TJPA - 0000901-70.2014.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 20:30
Processo Desarquivado
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07/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:42
Decorrido prazo de ALDAIR LOPES BATISTA em 23/02/2023 23:59.
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21/02/2023 19:34
Arquivado Provisoramente
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17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 AUTOS DE Nº 0000901-70.2014.8.14.0079 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE REU: ALDAIR LOPES BATISTA ADVOGADO DATIVO: WADY CHARONE NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ALDAIR LOPES BATISTA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Em síntese, a denúncia (ID 31525870) narra que no dia 03/06/2014, a polícia militar abordou o acusado e encontrou em sua posse 6 petecas de suposta pasta base de cocaína.
Ato contínuo, em diligência na casa do réu, supostamente encontraram uma espingarda calibre 24, sem autorização legal.
Houve a homologação da prisão em flagrante e a conversão desta em preventiva (ID 31525873 - Pág. 2).
Reanalise da prisão e decretação da liberdade com cautelares (ID 31525876 - Pág. 4).
A defesa prévia foi apresentada (ID 31525876 - Pág. 6).
Houve o recebimento da denúncia (ID 31525876 - Pág. 12), Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 37530354) Neste ato processual, ouviu-se as testemunhas e realizou-se o interrogatório do acusado.
Certidão criminal no ID 31525876 - Pág. 10.
As alegações finais foram orais pelo Parquet (ID 58915041) e pela defesa (ID 58915042), oportunidade em que Órgão Ministerial requereu a parcial procedência da denúncia, absolvendo-se o acusado pelo crime do artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006 e condenando-o pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/2003.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública, ajuizada pelo Parquet, pela prática do crime previsto no artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006 e pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Ab initio, constato que o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, portanto, passo ao exame do mérito.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim para a consumação do crime basta a prática de uma das ações previstas no núcleo do tipo, não havendo necessidade de prova da mercancia.
Consultando os autos, verifico que não está demonstrada a materialidade delitiva pois não vislumbro laudo definitivo de constatação de substância entorpecente capaz de atestar que o material apreendido de fato era substância entorpecente.
Essa inteligência tem prevalecido nos tribunais pátrios: AÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – DECISÃO UNÂNIME.
A sentença condenatória do crime de tráfico pressupõe prova inequívoca da materialidade, o que não ocorre diante da ausência do laudo de constatação definitivo da existência da substância entorpecente.
A juntada do laudo de constatação definitivo implica ofensa ao princípio do contraditório, porquanto as partes não puderam, sobre ele, se manifestar, fato que resulta na nulidade absoluta da sentença. (Ap 26684/2012, DES.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/10/2012, Publicado no DJE 07/11/2012). (TJ-MT - APL: 00056454520118110064 26684/2012, Relator: DES.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/10/2012, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2012). (grifo meu).
Em igual senda caminha o Superior Tribunal e Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 39KG DE MATERIAL APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR SEM NENHUM RIGOR TÉCNICO.
MERAS IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo.
Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo. 3.
No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia da substância apreendida não foi elaborado por peritos oficiais e não empregou nenhum tipo de exame científico ou teste pré-fabricado, fundamentando-se apenas na avaliação subjetiva dos próprios agentes policiais acerca do cheiro, coloração e consistência do material.
Desse modo, o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para cassar a sentença e o acórdão condenatórios, absolvendo os Pacientes com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.(STJ - HC: 532794 MS 2019/0271936-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020). (Grifo meu).
Alinhavo que não se constata nos autos qualquer laudo pericial que forneça o mínimo substrato para fundamentar a condenação do autor pelo crime do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, cuja importância tem sido ventilada pela jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFRONTA AO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
LAUDO PERICIAL.
ARMA DE FOGO CONSIDERADA INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Uma vez existente laudo pericial comprovando a total ineficácia da arma de fogo apreendida, mantém-se o acórdão absolutório, pela atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de potencialidade lesiva do instrumento. 2.
Agravos regimentais a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1259445/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012.) Não bastando a mera necessidade de perícia na arma, o STJ tem entendido que mesmo quando houver um laudo, é imprescindível que ele comprove o potencial lesivo do instrumento, haja vista que a posse ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, do contrário há que ser reconhecida a atipicidade da conduta diante da ausência de afetação ao bem jurídico protegido, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio: HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
PERÍCIA.
ARMA CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Sexta Turma, tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária que a arma seja eficaz, vale dizer, tenha potencialidade lesiva. 2.
No caso, a arma foi apreendida e periciada.
Entretanto, o laudo técnico apontou a sua total ineficácia, vale dizer, descartou, por completo, a sua potencialidade lesiva. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo. ( HC 122181/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 25/10/2010.) Com efeito, não obstante se tratar de delito de perigo abstrato, a comprovação da imprestabilidade e, por conseguinte, da absoluta ausência de qualquer potencialidade lesiva da arma de fogo torna atípica a conduta de portá-la.
Caracterizado, in casu, crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
Na mesma direção: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA.
INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Ordem concedida. ( HC 445.564/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018, grifei.) No caso em concreto sequer houve a perícia, muito menos a aferição do potencial lesivo do objeto apreendido.
