TJPA - 0808463-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES GOMES em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ERINALDO TAVARES MIRANDA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0808463-57.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO LUCIANA TAVARES GOMES, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de ERINALDO TAVARES MIRANDA.
Em Decisão de id 27887006, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 28675056. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da Requerente.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/08/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ERINALDO TAVARES MIRANDA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:31
Decorrido prazo de ERINALDO TAVARES MIRANDA em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0808463-57.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.102494-4 Requerente: LUCIANA TAVARES GOMES, portador de RG nº 4478633 PC/PA, residente e domiciliada na Av.
Pedro Alvares Cabral, nº 3127, ao lado do Gil do Frango, Bairro: Telegráfo Sem Fio, CEP: 66.113-190, Belém-PA, celular nº 91-980228309.
Requerido: ERINALDO TAVARES MIRANDA, residente e domiciliado na Passagem Miramar, nº 327, Bairro: Barreiro, Belém-PA. A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida e de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O Juízo Plantonista deixou de apreciar o referido pedido, por entender ausente a demonstração do caráter de urgência do caso em apreço, consoante Decisão de ID 27748005. A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi injuriada pelo Requerido, seu ex-companheiro. No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da Requerente. O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público. INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 10 de junho de 2021. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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