TJPA - 0805841-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
04/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, EUNOS – CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e de BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificados.
O autor relatou ter efetuado a compra de computadores da marca DELL, em 04 de janeiro de 2022, cujo valor totalizou a quantia de R$ 19.272,06 (dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas, através de link de pagamento gerido pela ré PAYPAL.
Todavia, destacou ter realizado o cancelamento da compra, ocasião em que foi informada que a solicitação já havia sido encaminhada à PAYPAL, portanto o estorno deveria ocorrer até 26 de janeiro de 2022, porém negou ter ocorrido a comunicação à operadora de cartão de crédito, a qual passou a efetuar as cobranças indevidas.
Assim, informou ao banco o ocorrido, o qual suspendeu temporariamente as parcelas e realizou o estorno temporário, no entanto, anotou que posteriormente foi indeferido o pedido de desacordo comercial.
Lado outro, mencionou que, esgotadas as vias administrativas, as rés DELL e PAYPAL informaram no mês de setembro do referido ano que o cancelamento havia sido finalizado, mas o banco negou a prosseguir com o estorno e incluiu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 25 de agosto de 2022, além de realizar o débito automático, sem sua autorização, fato que acarretou um prejuízo de R$ 59.405,17 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos).
Enfim, confirmou ter sido realizado o estorno de R$19.272,06 (dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), mas afirmou ter sofrido um prejuízo de R$40.133,11 (quarenta mil, cento e trinta e três reais e onze centavos), além dos danos morais causados.
Neste contexto, pretende: - a declaração do cancelamento da compra e da inexistência do débito; - a condenação do réu a restituição em dobro do valor debitado indevidamente de sua conta mesmo após ter comprovado o cancelamento da compra; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$80.266,22 (oitenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
A empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA apresentou contestação, na qual alegou: - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a inexistência do dever de restituir de forma dobrada; - a não configuração do dano moral por se tratar de pessoa jurídica; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Em seguida, a PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sustentou: - a sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de relação jurídica mantida com o autor; - o reembolso integral do valor despendido; - a existência de contestação da cobrança que retirou qualquer possibilidade da empresa intermediadora prestar qualquer esclarecimento; - a culpa exclusiva da instituição financeira; - a ausência de dano material; - a impossibilidade de restituição em dobro; - a não configuração do dano moral.
Por fim, o Banco Santander (Brasil) S/A defendeu: - sua ilegitimidade passiva; - a responsabilidade exclusiva das corrés; - a ausência de responsabilidade por ser mero meio de pagamento; - a inexistência de dano moral; - o não cabimento de danos materiais e de repetição em dobro.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, conforme decisão referente ao id n. 121815256.
Por fim, não foi requerida a produção de provas e os autos voltaram conclusos para decisão, após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora alega ter adquirido mercadorias da empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, no valor total de R$19.272,06 (dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), entretanto, ter cancelado o pedido 656875754 no mesmo dia (04 de janeiro de 2022).
Todavia, destacou que as rés DELL e PAYPAL somente finalizaram o cancelamento em setembro do referido ano, observando que o banco se negou a prosseguir com o estorno e incluiu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 25 de agosto de 2022, além de realizar o débito automático, sem sua autorização, fato que acarretou um prejuízo de R$40.133,11 (quarenta mil, cento e trinta e três reais e onze centavos).
Assim sendo, propôs a presente demanda objetivando: - a declaração do cancelamento da compra e da inexistência do débito; - a condenação do réu a restituição em dobro do valor debitado indevidamente de sua conta mesmo após ter comprovado o cancelamento da compra; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$80.266,22 (oitenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Os réus, regularmente citados, apresentaram respostas defendendo: a ilegitimidade passiva da empresa PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; - a ilegitimidade passiva do banco; - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a inexistência do dever de restituir de forma dobrada; - a não configuração do dano moral por se tratar de pessoa jurídica; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - o reembolso integral do valor despendido; - a existência de contestação da cobrança que retirou qualquer possibilidade da empresa intermediadora prestar qualquer esclarecimento; - a culpa exclusiva da instituição financeira; - a não configuração do dano moral.
As preliminares já foram rejeitadas na decisão referente ao id n. 121815256, da qual não consta informação acerca da interposição de agravo de instrumento.
No mérito, anoto que os documentos anexados aos autos provam que o autor realizou uma solicitação de compra de produtos DELL, que totalizaram a quantia de R$19.272,06 (dezenove mil, duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), além do cancelamento do pedido 656875754 no mesmo dia (04 de janeiro de 2022), consequentemente, impõe-se a procedência do pedido de declaração da inexistência do débito, diante do inequívoco cancelamento da compra.
Lado outro, a cobrança de valores indevidos enseja a repetição em dobro do indébito, nos termos do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Paragrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, nos autos inexiste prova de que o autor pagou as parcelas referente a compra cancelada no valor de R$59.405,17 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos), anotando-se que não há comprovação concreta de que o acordo em atraso debitado de sua conta em 08/11/2022, conforme documento de fls. 073, referia-se a fatura de cartão de crédito ou exclusivamente às parcelas da compra em discussão, portanto não merece prosperar o pedido de restituição em dobro do valor indicado de R$40.133,11 (quarenta mil, cento e trinta e três reais e onze centavos).
Neste ponto, convém salientar que a comprador reconheceu ter ocorrido o estorno do valor correspondente a mercadoria.
Enfim, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, conforme decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação.
Neste viés, observo que o documento de fls. 083 não prova a efetiva negativação do nome da parte, por ser mera comunicação, a qual não dispensa o comprovante da efetiva inscrição com os dados da empresa que negativou, o valor da dívida e a data da negativação, inclusive, para que se possa verificar se existiam outras anotações prévias.
