TJPA - 0800518-22.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 01:45
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800518-22.2022.8.14.0130 AUTOR: MAURICELIA CHAGAS SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
14/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 04:01
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800518-22.2022.8.14.0130 AUTOR: MAURICELIA CHAGAS SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de obrigação de fazer, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que a Requerida teve seu nome incluído no sítio eletrônico SERASA LIMPA em função de uma dívida prescrita.
Por esses fatos requereu o reconhecimento da prescrição, bem como a retirada do seu nome do referido sítio eletrônico.
O Requerido apresentou contestação, levantamento preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a dívida se originou de revenda de produtos da AVON pela Requerente.
No mérito, afirmou que o nome do Requerente não foi negativado, mas consta apenas no cadastro SERASA LIMPA NOME, razão pela qual pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Em réplica, muito embora a parte autora não tenha negado que a dívida, bem como se tratar de revenda, todos os termos da defesa foram rebatidos, bem como reiterados os pedidos contidos na petição inicial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em preliminares, a Requerida pretende a inaplicabilidade do Código de Defesa ao caso.
O argumento será enfrentado no mérito.
Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação fazer, consistente em exclusão do nome da autora do sítio eletrônico SERA LIMPA NOME.
Inicialmente, destaco que não há dúvidas quanto à existência e origem da dívida.
A Requerida afirmou que a dívida decorreu da venda de produtos para a revenda, fato não rebatido pela autora.
Logo, é incontroversa a existência da dívida e que se originou de compra de produtos da AVON para a revenda.
Essa observação é importante, porque entendo pelo não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que somente se configura relação de consumo se a pessoa física ou jurídica é destinatária final do produto.
No caso, por se tratar de revenda de produtos da AVON, verifico que a parte autora não é destinatária final do produto, de modo que os fatos desautorizam a aplicação do Código de Consumidor, pois a origem da dívida não retrata nenhuma relação de consumo.
Portanto, deixarei de aplicar as regras consumeristas nesse caso.
Prosseguindo, tratarei a partir de agora da prescrição.
De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, a prescrição pode ser definida com a perda do direito de exigir determinada prestação, por inércia durante determinado tempo.
Desse conceito, extrai-se que dívida prescrita continua a existir, mas a exigência da pretensão fica desautorizada.
O termo exigência deve ser entendido como forma judicial de cobrança, podendo o beneficiário da pretensão cobrar extrajudicialmente a pretensão, desde que observadas as regras legais.
A propósito, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)”.
Portanto, como a Requerida não está cobrando a dívida judicialmente, não há como reconhecer pedido de prescrição da dívida sem que nada lhe esteja sendo cobrado judicialmente.
Prosseguindo, passo a me manifestar sobre os sistemas de CREDIT SCORE, bem como sobre o SERASA LIMPA NOME.
Os sistemas de CREDIT SCORE são fórmulas matemática em as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos se utilizam para analisar a probabilidade de inadimplência do consumidor.
De outro lado, o SERASA LIMPA NOME é uma ferramenta utilizada pela empresa SERASA para permitir negociação de dívidas não quitadas, sem inclusão no cadastro de inadimplentes.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade dos sistemas de CREDIT SCORE bem como do SERASA LIMPA NOME, nos autos do REsp 1419697/RS, decisão que gerou o tema 710.
Sendo assim, não verifico qualquer problema em inclusão de dívidas nesse cadastro, até porque a Lei de Cadastro positivo, qual seja, a Lei 12.414/2011 permite tal inclusão, desde que não haja violação aos direitos fundamentais do consumidor.
No caso, entendo que não há qualquer violação, pois a própria autora não negou a existência da dívida.
Veja a decisão do Tribunal da Cidadania, mais precisamente o tema 710 de sua jurisprudência, cuja transcrição segue abaixo: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Por oportuno, registro, uma vez mais, que o site SERASA LIMPA NOME não é um site público, mas sim restrito as pessoas jurídicas cadastradas, sendo esse mais um motivo para a rejeição do pedido.
Fundamentado, decido. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a Requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da Requerido, pelo que fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 89, §8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
04/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:22
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 04:27
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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