TJPA - 0844584-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 14:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:52
Juntada de Alvará
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844584-59.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AMANDA IZABELA HENRIQUES RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Observo que houve o bloqueio integral do débito exequendo.
De outro modo, não foi apresentada impugnação acerca do bloqueio realizado nos autos, restando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Intime-se para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2023 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0844584-59.2022.8.14.0301 AUTOR: AMANDA IZABELA HENRIQUES RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente, determino seja intimado o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844584-59.2022.8.14.0301 AUTOR: AMANDA IZABELA HENRIQUES RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a autora informou os seus dados bancários, mas não requereu o cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte autora para, se for de seu interesse, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de AMANDA IZABELA HENRIQUES RAMOS em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:57
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844584-59.2022.8.14.0301 AUTOR: AMANDA IZABELA HENRIQUES RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais que Amanda Izabela Henriques Ramos move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Diante da ausência da reclamada à audiência de conciliação, decreto sua revelia, com base na lei 9099/95, art. 20.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte autora, não se observando no processo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção do reclamado por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora, juntou com a inicial o e-mail com detalhamento da viagem com embarque de Recife rumo a Fortaleza às 12h55.
Para provar que saiu apenas às 16h10 de Recife, junta foto do painel de decolagens.
Configurando um atraso de pouco mais de 3 horas.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
A assistência material deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc).
A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante suportou um atraso superior a 3 horas e a ré não comprovou ter oferecido a devida assistência material.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que ensejou o atraso da autora na chegada ao seu destino, além de lhe ter causado transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos requerentes, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou os consumidores no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la, de modo a evitar a ocorrência de situações como a ocorrida com os autores.
Deste modo, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O demandado, em contrapartida, não juntou nenhum documento capaz de comprovar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Considero, por fim, que a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento da indenização por danos morais cobrada na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que o requerido sequer compareceu ao processo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a ré a pagar à reclamante a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir da citação (15/07/2022).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:16
Juntada de
-
03/08/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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