A propósito, nossos tribunais têm repetidamente decidido que o simples fato de o comprador não receber imediatamente o estorno de uma compra cancelada, cujo valor foi posteriormente devolvido, não tem o condão de violar bens da personalidade, senão vejamos: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
INTERNET.
CANCELAMENTO.
DESCONTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não é crível que o desconto indevido efetuado na fatura de cartão de crédito, mesmo quando cancelada a compra realizada pela internet, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A cobrança de valores manifestamente indevidos enseja a repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551771-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 21/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - CANCELAMENTO NÃO REALIZADO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. 1- O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da respectiva assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). 2- Torna-se clara a responsabilidade da empresa vendedora do produto ao não cancelar a compra e manter a cobrança de valores referentes a esta operação. 3- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.004955-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA REALIZADA NA INTERNET - CANCELAMENTO DO PEDIDO - COBRANÇA DO VALOR NA FATURA DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PERDA DO OBJETO - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Para a configuração do dano moral, é indispensável apontar a lesão a bem da personalidade. 2.
O simples fato de não receber imediatamente o estorno de uma compra cancelada, cujo valor foi posteriormente devolvido, não tem o condão de violar bens da personalidade. 3.
O art. 85, §10, do Código de Processo Civil consagra o princípio da causalidade, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 4.
Tendo em vista que a restituição dos valores ocorreu somente após o ajuizamento da ação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para incluir, no rateio dos ônus de sucumbência, a parte que deu causa à pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.216365-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para declarar a inexistência da dívida diante do inequívoco cancelamento do pedido feito imediatamente após a compra.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro o autor e depois o réu.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 07:55
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:55
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,2 de agosto de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:42
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:40
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de EUNOS CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de EUNOS CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:02
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805841-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNOS CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Endereço: AV INDUSTRIAL BELGRAF, 400, INDUSTRIAL, ELDORADO DO SUL - RS - CEP: 92990-000 Nome: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 1048, 13, 14 ou 17o andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 281, Bloco A, condomínio Wtorre JK., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Citem-se os réus DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020211065523400000081613293 02 CONTRATO SOCIAL EUNOS Documento de Identificação 23020211065546400000081613299 03 ALTERAÇÃO CONTRATUAL 4 EUNOS Documento de Identificação 23020211065599800000081613300 04 ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5 EUNOS Documento de Identificação 23020211065627900000081613301 05 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 23020211065648000000081613302 06 PROCURACAO.EUNOS_assinado Procuração 23020211065667200000081614084 07 COMPROVANTE DA COMPRA Nº 2008435398087.2 - EMAIL - DELL - CARTÃO FINAL 6689 Documento de Comprovação 23020211065690200000081614087 08 PEDIDO 656875754 DELL CANCELADO Documento de Comprovação 23020211065717100000081614090 09 PEDIDO DE CANCELADO PROCESSADO PELA DELL - 04.01.2022 Documento de Comprovação 23020211065735600000081614091 10 EMAIL - DELL - PRAZO PARA ESTORNO Documento de Comprovação 23020211065757100000081614093 11 CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGEM ENTRE EUNOS E DELL - PEDIDO DE ESTERNO Documento de Comprovação 23020211065780200000081614095 12 FATURA CARTÃO SANTANDER - 04.01.2022 - PARCELA UNICA Documento de Comprovação 23020211065804500000081614102 13 PARCELAMENTO AUTOMTICO SEM AUTORIZAÇÃO - CARTÃO SANTANDER - COBRANÇA - MARÇO.2022 Documento de Comprovação 23020211065829800000081614103 14 PROTOCOLO Nº 205672669 - SANTANDER - EMAIL DE INDEFERIMENTO - DESACORDO COMERCIAL - 24.08.2022 Documento de Comprovação 23020211065855100000081614106 15 TROCA DE EMAILS ENTRE A EUNOS E A DELL COM TRATATIVAS DE CANCELAMENTO DA COMPRA Documento de Comprovação 23020211065883000000081614109 16 COMUNICADO PAYPAL REEMBOLSO - EMAIL- 07.09.2022 - RESULTADO APOS CONSUMIDOR.GOV.
Documento de Comprovação 23020211065917200000081614111 17 DÉBITO AUTOMATICO - EXTRATO SANTANDER DEBITO CARTAO 08-11-2022 Documento de Comprovação 23020211065960400000081614116 18 SOLICITAÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO Documento de Comprovação 23020211065981900000081614120 19 EMAIL DE REEMBOLSO ENCAMINHADO PELA DELL EM 07.09.2022 Documento de Comprovação 23020211070005300000081614123 20 SERASA - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23020211070027400000081614127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612454526200000081800997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612454526200000081800997 Petição Petição 23021516362189100000082414191 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022717230088900000082947702 02 - RELATORIO, BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022717230121100000082947703 Certidão Certidão 23022810481044400000082988523 -
21/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001453-32.2011.8.14.0017
Banco da Amazonia Sociedade Anonima
Machado Comercio de Material de Construc...
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0707675-20.2016.8.14.0301
Roseane Lima Ribeiro
Banco do Estado do para S A
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 13:57
Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005
Maria Doura Acacio de Menezes - ME
Andreia Suely da Silva Ramos
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0806008-60.2023.8.14.0301
Aurenice de Abreu Pereira Vicari
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 12:50
Processo nº 0002404-31.2008.8.14.0017
Banco Finasa SA
Edilson Ferreira Lima Oliveira
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50