TJPA - 0807459-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 142721080).
Tendo em vista o previsto no parágrafo segundo, da cláusula 2ª do acordo, informo que não há mais valores bloqueados em contas da parte executada, conforme extrato em anexo.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Expedida ordem de bloqueio do valor do débito, via SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
Aguarde-se em Secretaria, para posterior consulta do resultado.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito, titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
12/07/2024 12:17
Juntada de
-
03/07/2024 12:34
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:34
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:47
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:05
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Atualize-se o débito.
Após, conclusos para nova ordem de bloqueio.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular do JECTRAN -
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Manifeste-se o Exequente sobre o modo de prosseguimento da execução, prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:19
Juntada de
-
24/11/2023 07:31
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:30
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:09
Juntada de
-
30/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 15.395,76, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante/Exequente, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 102412283, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Quanto ao pedido de penhora, foi expedida Carta Precatória visando penhora de bens e consequentemente de veículos, conforme id nº 99985889, portanto, aguarde-se resposta da referida diligência.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
26/10/2023 12:19
Juntada de Informações
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 22:26
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:32
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:16
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Informações
-
04/09/2023 09:03
Juntada de
-
04/09/2023 08:55
Juntada de
-
31/08/2023 13:34
Juntada de
-
31/08/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:59
Expedição de .
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Informações
-
23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:07
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a informação acerca do descumprimento dos termos do acordo e a ausência de manifestação do Reclamado, proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:22
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 27/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a petição do Reclamante, informando possível descumprimento dos termos do acordo, porém, sem comprovar o descumprimento, determino a intimação do Reclamado, para juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias, a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas do termo de acordo, ressaltando que sua inércia será interpretada como prova de descumprimento.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 01:49
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:02
Audiência Una cancelada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
10/04/2023 09:17
Homologada a Transação
-
09/04/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:39
Expedição de .
-
07/03/2023 09:38
Audiência Una redesignada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, constato que não foi juntado comprovante de residência em nome do Reclamante, impossibilitando a apuração da competência territorial do juízo.
Portanto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Reclamante junte aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 08 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 18:57
Audiência Una designada para 28/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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