TJPA - 0805813-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805813-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, CONSIDERANDO ter sido interposto Recurso Inominado , FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 30 de agosto de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210232738300000081606601 RG CPF COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23020210232778200000081606614 procuração e hipossuficiencia Instrumento de Procuração 23020210232843000000081606626 fatura Documento de Comprovação 23020210232880700000081607710 fatura 2 Documento de Comprovação 23020210232925500000081607712 seg via adesao cartao pg3 (1) Documento de Comprovação 23020210233016900000081607714 CONTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23020210233080800000081607708 termo beneficio Documento de Comprovação 23020210233154400000081607717 Decisão Decisão 23020310470577900000081681002 Decisão Decisão 23020310470577900000081681002 Selecione Petição 23021609305514600000082443535 protocolo-carol-habilitacao-3218929_1 Petição 23021609305531000000082443538 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23021609305567900000082443550 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23021609305658500000082443560 subs-bmg_4 Documento de Identificação 23021609305760400000082443570 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_5 Documento de Identificação 23021609305801300000082443686 substabelecimento-urbano-vitalino_6 Documento de Identificação 23021609305890800000082443692 banco-bmg-age-161122-parte-1_7 Documento de Identificação 23021609305930600000082443695 banco-bmg-age-161122-parte-2_8 Documento de Identificação 23021609305984800000082443702 banco-bmg-age-161122-parte-3_9 Documento de Identificação 23021609310029900000082443706 Petição Petição 23031408383715100000084175938 extincao-por-inercia_1 Petição 23031408383731700000084175939 EMENDA A INICIAL Petição 23033110194825200000085353578 cobranca Documento de Comprovação 23033110194839300000085358149 residencia jose Documento de Comprovação 23033110194879500000085358150 Decisão Decisão 23042710081150300000086848434 Decisão Decisão 23042710081150300000086848434 Citação Citação 23050511124307000000087336883 Citação Citação 23050511124307000000087336883 Petição Petição 23051109354787700000087661738 peticao-reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23051109355290800000087661739 Petição Petição 23051709064541600000088002527 cumprimento-liminar_1 Petição 23051709064559700000088002528 Decisão Decisão 23101107383498200000096251175 Decisão Decisão 23101107383498200000096251175 Contestação Contestação 23102319431677800000096905785 contestacao_1698082758 Contestação 23102319431696000000096905787 17548048_1698082757 Documento de Comprovação 23102319431757900000096905788 fatura-3_1698082759 Documento de Comprovação 23102319431834900000096905789 planilha-evolutiva-4_1698082759 Documento de Comprovação 23102319431867600000096905790 Petição Petição 23121513444109300000099880300 peticao-de-saneamento_1 Petição 23121513444124400000099880301 Decisão Decisão 24021509392373000000102265440 Certidão Certidão 24022709164367600000103055076 Sentença Sentença 24080908275615300000114883927 Sentença Sentença 24080908275615300000114883927 Petição Petição 24082610511643300000116337406 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-jose-da-silva-santos_1 Petição 24082610511669900000116337409 Petição Petição 24082615382760100000116387506 recurso-inominado-bmg-x-jose-da-silva-santos_1 Petição 24082615382779900000116387507 04-201006-1723845357_2 Documento de Identificação 24082615382846300000116387508 04-201006-03790000949910919000100016058596398410000227632-1723845357_3 Documento de Identificação 24082615382878600000116387509 17548048-1698082757_4 Documento de Identificação 24082615382907000000116387510 contaprocesso-1723752089_5 Documento de Identificação 24082615382966400000116387511 fatura-3-1698082759_6 Documento de Identificação 24082615383003100000116387512 planilha-evolutiva-4-1698082759_7 Documento de Identificação 24082615383036200000116387513 Certidão Certidão 24083014002123600000116827681 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:33
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805813-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 172, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 Torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O reclamante alega que tomou conhecimento a respeito da existência de cartão de crédito em seu nome e a existência de faturas em aberto referente a compras por ele desconhecidas.
