartimento, aduziu, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que em razão da situação atípica ocasionada pela pandemia da COVID-19, foram realizadas adequações de modo a garantir a continuidade da efetiva prestação de serviços públicos essenciais.
Defendeu que a gratificação não incorpora aos vencimentos do servidor, de maneia que não deve se falar em violação ao direito adquirido ao regime jurídico. (id. 21655538 Pág. 01 a 10).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, afirmando que o writ carece de prova pré-constituída, ante a ausência de documentos que demonstrem quais funcionários públicos fazem jus ao direito pleiteado (22903644 - Pág. 1 a 4).
Vieram aos autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES 1) a) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em razão da presente preliminar se ensejar a análise do mérito, deixo para apreciá-la quando da referida análise. 2) b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade coatora (Prefeito Municipal) alega que o ato combatido foi promovido pelo Secretário da pasta, inexistindo indícios de sua competência para dispor concretamente sobre o desconto em folha de valores pagos a maior.
Defende a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, afirmando que a parte autora não demonstrou o cometimento do ato pelo requerido.
Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ).
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em ação mandamental, indicando ser possível apenas quando presentes os seguintes requisitos: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro DJe 30/11/2016; AgInt no RMS 42.563/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
De acordo com a referida hipótese, ainda que haja indicação equivocada da autoridade coatora, estando presentes determinadas condições, a ilegitimidade passiva originária pode ser suprimida, e o feito ter prosseguimento, em observância à celeridade e à economia processual.
O reconhecimento de que o ato fora praticado pelo Secretário da pasta, e não pelo Prefeito municipal não importa a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, na medida em que sua atuação decorre logicamente da aquiescência de seu superior, outrossim a autoridade municipal máxima defendeu a regularidade do ato impugnado. .
Dito isso, rejeito a preliminar apontada, haja vista o presente madamus preenche os requisitos apontados pelo STJ.
III - DO MÉRITO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
O mandado de Segurança Coletivo busca a preservação ou a reparação de interesses transindividuais, se configurando assim, como preventivo ou repressivo, amparando interesses transindividuais homogêneos (individuais ou coletivos).
Entende-se por interesses individuais homogêneos, aqueles decorrentes de uma situação comum de vários associados ou membros, de modo que tal relação de congruência é meramente casual.
Já a legitimidade ativa se encontra amparada no inciso LXX da CF.
O Supremo Tribunal Federal consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam.
Ademais, por orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de segurança coletivo alcança os servidores sindicalizados e a todos integrantes da respectiva categoria representada pelo sindicato impetrante, independente de filiação.
Com efeito, entendo que entidade sindical autora é parte legítima para a impetração do presente Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/09.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente da supressão do pagamento das gratificações pela função de mediadores, referente à docência junto aos alunos com necessidades especiais.
Dito isso, compulsando o corrente caderno processual, observo que a legislação do Município de Novo Repartimento concede a gratificação por docência em classe especial aos professores que atuam em escola ou classe de alunos especiais.
Assim dispõe os artigos 20, inciso III e 23, da Lei Municipal nº.119/98, a seguir transcritos: Art. 20 – As vantagens, exclusivas dos cargos de provimento efetivo, são as seguintes: III – Gratificação pelo exercício da docência em Unidades Especializadas, ou em classes especiais de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
Art. 23 – A gratificação prevista no inciso III é fixada no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento base.
Conforme garante a mencionada lei, os professores ocupantes de cargos de provimento efetivo possuem direito à gratificação fixada no valor de 30% do vencimento base pelo exercício da docência em classes especiais de alunos com deficiência.
No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo amparado pela lei municipal em destaque.
Faltam provas aptas a demonstrar se os impetrantes se encontram em sala de aula para aferirem direito ao recebimento da referida gratificação, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam quais funcionários públicos lecionam em classe integrada por um ou mais alunos com deficiência.
Assim, como não é possível aferir nos presentes autos a existência do direito líquido e certo, sem a realização de dilação probatória, a única alternativa é a denegação da ordem, por não ser caso de mandado de segurança, sendo inadequada a via eleita, razão pela qual os impetrantes são carecedores de ação, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, podendo, entretanto, valerem-se das vias ordinárias, uma vez que não se está a encerar a discussão quanto a questão de fundo, em especial pelo ajuizamento de lides individuais onde pode haver a demonstração efetiva e pormenorizada do preenchimento dos requisitos legais, desde que esgotada a via administrativa.
Com relação ao pedido de reembolso dos valores descontados de todos os professores mediadores, o entendimento sumulado do STF (271), disciplina que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Posto isso, acompanhando o parecer do RMP, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, a teor do artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009 e extingo o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias.
Sem condenação em custas e honorários.
Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença.
Parte autora intimada via sistema.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
02/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:03
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO REPARTIMENTO (SSPMNR) (IMPETRANTE)
-
21/10/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 10/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 11:32
Juntada de Mandado
-
13/11/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 11:17
Juntada de Mandado
-
09/07/2020 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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