TJPA - 0825823-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:46
Juntada de despacho
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01/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825823-68.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0825823-68.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, que no dia 08/12/2022, por volta das 15h (BOP ID 62054540 - Pág. 4), os policiais militares Hamilton dos Santos Lima, Hudson Eduardo Albarado Coutinho, Jacy Rocha de Souza Junior realizavam rondas pela Br 316, quando perceberam que um carro VW gol branco, ao aproximar a viatura, tentou empreender fuga.
Diante desta situação, que os agentes da lei consideraram suspeito, realizaram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista no veículo e pessoal, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA, 21 (vinte e uma) “petecas” (textuais) com substância de coloração branca, semelhante ao entorpecente conhecido vulgarmente como cocaína, embalados em sacos plásticos, e, mais, 01 (uma) porção de material semelhante à droga conhecida popularmente como “MACONHA”.
Os policiais relataram que o denunciado, passageiro do veículo, ainda chegou a jogar as substâncias, situação que os agentes da lei presenciaram.
A pessoa que estava na direção do veículo alegou ser motorista de aplicativo e, após mostrar a corrida aos policiais, foi liberado.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional da Marambaia.
Ao todo, foram apreendidas: a) 01 (uma) porção de erva seca prensada, pesando 7,20g (sete gramas e dois centigramas), positivo para a substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “MACONHA”; e 21 (vinte e uma) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico em cores variadas (azul claro e verde), contendo em seus interiores substância pulverulenta branca, pesando 7,0g (sete gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina., vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”.
Laudo toxicológico foi juntado aos autos (Id. 85459544).
Notificado (Id. 87487638), o denunciado ofereceu defesa preliminar (Id. 88319409) Em 10/03/2023, a denúncia foi recebida (Id. 88494346).
Em audiência realizada dia 01/06/2023, foi ouvida a testemunha HAMILTON DOS SANTOS LIMA (Id. 94085605).
Em 27/09/2023, foi ouvida a testemunha EDUARDO ALBARADO COUTINHO (Id. 101459588).
Por fim, na audiência de 21/02/2024, foi ouvida a testemunha JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 109443939).
Certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 109542915).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 109912915).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado diante da nulidade das provas obtidas, ou, ainda, pela insuficiência de provas.
Alternativamente, que seja desclassificada a conduta para uso de drogas.
Em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Id. 111079477). É o relatório.
Decido.
Havendo preliminar suscitada pela defesa, passa-se a apreciá-la.
A defesa arguiu a preliminar em questão sob o argumento de que há ilegalidade na abordagem policial realizada no denunciado, tendo em vista a ausência de justa causa para ação.
Não há, neste processo, prova válida e lícita sobre autoria e materialidade do crime, eis que a descoberta do suposto ilícito penal teria se dado através de busca pessoal ilegal.
Em análise minuciosa do caso concreto, bem como as provas carreadas aos autos, é possível inferir que a ação policial, que culminou na prisão em flagrante delito do denunciado, se deu dentro dos ditames legais, havendo justificativa plausível para a abordagem, consubstanciada na fundada suspeita de que o denunciado estaria cometendo crime.
Segundo consta nos autos, os policiais responsáveis pela prisão do réu realizavam ronda em região próximo ao Entroncamento, quando, ao passarem na BR-316, Km0, um veículo Gol Branco tentou arrancar e estancou, o que chamou a atenção dos policiais.
Assim, os policiais realizaram a sua abordagem e revista pessoal, encontrando uma bolsa em posse do acusado contendo o material entorpecente apreendido.
Assim, está comprovada a fundada suspeita, que motivou a intervenção policial, não havendo falar em ilicitude da ação e, tampouco, das provas produzidas a partir do flagrante delito, que se deu dentro dos termos legais. É importante mencionar que as abordagens policiais devem observar todos os direitos constitucionais do indivíduo, se justificando apenas nos casos em que há evidente suspeita da ocorrência de um crime. É sabido que a intimidade e a vida privada do indivíduo são invioláveis, porém a regra não é absoluta e a própria Constituição Federal excetua o caso de flagrante delito.
O crime de tráfico de entorpecentes é considerado permanente e a situação de flagrância justificou a abordagem policial.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situação semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 301 DO CPP.
BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo.
No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem.
Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi".
Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente.
Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 635303 SP 2020/0343358-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.
Precedentes do STJ .2.
O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie .3.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes .4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Ante o exposto, não havendo nulidades a ser declarada, rejeito a preliminar arguida pela defesa do denunciado e passo à análise do mérito propriamente dito.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: Item 2.1- Positivo para a substância THC, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L, vulgarmente conhecido como MACONHA.