Afirma tentou a solução extrajudicial da questão, mas não obteve solução do problema, pelo que requer a declaração da inexistência do débito além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o reclamado preliminarmente alega ausência de interesse da parte, por não ter demonstrado a resistência a pretensão deduzida além da inépcia da inicial para falta de documentação hábil a instrução o pedido.
No mérito, destaca que o autor não só solicitou o cartão de crédito, consoante contrato devidamente assinado, como também fazia uso frequente dele.
Acrescenta que tem em seu poder cópia de todos os documentos pessoais do autor que este forneceu quando da contratação da assinatura do contrato.
Por fim, diz que o valor mínimo da fatura é consignado em folha e que o autor vem sofrendo tais descontos mensalmente, por isso tem conhecimento do contrato, ademais, que o saldo devedor deve ser pago através do boleto encaminhado mensalmente e que o não pagamento implica em juros e outros encargos.
Pois bem.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão assistida, entendo que não merece acolhimento na medida em que em sendo proposta a ação e ofertada a contestação há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Nesta mesma esteira não procede a preliminar de inépcia da inicial na medida em que toda a documentação apresenta é suficiente para a qualificação do autor e de sua representação, não sendo razoável a indeferimento da inicial somente pelo fato da documentação impugnar ter sido confeccionada em anos anteriores ao fato.
Quanto ao mérito, analisando as alegações das partes e provas produzidas constato que assiste razão ao reclamante.
Senão vejamos.
No caso, conforme os pedidos iniciais, em especial o item 05 da exordial, o autor não nega a contratação do Empréstimo Consignado em Cartão de Crédito, questiona apenas compras realizadas no referido cartão.
Neste ponto, analisando a documentação apresentada, em especial o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id.102895597 – pág.02, quadro I), verifica-se que o endereço descrito como sendo do reclamante não corresponde ao seu verdadeiro endereço, uma vez que no referido termo fora indicado como PSG Oliveira 48, AGUAS NEGRAS (ICOARACI), BELEM, PA, 66.822-270 enquanto que o comprovante de endereço do autor indica PSG.
São Benedito, nº 172, cep 66120-260 corroborando, portanto, com a tese do autor no sentido de que o cartão fora enviado a endereço diverso que cominou nas compras ora impugnadas.
No caso, cabia à parte reclamada demonstrar que os documentos apresentados pelo autor, quando da solicitação do cartão, descreviam exatamente as informações constantes do termo, o que não fez, nos termos do art. 6ª,VIII do CDC.
A propósito, vale lembrar que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC e somente é afastada quando há prova de que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu neste feito.
Assim, considerando que restou provado o envio do cartão a endereço diverso ao do autor a declaração de inexistência do débito referente as compras realizadas é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, este é presumido, de modo que a responsabilização do agente se opera independentemente de prova específica do prejuízo, consoante vem entendendo a jurisprudência.
Quanto ao montante indenizatório, creio que a quantia de R$3.000,00 se revela razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante por parte do reclamado, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao cartão nº 5259*****2175 em nome do autor no valor de R$ 1.718,94, conforme fatura de id. 90036235 e proibindo novas cobranças, independentemente da modalidade adotada; b) condenar o reclamado BANCO BMG S/A a se abster de incluir o reclamante em qualquer cadastro de inadimplentes, em razão de débito relacionado ao cartão de crédito mencionado no item a, ou caso, já o tenha inscrito, promover a exclusão da anotação; c) condenar o réu BANCO BMG S/A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Na hipótese de descumprimentos desta decisão serão aplicadas as multas previstas na decisão provisória.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 08 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805813-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 172, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 Torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a reclamada foi intimada para manifestar interesse nesse sentido e não o fez, de modo que operou-se a preclusão, como já decidido no ID nº 102178233.
Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, se manifeste, sob pena de preclusão, sobre as preliminares arguidas na contestação e documentos que a instruem.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210232738300000081606601 RG CPF COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23020210232778200000081606614 procuração e hipossuficiencia Procuração 23020210232843000000081606626 fatura Documento de Comprovação 23020210232880700000081607710 fatura 2 Documento de Comprovação 23020210232925500000081607712 seg via adesao cartao pg3 (1) Documento de Comprovação 23020210233016900000081607714 CONTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23020210233080800000081607708 termo beneficio Documento de Comprovação 23020210233154400000081607717 Decisão Decisão 23020310470577900000081681002 Decisão Decisão 23020310470577900000081681002 Selecione Petição 23021609305514600000082443535 protocolo-carol-habilitacao-3218929_1 Petição 23021609305531000000082443538 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23021609305567900000082443550 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23021609305658500000082443560 subs-bmg_4 Documento de Identificação 23021609305760400000082443570 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_5 Documento de Identificação 23021609305801300000082443686 substabelecimento-urbano-vitalino_6 Documento de Identificação 23021609305890800000082443692 banco-bmg-age-161122-parte-1_7 Documento de Identificação 23021609305930600000082443695 banco-bmg-age-161122-parte-2_8 Documento de Identificação 23021609305984800000082443702 banco-bmg-age-161122-parte-3_9 Documento de Identificação 23021609310029900000082443706 Petição Petição 23031408383715100000084175938 extincao-por-inercia_1 Petição 23031408383731700000084175939 EMENDA A INICIAL Petição 23033110194825200000085353578 cobranca Documento de Comprovação 23033110194839300000085358149 residencia jose Documento de Comprovação 23033110194879500000085358150 Decisão Decisão 23042710081150300000086848434 Decisão Decisão 23042710081150300000086848434 Citação Citação 23050511124307000000087336883 Citação Citação 23050511124307000000087336883 Petição Petição 23051109354787700000087661738 peticao-reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23051109355290800000087661739 Petição Petição 23051709064541600000088002527 cumprimento-liminar_1 Petição 23051709064559700000088002528 Decisão Decisão 23101107383498200000096251175 Decisão Decisão 23101107383498200000096251175 Contestação Contestação 23102319431677800000096905785 contestacao_1698082758 Contestação 23102319431696000000096905787 17548048_1698082757 Documento de Comprovação 23102319431757900000096905788 fatura-3_1698082759 Documento de Comprovação 23102319431834900000096905789 planilha-evolutiva-4_1698082759 Documento de Comprovação 23102319431867600000096905790 Petição Petição 23121513444109300000099880300 peticao-de-saneamento_1 Petição 23121513444124400000099880301 -
15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:52
Audiência Una cancelada para 06/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805813-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 172, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 Torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobrança de saldo devedor do contrato de cartão de crédito.
Afirma que tal cobrança é indevida porque não teria aderido ao aludido contrato.
Após emenda à exordial, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que parte reclamada seja compelida a, de imediato, suspender as cobranças lastreadas no contrato impugnado. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Passo à análise da tutela provisória de urgência requerida, cujos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante alega não ter aderido ao contrato de cartão de crédito impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, cuja própria natureza acaba por ocasionar elevação do risco de fraudes, que pessoas sejam cobradas por contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato de cartão de crédito impugnado, uma vez que detém os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante de ver suspensas as cobranças de débitos oriundos do contrato de cartão de crédito impugnado, o que inclui a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até porque, caso a parte reclamada não comprove a adesão da parte autora ao negócio jurídico em tela, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, sob dois aspectos: Primeiro, as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação ao consumidor, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Segundo, as cobranças de débitos, quando abusivas ou indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a medida não é irreversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar ser lícita a contratação, nada obstará que torne a cobrar os débitos e inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito: a) se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente ao contrato de cartão de crédito impugnado; b) se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com lastro nos débitos referentes ao contrato impugnado.
O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou desconto levado a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de inscrição ou não exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805813-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 172, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 Torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) comprovante ATUALIZADO da cobrança impugnada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:24
Audiência Una designada para 06/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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