TJPA - 0801225-17.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 06:50
Decorrido prazo de LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES em 04/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:05
Juntada de despacho
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05/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de WILLIAN BONFIN PINTO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALENQUER em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:47
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-17.2021.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALENQUER Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES, em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Município de Alenquer.
Relata que exerce o cargo de Auxiliar Administrativo, anteriormente lotada no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Contudo, por ato sem motivação da autoridade coatora, foi removida para a secretaria da Junta Militar do Município.
Foi indeferida a medida liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência da pessoa jurídica interessada (Município de Alenquer) - Num. 38494508 - Pág. 3.
A autoridade coatora apresentou informações - Num. 40971209 - Pág. 1/4, justificando que o ato se deu pelos critérios de conveniência e oportunidade afetos a Administração Pública.
O Ministério Público apresentou manifestação informando não possuir interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de mandado de segurança que visa a nulidade de ato de remoção de servidora municipal - Memorando 619/2021 (Num. 38248115 - Pág. 1).
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade e legitimidade de sua motivação, sendo vedado ao Poder Judiciário que substitua o administrador, aplicando critérios de mérito próprios e distintos daqueles assegurados ao Poder Executivo.
No caso, a autora afirmou que o ato de remoção ocorreu sem a devida motivação.
O artigo 50, §1 da Lei Federal nº 9.784/1998 dispõe que: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Logo, o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo que sua obrigatoriedade se releva em qualquer tipo de ato, pois se trata de formalidade imprescindível para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Outrossim, mesmo que a Administração Pública declare agir pautada de forma discricionária, por conveniência e oportunidade, tal circunstância não suprime a obrigação de devida motivação de seus atos.
No caso, não houve motivação do ato de remoção/relotação, por meio oficial, veiculando a razão pela qual passou a autora a exercer suas atividades perante outro setor da administração municipal.
Assim, não obstante ao Poder Judiciário ser vedado proceder à análise do mérito do ato administrativo, cabe-lhe analisar a legalidade do ato.
E, não havendo motivação, reputo que há vício de legalidade e impessoalidade no ato combatido.
A validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e consequente desconstituição do ato.
Ademais, de fato, os servidores públicos, de maneira geral, não possuem a garantia da inamovibilidade, sendo lotados segundo critérios de oportunidade e conveniência da administração, permitindo, da mesma forma, a remoção ou transferência de ofício, com fulcro na alegada necessidade.
No entanto, é imperiosa a motivação do ato administrativo de remoção, com a declinação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato.
DA LIMINAR Estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que para que a autoridade coatora seja obrigada a restabelecer a lotação da impetrante junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alenquer, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Limito o valor da multa ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Secretário de Administração do Município de Alenquer se digne a restabelecer a lotação da impetrante junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alenquer.
DEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha respondendo pela Comarca de Alenquer -
07/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:32
Concedida a Segurança a LEISE DO SOCORRO QUARESMA NEVES - CPF: *18.***.*01-00 (IMPETRANTE)
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19/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 17/12/2021 23:59.
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18/11/2021 03:54
Decorrido prazo de WILLIAN BONFIN PINTO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALENQUER em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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