TJPA - 0800690-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
23/04/2025 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0800690-33.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: EMERSON DE SOUZA DAMASCENO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de fevereiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:43
Juntada de decisão
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17/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:49
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800690-33.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON DE SOUZA DAMASCENO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por EMERSON DE SOUZA DAMASCENO contra ato coator do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - Sr.
CORONEL QOPM JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR e DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Sustenta o impetrante ter sido prejudicado no certame, uma vez que teria recebido tratamento desigual, no tocante ao prazo para apresentação da documentação necessária para se matricular no curso de formação.
Pleiteia lhe seja permitido realizar a matrícula e lhe seja concedido prazo para apresentação da documentação solicitada.
Pedida a emenda da inicial, para esclarecimento a respeito da documentação impossibilitada de ser apresentada dentro do prazo determinado, o que foi atendido em ID 46785074.
II – Liminar deferida e confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo TJE/PA.
III – Apresentada informações sem preliminares, ocasião em que se sustententou a conformidade com a Lei Estadual nº. 6.626/2004, a qual subsidiou o edital do certame, não havendo possibilidade de alteração de datas, além de que atender a solicitação do autor implicaria em quebra da isonomia IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Irretocável a decisão liminar, mormente em se considerando que esta foi confirmada pelo E.
TJE/PA, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUEGARANTIU A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO EM CERTAME.
RECONHECIDA NA DECISÃO COMBATIDA A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH, HISTÓRICO ESCOLAR E TÍTULO DE ELEITOR DURANTE REALIZAÇÃO DE FASE DO CONCURSO.DECISÃO ESCORREITA.
EXIGÊNCIA PERMITIDASOMENTE NO ATO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 266 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR [AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801346-20.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA.
AGRAVADO: EMERSON DE SOUZA DAMASCENO.
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DOE DE 14.07.22].
Com efeito, as exigências editalícias ganham fundamento prático para o exercício do cargo, impondo que seu cumprimento se efetive no momento da posse e não da inscrição no certame ou realização de curso, como no caso em tela.
Neste sentido já se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na forma da súmula 266, verbis: SÚMULA N. 266.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Resta, portanto, confirmar a liminar nos termos.
VII – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
VIII – Sem custas, nem honorários (súmula 512 do STF).
IX – Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 25 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:32
Concedida a Segurança a EMERSON DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *01.***.*20-56 (IMPETRANTE)
-
16/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 02:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA DAMASCENO em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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