TJPA - 0800091-12.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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23/12/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 04:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800091-12.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME REQUERIDO: Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 Indefiro o pedido de ID 123544806, considerando que a execução foi extinta, conforme sentença de ID 92839112, que transitou livremente em julgado.
Sem mais, determino o arquivamento imediato deste processo.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800091-12.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME REQUERIDO: Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 Indefiro o pedido de ID 123544806, considerando que a execução foi extinta, conforme sentença de ID 92839112, que transitou livremente em julgado.
Sem mais, determino o arquivamento imediato deste processo.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800091-12.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME EXECUTADO: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado e a suspensão da sua CNH e de seu passaporte, posto que as medidas constritivas requeridas são incompatíveis com o bem jurídico tutelado e que dificultariam sobremaneira a vida cotidiana do devedor Ademais, a presente execução foi extinta na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (sentença de ID 89566551) e o posterior pedido de prosseguimento do feito não veio acompanhado da devida indicação de bens a penhorar do executado.
Certifique-se a Secretaria o necessário e, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903) Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o requerimento de ID 9403400, tendo em vista que a presente execução foi extinta na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (sentença de ID 89566551) e o posterior pedido de prosseguimento do feito não veio acompanhado da devida indicação de bens a penhorar do executado.
Releva notar que, inobstante a insistência em renovar pedidos com vistas à satisfação do débito via SISBAJUD (medida já realizado este ano, conforme ID 86592764), o exequente não apresentou bens tampouco demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial de quem se busca a constrição.
Como cediço, a mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta, não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte exequente para que esta venha indicar, eventualmente, bens hábeis a satisfazer a execução, visto que viola o princípio da celeridade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004060-12.2010.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2020) O arquivamento dos autos quando não existem bens a penhorar é, evidentemente, disposição coerente com a realidade do Judiciário brasileiro, o qual, mesmo em análise superficial, não tem condições de prosseguir indefinidamente com execuções inócuas, especialmente após esgotados todos os meios de constrição patrimonial disponíveis.
Diante do exposto, não havendo indicação de bens penhoráveis tampouco demonstração de mudança na situação econômica da executada, outra sorte não resta senão o arquivamento do feito, nada impedindo o desarquivamento posterior, desde que indicados bens à constrição, sem prejuízo, ainda, de eventual requerimento de certidão de crédito, nos termos do art. 517, caput, c/c §§ 1º e 2º do CPC.
Certifique-se a Secretaria o necessário e, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903), Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME (ID 90354465).
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Alega o embargante contradição, visto que este Juízo sentenciou os autos ainda com suposto prazo para de manifestação em curso.
Aduz que o prazo final para manifestação do embargando findaria no dia 30/03/2023, mas que de forma equivocada, os autos foram sentenciados no dia 24/03/2023.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que o ato ordinatório (ID. 8682165) que determinou a intimação da parte autora para fins de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a penhora parcial, foi publicado no dia 16/02/2023 (quinta-feira), conforme se depreende nos expedientes do sistema PJe.
Portanto, o prazo para manifestação de 10 (dez) dias começou a correr em 23/02/20023, considerando o período de suspensão da contagem nos dias 20 a 22/02/2023, nos termos termos da Portaria 4754/2022-GP, findando no dia 08/03/2023, ou seja, antes que tenha sido proferida sentença.
Em que pese a parte autora tenha sido intimada via correios no dia 07/03/2023, conforme AR ID. 88914607 juntado aos autos apenas em 16/03/2023, foi desnecessária a referida intimação, primeiro porque a autora se encontrava representada por seu patrono, devidamente intimado via Diário de Justiça, e segunda porque já havia precluído o seu direito de manifestação.
Além disso, esclareço que a decisão que extingue o processo de execução por ausência de bens, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/99, não faz coisa julgada material.
Assim, plenamente possível que, acaso venham a ser encontrados bens e se não operada a prescrição, tudo devidamente comprovado, seja retomada a execução (de título judicial ou extrajudicial), mediante simples pedido da parte interessada de desarquivamento e continuidade dos atos executórios.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS.
OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95.
DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DA REPROPOSITURA.
DICÇÃO DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 00043233420138160014 Londrina 0004323-34.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021) Frente a tal situação, constato a ausência de qualquer prejuízo à parte embargante.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, percebe-se que, a executada citada não realizou o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual fora realizada a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD em 13/02/2023, conforme ID 86724594, porém esta foi apenas parcialmente positiva.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID retro.
Assim, entendo que, na presente execução de título extrajudicial, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do executado.
Com efeito, é o que dispõe o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte exequente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
26/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903), Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 DECISÃO 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 469,23 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
16/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800091-12.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS Endereço: RUA MARIA EVANGELINA DA LUZ, 383, ARCO IRIS, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o teor da certidão de ID retro, dando conta da inadimplência do executado, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, mediante a adoção de providências concretas, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023, às 12:47:27hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:50
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 08:48
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 23/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2022 08:48
Decorrido prazo de ANDREIA SUELY DA SILVA RAMOS em 23/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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