TJPA - 0824507-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:11
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS CASCAES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS CASCAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:04
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0824507-20.2022.8.14.0401 Autor(a) do Fato: EZEQUIEL DA SILVA FERREIRA Vítima: JOAO VICTOR DIAS CASCAES Capitulação Penal: art. 180, § 3°, do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará assim se manifestou: “Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência confeccionado para apurar a suposta prática conduta passível de tipificação no preceito primário do §3º, do art. 180, do Código Penal Brasileiro, imputada a(o) autor(a) do fato acima nominado.
O delito de receptação, na sua modalidade culposa, reclama à materialização a efetiva presunção, pelo autor, da procedência ilícita do bem, considerando sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, circunstâncias não detectadas in casu.
Ademais, é necessário atentar para o fato de que dentre os princípios norteadores do Direito Penal está o princípio da lesividade, tendo este o escopo de esclarecer quais condutas poderão ser incriminadas pela lei penal, limitando, assim, o poder punitivo do Estado.
Abalizada doutrina (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Ed., Editora Impetus, p. 53) afirma que tal princípio possui quatro funções precípuas, destacando-se a de afastar a incidência da lei penal daquelas condutas que, embora desviadas, não afetam bem jurídico de terceiro.
No presente caso, o objeto material do delito foi devidamente restituído a sua proprietária, não havendo efetiva lesão ao seu patrimônio.
Assim, resta ao MP requerer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por ser medida de Direito que se impõe.” (ID. 84306827).
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:51
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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