TJPA - 0800195-73.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:03
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
05/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:24
Juntada de despacho
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05/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-73.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU(S): Nome: WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA Endereço: TRAVESSA "C", 121, PRÓXIMO AO COMERCIAL PINTÃO, LIBERDADE, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALISON SOARES DE LIMA Endereço: BECO SÃO FRANCISCO, S/N, PRÓXIMO AO DANCE RIO, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO - MANDADO 01.
O réu WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA, por meio de seu advogado constituído, Dr.
TIAGO DE BRITO SANTOS - OAB PA26381-B, foi intimado para apresentar suas razões recursais, uma vez que interpôs recurso de apelação nos autos (id 103438936).
Ocorre que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação nos autos. 02.
Deste modo, INTIME-SE o advogado do réu, via PJE e DJe, para apresentarem suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, ou apresentar suas renúncia de mandato nos autos, sob pena de aplicação de multa nos termos do Artigo 265 do Código de Processo Penal. 03.
Apresentada as razões recursais, independemente de novo despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que querendo, ofereça contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao juízo do 2º grau para julgamento. 04.
Caso seja apresentada renúncia de mandato, INTIME-SE o réu, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, será nomeado defensor público ou dativo. 05.
Expedientes necessários. 06.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-73.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA (Endereço: TRAVESSA "C", 121, PRÓXIMO AO COMERCIAL PINTÃO, LIBERDADE, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) ALISON SOARES DE LIMA (Endereço: BECO SÃO FRANCISCO, S/N, PRÓXIMO AO DANCE RIO, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA e ALISON SOARES DE LIMA, imputando-lhe o crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B do ECA.
Denúncia recebida no dia 28/02/2023 (ID nº 87391761).
Devidamente citado, os acusados apresentaram Resposta à Acusação (ID nº 88804455/89162202).
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 86247415.
Dando-se normal prosseguimento ao feito, procedeu-se à realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 92461320), momento em que foram inquiridas as vítimas, testemunhas, bem como realizada a qualificação e interrogatório dos réus.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/05/2023, foram ouvidas as vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e as testemunhas, PAULO CEZAR DE JESUS JUNIOR e MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA (policial civil), e, em seguida, qualificados e interrogados os réus.
Os ouvidos reconheceram os réus como os indivíduos que cometeram o delito, uma vez que, apesar de estarem encapuzados, todos possuem tatuagens que era possível identificá-los, além disso, foram presos em flagrante.
O réu ALISON SOARES DE LIMA confessou a participação no delito, e afirmou que não sabia que o menor possuía essa condição, uma vez que não aparentava ser menor de idade.
O réu WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA confessou a participação no delito, e afirmou que não sabia que o menor possuía essa condição, uma vez que não aparentava ser menor de idade de acordo com as sus características.
O Ministério Público apresentou memoriais finais escritas, pugnando pela condenação WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA E ALISON SOARES DE LIMA nas sanções dos art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I do CPB c/c Art. 244-B do ECA como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação dos crimes perpetrados (ID nº 93386384).
A defesa do corréu ALISON SOARES DE LIMA requereu ABSOLVIÇÃO do acusado quanto crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, diante do erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade de C.
C.
D.
A.
Quanto ao crime previsto no Art. 157 do Código Penal pugnou que a reprimenda penal seja imposta em seu mínimo legal considerando a atenuante apontada (confissão), que seja imposto ao acusado o regime prisional menos gravoso, tudo em observância às circunstâncias judiciais do caso concreto e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, considerando tratar-se de réu primário de bons antecedentes, e uma vez que o crime patrimonial ora discutido não configurou severos prejuízos materiais aos proprietários.
A defesa do corréu WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA requereu seja ABSOLVIDO do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, diante do erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade de C.
C.
D.
A.
Seja aplicada pena no mínimo legal quanto ao crime previsto no art. 157 do Código Penal, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja reconhecida a atenuante da confissão, aplicando-se o cumprimento de pena menos gravoso, em observância as circunstâncias do caso concreto, princípio da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo o direito do réu, apelar em liberdade. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.
