TJPA - 0802382-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO Nº:0802382-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1695, APTO1301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 FINALIDADE: Intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO A requerente formulou pedido de reconsideração da decisão proferida em sede de tutela de urgência (Id. 91137127, pág. 1/4) no tocante ao pedido de suspensão do contrato e demais cobranças em nome da autora.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o pedido de suspensão do contrato não foi amplamente apreciado em sede de tutela de urgência e, considerando a fudamentação já disposta na referida decisão (Id.
Num.
Id. 91137127, pág. 1/4), além das determinações lá contidas.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida suspenda as cobranças referentes ao contrato firmado entre as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011722441430100000080750325 RG.
Documento de Identificação 23011722441470800000080750328 comp. de residencia.
Documento de Comprovação 23011722441499500000080754079 PROCURAÇÃO E DECLARÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23011722441522000000080754105 contra cheque Documento de Comprovação 23011722441542600000080754108 contra cheque Documento de Comprovação 23011722441568500000080754109 contrato de locação fl1 Documento de Comprovação 23011722441587500000080754110 contrato de locação fl2 Documento de Comprovação 23011722441610200000080754115 pagamento carro Documento de Comprovação 23011722441634600000080754117 plano de saude pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441656200000080754118 plano de saude pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441673600000080754119 max domini pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441690700000080754120 receitas medicamentos Documento de Comprovação 23011722441707900000080754122 COMUNICADO DE REAJUSTE aluguel Documento de Comprovação 23011722441732700000080761017 conversas whatsapp1 Documento de Comprovação 23011722441750900000080761242 conversas whatsapp2 Documento de Comprovação 23011722441779700000080761243 proposta de compra de dívida em nome do banco Inter Documento de Comprovação 23011722441810900000080761244 extrato conta - recebimento de R$ 98.818,64 Documento de Comprovação 23011722441845000000080761248 comprovante de transferência para os golpistas.
Documento de Comprovação 23011722441883200000080761250 comprovante de tranferencias de R$ 4.000,00 Documento de Comprovação 23011722441908200000080761271 contrato LJ intermidiações Documento de Comprovação 23011722441927000000080761274 email recebido do banco Inter Documento de Comprovação 23011722442009700000080761276 Documento Descritivo de Credito/dívida Documento de Comprovação 23011722442058000000080761277 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23011722442096300000080761278 cartao CNPJ banco inter Documento de Identificação 23011722442148600000080763431 cartao CNPJ LJ INTERMIDAÇÕES LTDA Documento de Comprovação 23011722442185800000080763434 Despacho Despacho 23020111370480700000081527797 Despacho Despacho 23020111370480700000081527797 Petição Petição 23031016031888300000084025117 CUSTAS ANA LUCIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031016031903500000084025118 Certidão Certidão 23031412180848800000084212597 Decisão Decisão 23041813492539300000086356731 Decisão Decisão 23041813492539300000086356731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041909133935300000086428951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041909133935300000086428951 Petição Petição 23041911123964600000086449380 Certidão Certidão 23042408153580200000086626361 Cumprimento de tutela Petição 23050211583893900000087107454 Petição - cumprimento liminar - ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES Petição 23050211583908700000087107457 Cumprimento Liminar - ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES Documento de Comprovação 23050211583952600000087107456 INTER Atos Constitutivos -Procuração Procuração 23050211583998100000087107458 Habilitação nos autos Petição 23052317405297300000088422986 CONTESTAÇÃO - ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES - 0802382-33.2023.8.14.0301 - 1 GRAU - NUCLEO PROTOC Contestação 23052317405316300000088422994 Atos Constitutivos e Procuração Inter Procuração 23052317405377500000088422993 01.
CCB+-6462511 Documento de Comprovação 23052317405440200000088422992 02.
TED Documento de Comprovação 23052317405473200000088422991 03.
EXTRATO Documento de Comprovação 23052317405501900000088422989 04.
LAUDO HARPIA - DOCUMENTO REGULAR Documento de Comprovação 23052317405540700000088422988 05.