Destarte, na fase processual, sob o crivo do contraditório, os fatos não restaram devidamente comprovados ao ponto de sustentar uma sentença condenatória, cuja prolação requer a formação de juízo de certeza.
No processo penal, a garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988) espraia efeitos no princípio específico do in dubio pro reo, por meio do qual havendo dúvidas acerca dos fatos apresentados, deve o Juiz deve julgar de forma favorável ao réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Ademais, conforme delineado pelo princípio do livre convencimento motivado em relação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, o magistrado possui liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com o acervo probatório formado ao longo da persecução penal, sem hierarquizar qualquer meio probatório e observando as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, reproduzo, exemplificativamente, excerto do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal em relação à inobservância do ônus probatório pelo órgão acusador e a necessária observância da garantia fundamental da presunção de inocência: (…) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.
Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (Habeas Corpus nº 88.875/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 7/12/2010, publicado em 12/3/2012 – destaquei) Desse modo, não estando convencido da materialidade e autoria criminosa imputada ao réu, a sentença absolutória é medida que se impõe – nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal –, decorrendo de tal declaração judicial o efeito principal de colocação em liberdade do réu que estiver eventualmente preso (art. 386, parágrafo único, do CPP), sendo efeitos secundários possíveis a restituição integral da fiança eventualmente prestada (art. 337 do CPP), a impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação (princípio implícito do “ne bis in idem”, o qual consta expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – internalizada pelo Decreto nº 678/1992, que é dotada de status normativo supralegal, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 3º, da CF/88), levantamento do sequestro de bens (art. 131, III, do CPP) e levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca (art. 141 do CPP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da insuficiência probatória alusiva à autoria delitiva, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, consequentemente, absolvo o réu ALDAIR LOPES BATISTA em relação aos crimes do artigo 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), imputados nos presentes autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao réu, ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 46/2022-SJ -
09/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:33
Audiência Instrução realizada para 31/03/2022 08:00 Termo Judiciário de Bagre.
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03/04/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA QUARESMA em 29/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:24
Decorrido prazo de HELDER HUGO CORDEIRO em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ALDAIR LOPES BATISTA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:24
Decorrido prazo de HELDER HUGO CORDEIRO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 12:26
Juntada de Ofício
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17/03/2022 12:22
Juntada de Ofício
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17/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:24
Juntada de Ofício
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07/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:03
Audiência Instrução redesignada para 31/03/2022 08:00 Termo Judiciário de Bagre.
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20/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:25
Audiência Instrução designada para 22/02/2022 10:00 Termo Judiciário de Bagre.
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29/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 16:02
Processo migrado do sistema Libra
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12/08/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 15:57
Definitivo - dupla tramitação
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12/08/2021 15:18
Definitivo - dupla tramitação
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25/01/2021 18:16
CONCLUSOS
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03/12/2020 12:41
CONCLUSOS
-
03/12/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/11/2020 15:18
CONCLUSOS
-
03/09/2020 16:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/09/2020 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 16:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2020 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/12/2019 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/12/2019 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/12/2019 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2018 15:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/02/2018 14:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/08/2017 15:12
OUTROS
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03/04/2017 14:56
DESIGNAR AUDIENCIA
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13/03/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2017 14:32
Mero expediente - Mero expediente
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13/03/2017 14:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/03/2017 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/03/2017 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2017 08:49
Mero expediente - Mero expediente
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14/11/2016 16:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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14/11/2016 16:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/11/2016 16:31
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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14/11/2016 16:31
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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29/05/2015 16:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/11/2014 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/08/2014 10:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/08/2014 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2014 10:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/08/2014 10:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/07/2014 08:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000901-70.2014.8.14.0079 em distribuição por continuidade
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24/07/2014 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, JUIZ RESPONDENDO: LESLIE
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24/07/2014 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, JUIZ RESPONDENDO: LESLIE
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24/07/2014 08:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A COLETIVIDADE - O ESTADO (3896462) do processo 00009017020148140079.
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23/07/2014 12:40
VISTAS AO PROMOTOR
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23/07/2014 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, : LEOPOLDINO ALVES DE MORAES
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23/07/2014 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2014 12:34
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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23/07/2014 12:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/07/2014 12:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/07/2014 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2014 09:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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23/07/2014 09:57
REMESSA À SUSIPE
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23/07/2014 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2014 09:57
ALVARA JUDICIAL - ALVARA JUDICIAL
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23/07/2014 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/07/2014 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/07/2014 09:48
REMESSA À SUSIPE
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23/07/2014 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2014 12:29
Denúncia - Denúncia
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18/07/2014 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2014 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/07/2014 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000901-70.2014.8.14.0079 em distribuição por continuidade, da Instituição: CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE BREVES para Nr Instituição: CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE BREVES
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18/07/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, JUIZ RESPONDENDO: LESLIE
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18/07/2014 09:10
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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18/07/2014 09:10
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/07/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/07/2014 09:07
Remessa
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18/07/2014 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2014 09:01
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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18/07/2014 09:01
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/07/2014 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/07/2014 08:54
Remessa
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18/07/2014 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2014 11:28
VISTAS AO PROMOTOR
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27/06/2014 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/06/2014 11:21
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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