As vítimas e testemunhas prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Além disso, ambos os réus confessaram em juízo a prática do crime de roubo, exceto a prática do crime de corrupção de menor, uma vez que desconheciam que o nacional C.
C.
D.
A. era pessoa menor de idade.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, os réus, de fato, subtraíram os bens das vítimas, mediante ameaça com utilização de arma de fogo.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal dos incursos réus, assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Entendo presente a grave ameaça realizada pelos réus, vez que causou medo às vítimas, inclusive a vítima E.
S.
D.
J. ficou com sequelas psicológicas.
Portanto, configurado o crime de roubo.
Presente, também a causa de aumento do concurso de agentes, vez que foram dois réus, além de estarem acompanhados de um menor na empreitada criminosa.
Presente, ainda, a causa de aumento pelo uso da arma de fogo (revólver marca Rossi, calibre .38, com três munições intactas, com numeração AA056281), vez que fora apreendida, conforme se constata nos autos.
Quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), assim dispõe: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
De outra banda, em análise aos autos, verifico que o crime de corrupção de menores não se configurou, uma vez que ambos os réus afirmaram em juízo que desconheciam que o nacional C.
C.
D.
A. era pessoa menor de idade, haja vista que, pelas suas características físicas e seu porte físico, aparentava ser maior, bem como conheceram-no no dia dos fatos.
Assim, entendo que a defesa trouxe aos autos elementos comprobatórios do alegado desconhecimento da menoridade do coautor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECRIAD).
ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DO TIPO PENAL (ART. 157 , § 2º , INCISO II DO CP ).
RECURSO PROVIDO. 1.
Somente se admite a alegação de erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor (STJ, HC 418.146/SP ). 2.
No caso, assiste razão à defesa, pois, de fato, há elementos que orientam o acolhimento da tese apresentada, notadamente os fatos de que (a) o adolescente contava com mais de 17 (dezessete) anos de idade e, além disso, (b) possuía porte físico compatível com uma pessoa maior de idade, tanto que tal característica foi registrada pela policial militar que realizou a apreensão. 3.
Recurso provido.
TJ-ES - Apelação Criminal: APR 58197620178080048 (grifo nosso).
II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os réus sabem ou têm a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cercam os crimes. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA e ALISON SOARES DE LIMA como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
De outra banda, ABSOLVO-OS das penas do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeitam os acusados, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1.1 QUANTO AO RÉU WELITON RANGEL DE SOUSA PANTOJA III.1.1.1 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 92845202); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena no patamar de 2/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.2 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 92845202); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena no patamar de 2/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E DA PENA DEFINITIVA E FINAL Em se tratando de concurso formal de crimes, assim dispõe o art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme se observou na instrução processual, o agente cometeu o crime de roubo em face das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em concurso formal, e, em sendo o mesmo tipo penal, aplico a pena de um deles aumentada de 1/6, majorando a pena a 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 02/02/2023 até a presente data (02/10/2023), PROMOVO a detração de 08 (oito) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 12 (DOZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
III.1.2 QUANTO AO RÉU ALISON SOARES DE LIMA III.1.2.1 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena no patamar de 2/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.2.2 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3, ficando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena no patamar de 2/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E DA PENA DEFINITIVA E FINAL Em se tratando de concurso formal de crimes, assim dispõe o art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme se observou na instrução processual, o agente cometeu o crime de roubo em face das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em concurso formal, e, em sendo o mesmo tipo penal, aplico a pena de um deles aumentada de 1/6, majorando a pena a 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 02/02/2023 até a presente data (02/10/2023), PROMOVO a detração de 08 (oito) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 10 (DEZ) ANOS, 01 (UM) MÊS E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO.
III.3 REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “a”, e §2º, alínea “a”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que os réus não preenchem os requisitos acima.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP.
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP).
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos.
III.6 EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.7 EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.8 FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO – ART. 387, IV, DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
III.9 CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.10 PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que os réus estão custodiados desde o início da persecução penal, e como forma de garantir a ordem pública, nego o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 19:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/02/2023 13:04
Audiência Custódia realizada para 06/02/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
06/02/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 08:42
Audiência Custódia designada para 06/02/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
05/02/2023 08:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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