Item 2.2- POSITIVO para substância pertencente ao grupo químico da benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”. (Id. 85459544) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvia a testemunha HUDSON EDUARDO ALBARADO COUTINHO, Soldado PM/PA, que informou o que segue: o acusado estava em um carro quase em frente à Galeria BR; quando a viatura se aproximou, o carro tentou arrancar e os policiais pediram para parar; o acusado tentou esconder uma bolsa, contendo maconha e cocaína, em uma quantidade um pouco grande para uso próprio; aos policiais, o acusado afirmou que iria comercializar em uma festa “rave”; só abordaram porque o veículo saiu muito rapidamente com a aproximação da viatura, chegando a estancar o carro; quem conduzia o veículo era outra pessoa e não o acusado; essa pessoa disse que era um motorista de Uber e foi conduzido à Delegacia, e disse que estava com medo e foi dispensado pelo Delegado na Seccional; o motorista apresentou o aplicativo na hora da abordagem, que alegou que o acusado falou as textuais “Bora, bora, vaza daqui”; as substâncias estavam fracionadas parcialmente, e havia uma porção prensada; lembra do acusado presente em audiência; no veículo, estavam apenas o motorista e o acusado; acredita que possuía por volta de 50 a 100g no total de entorpecentes.
Por sua vez, a testemunha JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR, Soldado PM/PA, relatou o seguinte: recorda vagamente da ocorrência; foi abordado o acusado dentro de um carro, com um motorista de Uber, e que confessou que iria vender a droga em uma festa rave; o acusado vinha de carona, sendo o veículo conduzido por um Uber, que mostrou o aplicativo e a corrida; não lembra se o motorista foi levado para delegacia, mas foi liberado pelos policiais; não recorda a quantidade nem o tipo de droga que foi apreendida com o acusado; não lembra onde estava guardada a droga.
Foi ouvida também a testemunha HAMILTON DOS SANTOS LIMA, PM/PA, que narrou o que segue: não recorda muito dos fatos, só lembrando da fisionomia dele.
Em seu interrogatório perante o Juízo, o réu respondeu o que segue: estava indo para uma festa com um amigo, na posse de três papelotes de maconha e cocaína para consumo deles; seu amigo era o Rafael e ele foi liberado na hora; nunca tinha visto os policiais antes; usa drogas desde os 15 anos; em nenhum momento, afirmo que iria vender a droga na festa; o amigo foi liberado porque deu dinheiro aos policiais.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de maconha e de cocaína.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos dois policiais Hudson Eduardo Albarado Coutinho e Jacy Rocha de Souza Junior se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão, não havendo demonstração de nulidades ou contradições na prova testemunhal, sendo as alegações do acusado, de que portava apenas poucas porções para consumo próprio em companhia a um amigo de nome Rafael, uma versão isolada das provas produzidas nos autos.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: o réu foi preso em flagrante por ter sido flagrado com uma porção de cocaína, pesando o total de 18g (dezoito gramas).
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e da apreensão realizada.
Por fim, em relação ao requerimento de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da lei nº 11.343/2006, não há como acolher em relação ao apurado nos presentes autos.
O acusado foi preso em flagrante na posse de determinada quantidade de entorpecente, com quantidade razoável e subdividida de entorpecentes, circunstâncias que configuram o crime de tráfico e afastam a destinação de consumo próprio.
Ademais, nenhuma prova foi produzida capaz de comprovar o fato alegado pela defesa.
Sobre o assunto, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. 1 - Improcede o pleito de absolvição por insuficiência probatória, quando a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos elementos de provas colacionados aos autos. 2 - Configurado o crime de tráfico de drogas não procede o pedido de desclassificação dessa conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante a circunstância de ser o acusado consumidor de drogas. 3 - A pena-base foi fixada no mínimo legal, não merecendo nenhum reparo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 53327622220218090074 IPAMERI, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, inscrito no CPF nº *49.***.*99-96, portador da carteira de identidade Rg nº 7789272 PC/PA, nascido em 04/12/1999, filho de Rajane dos Santos Ribeiro e Marivaldo dos Santos Barbosa, residente na Rua Dias da Fonseca, nº 33, Rua Gouveia Silva, nº 33, Residencial Tocantins, Bairro do Parque Guajará (Icoaraci), CEP 66821020, cidade de Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava tanto maconha, como cocaína, sendo este último entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha, permitindo uma repreensão maior para essa espécie; a quantidade da droga, aproximadamente 7g de cocaína, não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, e elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada pela defensoria pública indica que ele não possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, observo que não houve a ocorrência de qualquer delas, permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma circunstância prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo qualquer motivo para não reconhecer a diminuição em seu grau máximo.
Sendo assim, reduzo a pena aplicada em dois terços, passando a pena a ser de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado foi preso pelos autos apenas por um dia.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena, bem como que estão ausentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal, e, sendo o caso, a guia de recolhimento provisória. 9- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 12:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 23:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
01/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
08/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
02/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:03
Recebida a denúncia contra VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *49.***.*99-96 (AUTOR DO FATO)
-
09/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 07:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 16:20
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:06
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 10:14
Declarada incompetência
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2022 01:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:47
Concedida a Liberdade provisória de VICTOR HUGO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *49.***.*99-96 (FLAGRANTEADO).
-
09/12/2022 06:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/12/2022 05:55
Juntada de
-
08/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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