TJPA - 0808326-35.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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26/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:25
Decorrido prazo de NATALIA BENEDITA NASCIMENTO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:25
Decorrido prazo de NATALIA BENEDITA NASCIMENTO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808326-35.2022.8.14.0015 - AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: Nome: NATALIA BENEDITA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Parte Requerida: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Natalia Benedita Nascimento Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de valores decorrentes de condenação judicial.
O executado apresentou impugnação ressaltando excesso de execução indicando a ausência de documentos essenciais como certidão de trânsito em julgado e outros.
A exequente apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ocorre que, nos termos do art. 513 e 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser realizado nos próprios autos do processo originário, mediante requerimento da parte interessada, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." No caso em exame, observa-se que a parte exequente ajuizou demanda autônoma para a execução de valores contra a Fazenda Pública, o que contraria o procedimento legalmente previsto.
A adoção de via inadequada não apenas compromete o direito de defesa do executado, como também pode resultar em prejuízo ao erário, dada a ausência de controle jurisdicional adequado sobre os valores a serem pagos pela Administração Pública.
Dessa forma, tendo em vista que a execução contra a Fazenda Pública deve ser processada nos próprios autos da ação de conhecimento, resta inviável a tramitação do presente feito, o que impõe sua extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a exequente nas custas e em honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança por 05 anos.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de NATALIA BENEDITA NASCIMENTO SILVA em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 04:25
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0808326-35.2022.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por NATALIA BENEDITA NASCIMENTO SILVA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que a exequente pretende executar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É a hipótese que aqui se apresenta.
Verifica-se pelo documento de Id. 80222155 – Págs. 1-8, que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca proferiu sentença parcialmente procedente, devendo o cumprimento da obrigação ser processado naquele juízo.
Desta feita, determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca.
Dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
04/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:26
Declarada incompetência
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25/10/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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