TJPA - 0805090-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:57
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:55
Prejudicada a ação de ANTONIO MATIAS - CPF: *15.***.*34-89 (AGRAVADO)
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12/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/07/2021 14:54
Conclusos ao relator
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03/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805090-57.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA- OAB/MG 109.730 AGRAVADA: ANTONIO MATIAS ADVOGADA: FABIO CARVALHO SILVA- OAB/PA 22.135 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG SA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804071-29.2021.8.14.0028), ajuizada por ANTONIO MATIAS. Na origem, o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, determinou que o Agravante suspenda cobrança relativa ao contrato questionado na inicial, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 500,00 para cada desconto efetuado em desobediência ao provimento judicial, nos termos da decisão de Doc. 20.***.***/0094-54. Em suas razões o Recorrente aduz que o Recorrido aderiu ao pacto que objetiva discutir em juízo, de forma livre e espontânea, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas. Sustenta que o Agravado obteve o cartão de crédito BMG CARD com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, tomando ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato. Assevera que a estipulação de multa diária, para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra desnecessária e em patamar desarrazoado. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada. Noto que pairam dúvidas sobre as circunstâncias em que o instrumento contratual fora pactuado, e se realmente foi assinado pelo Recorrido.
Assim, entendo não ser prudente antes da instrução processual, redistribuir o ônus da duração do processo em desfavor do Agravado. Ademais, saliento que a Segunda Seção do STJ acolheu proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito de controvérsias que envolvem a matéria.
Dentre estas, cito a que atribui à instituição financeira/ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), em caso de impugnação pelo consumidor.[2] Quanto a multa cominatória, entendo que cabível na hipótese; que está de acordo com a capacidade econômica da parte; que inexistem neste momento processual, outros meios hábeis a disposição do magistrado para compelir o banco Agravante a cumprir o provimento e que seu valor se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, no que concerne à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no que se refere à exigência do cumprimento cumulativo dos requisitos legalmente prefixados pelo parágrafo único do art. 995 do CPC. Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE EFEITO SUSPENSIVO. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 09 de junho de 2021. Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] REsp 1.846.649-MA, (Tema 1061) -
10/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 10:23
Conclusos ao relator
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07/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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