TJPA - 0810248-36.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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25/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2024 08:26
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS ROSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810248-36.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS ROSA DOS SANTOS ADVOGADOS: MARINA PIRES BRUNASSI, BRUNO HENRIQUE CASAL e LUAN SILVA DE REZENDE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DE ASSIS ROSA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 16419789) a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, movida em face do BANCO CETELEM S.A.
O juízo de piso proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente, ao fundamento de que o recorrido comprovou a existência da relação jurídica, apresentado o contrato da avença e o comprovante de transferência do valor contratado.
Segue o dispositivo: “Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação a autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida.”.
Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID. 16419790), afirma que nunca contratou o serviço de cartão de crédito consignado e que o banco apelado apresentou documentos unilaterais e fraudulentos.
Que existe discrepância nas assinaturas e que o banco não forneceu provas da utilização do cartão, muito menos o seu recebimento.
Requer, ao final: “(...) a REFORMA DA SENTENÇA, para que seja declarado nulo o contrato e que seja condenada a Apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do benefício do Apelante, além da devolução dos demais valores descontados após a propositura da presente demanda e a condenação em indenização por danos morais, conforme requerido na inicial e que seja concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA.”.
Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 16419794). É o relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Dispensado o preparo diante da concessão da justiça gratuita.
Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decido objetivamente.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de ser declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes para contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como arcar com o pagamento de danos morais, em razão de a autora/apelante não reconhecer a contratação.
Pois bem.
O contrato de empréstimo consignado estabelece-se como uma das modalidades bancárias com baixo risco de inadimplência para a Instituição Financeira mutuante, na medida em que as parcelas são descontadas, mensal e diretamente, na folha de pagamento ou benefício previdenciário conforme a qualidade do contratante.
Uma vez ajustado o empréstimo, o contrato assinado pelas partes deve ser cumprido, com liberação do importe na conta bancária informada e o pagamento em mensalidades deduzidos nos ganhos do contratante por um dado período, com possibilidade de refinanciamento contratual com igual destaque quanto à forma de adimplemento.
De outro giro, a reserva de margem para cartão de crédito é uma outra forma de empréstimo dada para quem não desfruta mais de limite para pactuar consignados, detendo características ímpares, dentre tais: i) Desconto mensal de 5% (cinco por cento) do valor do benefício previdenciário, objetivando a amortização da fatura seguinte caso as dívidas contraídas com o dinheiro de plástico não ultrapassem o importe correspondente ao percentual; ii) Envio de faturas mensais para pagamento dos débitos feitos com o cartão de crédito de margem consignável quando as dívidas ou valores não pagos ultrapassem o percentual (5%) retido no ganho previdenciário e como antes dito, iii) Oferecido para quem não tem margem para novos empréstimos consignados, sendo essa uma outra opção de pactuação.
A partir desse momento, usarei a sigla RMC para nominar a Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
A Instituição Bancária, enquanto fornecedor de serviço, segundo termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “ responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cuja responsabilidade legal somente será afastada quando o fornecedor se enquadrar nos moldes do §3º., do art.14, da Legislação Consumerista: “Art.14 (omissis) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que institui a inversão do ônus da prova ante a incidência da legislação consumerista nas demandas que envolvem prestação de serviços bancários, dentre tais: Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário.
Nesse sentido, cito, por todos, os julgados de alguns Tribunais de Justiça do país: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando incontroversa a contratação dos empréstimos consignados, comprovado que as parcelas respectivas não foram integralmente debitadas da remuneração mensal do autor, e não demonstrado que a quitação tenha sido realizada de outra forma, não há que se falar em ilicitude nos descontos efetuados na conta corrente do autor. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068366-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Tendo a apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restando comprovada a relação jurídica e apresentados os documentos que discriminam a efetiva prestação de serviço pela ora recorrida, bem como o débito contraído pela autora/apelante, evidente que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos. 3.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176434-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bretão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
TESE RECHAÇADA.
II.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS.
III.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ASSINADO PELO AUTOR OU COM AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO DEMONSTRADO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IV.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
V.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004103-60.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022 - grifei) Examinando o caso concreto, é nítida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável diante do contrato assinado (PJe ID 16419776 - Pág. 4 a 9), com as documentações da apelante e das testemunhas (PJe ID 16419776 - Pág. 11 a 13), além do TED para a conta da autora (PJe ID 16419775).
Ademais, verifica-se, pelo contrato anexado no ID 16419776 - Pág. 4, que a pessoa que assinou como testemunha (IZOMAR ROSA DOS SANTOS) é filho da autora, o que revela, ainda mais, a credibilidade das informações expendidas pelo recorrido.
Digo mais, toda a documentação protocolada na petição inicial está assinadas à rogo por Izomar Rosa dos Santos, filho da apelante, qual seja: procuração PJe ID 16419464 - Pág. 2.
Uma vez que estava devidamente acompanhado por um familiar de sua confiança, torna-se crível a vontade da autora em firmar o negócio jurídico, independentemente de ser idosa e analfabeta.
Cenário exposto na sentença recorrida, que não sofrerá nenhum retoque dado o acerto do julgado, cujo excerto ora colaciono para integrar a Monocrática: “É fato incontroverso que a autora possui relação jurídica com o Banco requerido.
Pelos documentos juntados nos autos verifico que a requerente contratou um empréstimo, assinando a proposta para o recebimento do crédito, tal contrato foi assinado também pelo filho da requerente de nome IZOMAR ROSA DOS SANTOS.
De fato, analisando os documentos trazidos pelas partes, não há qualquer indício de abuso ou algo que comprove que a autora foi forçada a contratar o cartão/empréstimo com RMC.”.
Prossigo, não prospera a alegação da apelante de que o banco não se desincumbiu de provar a legalidade da avença.
Ora, diante do contrato juntado em contestação, a autora permaneceu inerte, sem impugnar as assinaturas ou pleitear por produção de provas ao Juízo de piso.
Ademais, no que tange o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, este de fato possui regramento específico para a sua contratação.
Vejamos, “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional”. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifei).
No caso, o Banco requerido apresentou instrumento contratual, observando o cumprimento dos requisitos necessários para avença com consumidora analfabeta, existindo assinatura a rogo e testemunhas.
Dessa forma, temos um contrato devidamente assinado por FRANCISCA DE ASSIS ROSA DOS SANTOS com depósito em conta do importe, não havendo nada de nulo ou anulável na pactuação, que afasta os danos morais e repetição de indébito pleiteados.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS ROSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/10/2023 11:50
Declarada incompetência
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06/10/2023 08:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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