MANUAL DO CLIENTE - SIAPE Documento de Comprovação 23052317405604900000088422987 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
21/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 02/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO Nº:0802382-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1695, APTO1301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 FINALIDADE: Citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em face de BANCO INTER S.A.
A requerente alega ter recebido diversas ligações de funcionários do banco Réu com propostas para amortizar o empréstimo que a mesma tem com outro banco.
Aduz que, após conversas com os supostos funcionários, a autora apresentou interesse em fechar o contrato com a requerida, acreditando ser portabilidade de empréstimo, sendo orientada a devolver todo o seu dinheiro para o banco requerido e, após isso, o empréstimo com o banco anterior seria amortizado.
Afirma que após manifestar interesse, a requerente recebeu e-mail confirmando a portabilidade, além de receber o valor de R$ 98.818,64 (noventa e oito mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) em sua conta bancária, sendo enviado o valor de R$ 85.818,65 e mais duas transferências via TED no valor de R$ 4.000,00, acreditando estar amortizando a dívida anterior, o que, logo depois, percebeu se tratar de outro contrato de empréstimo junto a requerida de 96 parcelas de R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais).
Ademais, a parte autora ressalta não ter assinado contrato com a requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja suspensa a cobrança do contrato e demais pendências em nome da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de demanda criminal para apuração da alegada fraude.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de comprovantes que evidenciam a não realização de acordo entre a Requerente e a Requerida (Id. 84946630.
Pág. 2 e 3), reiterando a ausência de assinatura da requerente no referido contrato.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a retirada do nome da Requerente dos órgãos de proteção de crédito e demais órgãos de restrições.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem comoindique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011722441430100000080750325 RG.
Documento de Identificação 23011722441470800000080750328 comp. de residencia.
Documento de Comprovação 23011722441499500000080754079 PROCURAÇÃO E DECLARÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23011722441522000000080754105 contra cheque Documento de Comprovação 23011722441542600000080754108 contra cheque Documento de Comprovação 23011722441568500000080754109 contrato de locação fl1 Documento de Comprovação 23011722441587500000080754110 contrato de locação fl2 Documento de Comprovação 23011722441610200000080754115 pagamento carro Documento de Comprovação 23011722441634600000080754117 plano de saude pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441656200000080754118 plano de saude pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441673600000080754119 max domini pago pela requerente Documento de Comprovação 23011722441690700000080754120 receitas medicamentos Documento de Comprovação 23011722441707900000080754122 COMUNICADO DE REAJUSTE aluguel Documento de Comprovação 23011722441732700000080761017 conversas whatsapp1 Documento de Comprovação 23011722441750900000080761242 conversas whatsapp2 Documento de Comprovação 23011722441779700000080761243 proposta de compra de dívida em nome do banco Inter Documento de Comprovação 23011722441810900000080761244 extrato conta - recebimento de R$ 98.818,64 Documento de Comprovação 23011722441845000000080761248 comprovante de transferência para os golpistas.
Documento de Comprovação 23011722441883200000080761250 comprovante de tranferencias de R$ 4.000,00 Documento de Comprovação 23011722441908200000080761271 contrato LJ intermidiações Documento de Comprovação 23011722441927000000080761274 email recebido do banco Inter Documento de Comprovação 23011722442009700000080761276 Documento Descritivo de Credito/dívida Documento de Comprovação 23011722442058000000080761277 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23011722442096300000080761278 cartao CNPJ banco inter Documento de Identificação 23011722442148600000080763431 cartao CNPJ LJ INTERMIDAÇÕES LTDA Documento de Comprovação 23011722442185800000080763434 Despacho Despacho 23020111370480700000081527797 Despacho Despacho 23020111370480700000081527797 Petição Petição 23031016031888300000084025117 CUSTAS ANA LUCIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031016031903500000084025118 Certidão Certidão 23031412180848800000084212597 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
19/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:52
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO Nº:0802382-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, verifico que a requerente colaciona dois contracheques que juntos somam os proventos líquidos de R$ 10.105,03, o que, a priori, afasta a concessão do referido benefício.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, volvam-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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