TJPA - 0808630-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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31/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 14:03
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de CAIO LEONARDO COSTA MENDES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808630-61.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: K.
L.
M.
REPRESENTANTE: ILMA SUELEN LOPES REQUERIDO: CAIO LEONARDO COSTA MENDES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por K.
L.
M., representado por ILMA SUELEN LOPES, em face de CAIO LEONARDO COSTA MENDES, todos qualificados nos autos.
Alegou o alimentando que é filho do requerido e este não concorre para o seu sustento; que o requerido tem boa situação financeira.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e que seja o pedido julgado procedente e condenado o Requerido a pagar alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária titular da genitora da requerente.
Juntou procuração e documentos.
Na Decisão de ID Num.
Num. 61430759 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, foi deferido o pedido de tutela antecipada referente aos alimentos provisórios (20% sobre seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária), determinada a citação do requerido para contestar a ação.
Apresentada Contestação pelo requerido, ID Num. 70558434, na qual requereu os benefícios da Justiça Gratuita; fez a proposta de alimentos no valor de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência.
Manifestação da parte autora sobre a Contestação, ID Num 85831806, requerendo que seja mantida a decisão dos alimentos provisórios, tornando-os definitivos.
Manifestação do Ministério Público, ID Num. 60358657, parcialmente favorável ao pedido de alimentos, a serem fixados na base de 20% dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, e depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerido, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
DOS ALIMENTOS Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser o requerente filho do demandado, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos e documentação de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO.
Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, verifico que, no momento, encontra-se empregado, entretanto não há informações acerca dos seus rendimentos, UMA VEZ QUE O REQUERIDO NÃO JUNTOU CÓPIA DE SEU CONTRACHEQUE OU DE SUA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
O demandado foi citado e, apresentada sua contestação, não trouxe prova da impossibilidade em relação ao pedido de alimentos, que certo e determinado, deve ser deferido no quantum que atenda o binômio necessidade x possibilidade.
Nessa ordem, constato que procedem as alegações da peça vestibular, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação ao filho.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade das alimentandas, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF.
Com efeito, a obrigação alimentar é atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.634 do CC e 22 do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades da alimentada, sem perder de vista as circunstâncias fáticas, tais como seu estado de saúde; despesa com educação, lazer, saúde e vestuário, bem como as condições pessoais do genitor que detém a guarda unilateral do(a) credor(a) de alimentos, como o fato de residir em residência própria ou alugada; encontrar-se empregado ou não; arcando com várias despesas para a subsistência do(a) reclamante da verba alimentar, etc.
Sabe-se que a ação de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade da parte AUTORA em haver os alimentos que pleiteia, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229 da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Outrossim, considerando que o requerido se encontra empregado, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus vencimentos e vantagens, excluídos apenas os descontos legais, e não com base no salário-mínimo.
Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada.
Cumpre ressaltar que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar todas as despesas essenciais do filho, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação.
Assim, considerando os fatos apurados nos autos; considerando que a idade AUTOR; que o requerido não tem outros filhos ou nova família, avulta-se razoável, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte e cinco por cento) da remuneração do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária titular da genitora da requerente.
Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO CAIO LEONARDO COSTA MENDES AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR K.
L.
M., representado por ILMA SUELEN LOPES, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS, a serem descontados em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da requerente: Nu Pagamentos S.A, Agência 0001, Conta n.º 54372469-7, Banco 0260.
Finalmente, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Custas pelo requerido, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS.
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Caso a requerente pretenda que o Juízo oficie a fonte pagadora, deverá informar sua conta no prazo de 05 (cinco) dias e expressamente requerer a expedição do ofício, que desde já defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIO LEONARDO COSTA MENDES em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:39
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808630-61.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: K.
L.
M.
REPRESENTANTE: ILMA SUELEN LOPES REQUERIDO: CAIO LEONARDO COSTA MENDES D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando o caderno processual verifico que a parte autora requereu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios.
Determinada a citação do requerido, esta restou exitosa, sendo apresentada contestação, pugnando pela improcedência do pedido com fixação dos alimentos, um 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, juntando certidões de nascimentos de seus outros três filhos.
Na audiência de ID Num. 85831801 - Pág. 1 o requerido, ciente do ato, se fez ausente sem justificativa e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e que os alimentos definitivos fiquem no valor dos alimentos provisórios, qual seja, de 20% da remuneração do requerido.
Diante do exposto, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser a requerente filha menor do demandado, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
Ademais, não há interesse das partes na produção de outras provas.
O debate processual se resume, portanto, ao quantum dos alimentos devidos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, abaixo assinado. -
06/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/02/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 11:28
Juntada de Carta precatória
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03/08/2022 02:23
Publicado Termo de Audiência em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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17/07/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:37
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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