TJPA - 0800509-32.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
11/03/2023 04:14
Decorrido prazo de GLEICY MARA AMORIM DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:27
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por PARA PNEU FORTE LTDA – ME em face de GLEICY MARA AMORIM DE SOUZA, conforme qualificação nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
02/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:45
Homologada a Transação
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31/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:22
Decorrido prazo de GLEICY MARA AMORIM DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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