TJPA - 0807407-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA AVILA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AVILA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807407-27.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatam os reclamantes terem contrato de prestação de serviço junto a reclamada e, no mês de outubro de 2022, acessaram o site da reclamada para, como de costume, emitir boletos de pagamento mensal.
Da mesma forma, pagaram os boletos do mês de novembro/2022.
Contudo, após o pagamento e quando do atendimento em outra data, foram surpreendidos com a informação de que os boletos mensais estariam em atraso.
Ao apresentarem a confirmação de pagamento, foram surpreendidos com a informação de que pagaram boletos falsos tendo sido vítimas de fraude.
Assim, para não perderem seu plano de saúde, efetuaram novo pagamento dos boletos entregues pela reclamada.
Destacam terem retirado os boletos fraudulentos através do site da empresa, razão pela qual entendem ter ocorrido falha na prestação do serviço requerendo, ao fim, devolução dos valores pagos em duplicidade bem como indenização por danos morais.
Em aditamento à exordial, os reclamantes apresentam conversas via whatsapp, corrigindo a informação de que teriam retirado os boletos diretamente do site da empresa reclamada.
Em contestação, a reclamada pugna pelo reconhecimento de fraude promovida por terceiros sem qualquer ligação com a reclamada.
Ademais, entende que a fraude seria de fácil constatação, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Em breve síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Informam os reclamantes terem efetuado o pagamento dos boletos mensais da forma como costumavam fazer mensalmente, acessando os meios regulares de comunicação com a reclamada.
Assim, após o pagamento de duas mensalidades, foram surpreendidos com a informação de que se tratava de boletos fraudulentos.
A conversa tida com os supostos fraudadores apresentada pelos reclamantes, apontam que estes contribuíram para o êxito da fraude.
Informações contratuais e pessoais foram apresentadas ao fraudador pelo próprio reclamante, restando evidenciada sua desídia e negligência no fornecimento de referências pessoais via whatsapp. É intuitivo desconfiar de conversa para recebimento de segunda via de boleto onde a empresa requer do próprio cliente informações referente ao contrato como data de vencimento e valor da mensalidade, mesmo após o envio dos dados pessoais e cópia da carteira pessoal da UNIMED.
Em verdade, todas as informações são dadas pelo próprio reclamante quando em contato com o número fraudulento não sendo possível transferir à reclamada a responsabilidade pela desídia do autor.
Não há histórico de conversa demonstrando que o reclamante utiliza esses canais para recebimento de outras vias de mensalidade ou para contato sobre quaisquer questões relacionadas ao vínculo entre as partes.
Pelos relatos do reclamante ou provas e indícios juntados aos autos, não há qualquer sinal ou indicador de que a reclamada teria ingerência ou influência no contato utilizado pelo reclamante para requerer sua segunda via de boleto de pagamento.
Ao contrário, o site mantido pela reclamada é claro suficiente sobre as formas de contato com prepostos desta bem como a forma de acesso à segunda via do boleto das mensalidades.
Não resta, portanto, outra deliberação que não o reconhecimento da improcedência da ação pelas razões apontada alhures. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:08
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 02:55
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de aditamento da inicial.
Intime-se a parte ré quanto ao deferimento do aditamento.
Aguarde-se a audiência.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:12
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0807407-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA AVILA e outros REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 18/05/2023 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5MTI1NTEtZWY3MC00MWI0LTk5ZWQtYTAyODE2MTA2YzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:06
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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