TJPA - 0825674-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 10:12
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DOS PASSOS em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:30
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DOS PASSOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:54
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:04
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que já existe sentença prolatada nos presentes autos, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID 86171792 e arquivem-se os presentes com as cautelas legais.
Belém, 23 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Determinação de arquivamento
-
23/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:10
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DOS PASSOS em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM REQUERIDO: JAIRO MOREIRA BARBOSA REQUERENTE: TAMIRES SANTOS DOS PASSOS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0825674-72.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a requerente para, querendo, apresentar manifestação, sobre os fatos alegados na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DOS PASSOS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:50
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0825674-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima TAMIRES SANTOS DOS PASSOS, em face do requerido JAIRO MOREIRA BARBOSA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:06
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DOS PASSOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 01:54
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802990-45.2022.8.14.0049
Delegacia de Policia Civil de Santa Isab...
Erio da Conceicao dos Santos
Advogado: Osvaldo Brito de Medeiros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 18:45
Processo nº 0004022-71.2004.8.14.0301
Maria do Socorro Barbosa Scofano
Telelistas ( Regiao 1 ) LTDA - Falida
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2004 15:12
Processo nº 0801176-72.2023.8.14.0401
Karolliny Yanne Gama Lira
Maxwel da Silva Quaresma
Advogado: Regiane Cristina Bonfim dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 17:04
Processo nº 0015878-61.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 13:05
Processo nº 0004516-08.2019.8.14.0107
Maria Ozeni Bezerra
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 08:32